Revogado pelo Decreto n° 37.218/2017 (DOE de 24.01.2017), efeitos a partir de 24.01.2017

DECRETO N° 35.320, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014

(DOE de 10.09.2014)

Concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 073/04, 93/14 e 94/14,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedida a isenção do ICMS nas operações ou prestações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 073/04).

§ 1° A isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar n° 087, de 13 de setembro de 1996.

§ 4° No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB.

§ 5° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 2° Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto n° 24.755, de 29 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 94/14).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de setembro de 2014; 126° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador