DECRETO N° 11.710, DE 29 DE JULHO DE 2014 (*)

(DOE de 30.07.2014)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob n° 13.264.870-0,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 415 - O art. 611 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 611. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra:

a)  na saída da mercadoria arrematada;

b)  com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;

c) na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de julho de 2014, 193° da Independência e 126" da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

(*) Republicado no (DOE de 31.07.2014), por ter saído com incorreções no original.