Revogado pelo Decreto n° 51.749/2021 (DOE de 30.10.2021) efeitos a partir de 01.11.2021

DECRETO N° 51.460, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(DOE de 27.09.2021 - Edição Extra)

Altera o Decreto n° 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus ( SARS-CoV2);

CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista o avanço do processo de imunização da população e a redução do número de internações em consequência da Covid-19, em todas as regiões do Estado,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 27 de setembro de 2021, o Decreto n° 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2° Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h à 1h, em qualquer dia da semana. (NR)

Parágrafo único. Celebrações religiosas com mais de 300 (trezentas) pessoas devem observar os limites de capacidade do ambiente e número máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)

Art. 3° ....................................................................................

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III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 5h às 24h. (NR)

Art. 4° ....................................................................................

I - shoppings centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 8h às 24h; (NR)

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h à 1h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h à 1h; (NR)

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IV - clubes sociais, das 5h à 1h; (NR)

V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h à 1h; e (NR)

VI - museus e demais equipamentos culturais, das 8h às 24h. (NR)

§ 2° A presença de público nos estabelecimentos mencionados nos incisos do caput fica condicionada à observância da capacidade do ambiente e limite máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

§ 3° A partir de 27 de setembro de 2021, fica permitida a utilização de sauna, nos estabelecimentos mencionados no inciso IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

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Art. 6° A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até a 1h. (NR)

§ 2° A presença de público nos eventos mencionados no caput, inclusive nos jogos profissionais de futebol, fica permitida, desde que observados o limite máximo de pessoas e a capacidade do ambiente estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

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Art. 7°-A. Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, permanecendo vedado em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso. (NR)

§ 1° A presença de público nos eventos mencionados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas dos horários estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

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§ 4° Para fins de controle do acesso do público aos eventos descritos no caput poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (NR)

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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados o §1° do art. 6° e os §§ 2°, e do art. 7-A do Decreto n° 50.924, de 2 de julho de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2021, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO