INSTRUÇÃO NORMATIVA GSER N° 005, 10 de setembro de 2014

(DOE de 11.09.2014)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos constantes na Instrução Normativa n° 010/2012/GSER, de 29 de junho de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 3°:

Art. 3° O titular da repartição fiscal, se Coletoria ou Subgerência de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, sedes das Gerências Regionais, deverão adotar os seguintes procedimentos:

II - os incisos II a V do art. 3°:

II - os titulares dos cargos mencionados no caput, à vista dos elementos constantes do processo emitirão parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

III - o indeferimento do pedido deverá ser comunicado ao contribuinte requerente, e arquivado o processo em seguida;

IV - na hipótese de deferimento do pedido, o Coletor, o Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito enviará e-mail ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais - NAPDF, vinculado à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais (nfe@receita.pb.gov.br), com cópia para (fmelo@receita.pb.gov.br), informando Chave de Acesso da NF-e e número do processo para que aquele proceda à abertura de novo prazo de cancelamento no sistema da SEFAZ Virtual da NF-e;

V - Caberá ao Coletor, Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, atualizar no Sistema ATF, a situação do processo, se deferido ou indeferido.”

III - o caput do art. 4°:

Art. 4° Após liberação do novo prazo, o NAPDF enviará e-mail de resposta ao Coletor, ao Subgerente de Recebedoria de Rendas ou ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que o anexará ao processo, e comunicará ao contribuinte o novo prazo concedido para cancelamento da NF-e, arquivando-o em seguida.”

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita