NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 059, DE 26 DE JULHO DE 2010

(DOM de 28.07.2010)

Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 6º , parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º agosto de 2010.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 26 de julho de 2010

Vicente Luis Tezza
DIRETOR

ANEXO

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS À PRAZO

Taxa Referencial: 0,0948179
Efeito à partir de 1º agosto de 2010

Prazo médio de pagamento
(em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado
sobre o valor total da operação(em %)

15

0,05

30

0,09

45

0,14

60

0,19

75

0,24

90

0,28

105

0,33

120

0,38

135

0,43

150

0,47

165

0,52

180

0,57

195

0,61

210

0,66

225

0,71

240

0,76

255

0,80

270

0,85

285

0,90

300

0,94

315

0,99

330

1,04

345

1,08

360

1,13

375

1,18

390

1,22

405

1,27

420

1,32

435

1,36

450

1,41

465

1,46

480

1,50

495

1,55

510

1,60

525

1,64

540

1,69