NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 060, DE 28 DE JULHO DE 2010

(DOE de 02.08.2010)

Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 1980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de “0” (zero) hora do dia 02 de agosto de 2010 até às 24:00 horas do dia 08 de agosto de 2010 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 164,0000 ( 2 ) ( 3 )
CONILLON 95,0000

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 02 de agosto de 2010.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 28 de julho de 2010.

Cleto Tamanini
DIRETOR