DECRETO N° 8.295, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

(DOM de 03.09.2014)

Regulamenta a concessão de Incentivo Fiscal no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com base nas leis ordinárias Municipais n° 12.414, de 06 de agosto de 2012, e 12.684, de 19 de novembro de 2013, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e com fundamento na Lei Ordinária Municipal n° 12.414, de 8 de agosto de 2012 e Lei Ordinária Municipal n° 12.684, de 19 de novembro de 2013;

DECRETA:

Art. 1° Fica reduzida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISS para 2% (dois por cento) incidentes sobre as atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers).

Art. 2° As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), nos termos do art. 1° desta Lei, compreendem os serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

Art. 3° A alíquota reduzida nos termos do artigo antecedente incidirá sobre o preço do serviço, assim considerado o total da receita bruta decorrente da atividade descontados:

I - os tributos apurados, relativos à prestação de serviços tributáveis, tais como o Imposto de Renda de pessoa Jurídica - IRPJ e seu respectivo adicional - AIR, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o Custeio do Programa de integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, as contribuições previdenciárias diversas e outros tributos que venham a incidir sobre as atividades descritas no art. 1° desta lei; e

II - o valor dos salários e remunerações pagos, inclusive os respectivos encargos decorrentes da mão de obra fornecida.

Art. 4° Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU os imóveis de propriedade da empresa beneficiária ou que estejam sob sua posse.

Parágrafo único. A isenção restringe-se aos imóveis que a empresa esteja utilizando para o exercício das atividades prevista no artigo 2° desta Lei.

Art. 5° Para obter a concessão prevista nos artigos 1° e 4° desta Lei, a empresa deve apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na cidade de João Pessoa, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria da Receita Municipal - SEREM.

§ 1° Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do instrumento próprio de concessão do incentivo.

§ 2° O prazo a que se refere o § 1° poderá ser prorrogado, desde que atendidas as contrapartidas assumidas pelas empresas, no que diz respeito à geração de empregos e investimentos no Município de João pessoa, pelo prazo de 10 (dez) anos

Art. 6° Caso seja constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolos de Intenções, o Município poderá notificar os responsáveis, para que adotem medidas para suprir as falhas, designando prazo razoável, para futura verificação.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá implicar, a critério do Município de João Pessoa, na revogação dos benefícios concedidos.

Art. 7° Ficam reconhecidos à empresa A&C Centro de Contatos S/A os benefícios tributários relativos ao ISS decorrentes da Lei Ordinária Municipal n° 12.414, de 6 de agosto de 2012, contados a partir da data de publicação da referida lei.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 26 de Agosto de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal