DECRETO N° 11.710, DE 29 DE JULHO DE 2014 (*)
(DOE de 30.07.2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob n° 13.264.870-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 415 - O art. 611 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 611. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c) na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 29 de julho de 2014, 193° da Independência e 126" da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe
da Casa Civil
LUIZ EDUARDO
SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Republicado no (DOE de 31.07.2014), por ter saído com incorreções no original.