ANEXO 82
CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 36-B
Acrescentado pelo Decreto n° 43.901/2016 (DOE de 15.12.2016), efeitos a partir de 15.12.2016

Art. 1° 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas.

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

Art. 2° Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH (Lei n° 14.860/2012):

I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;

II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e

III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

Art. 3° 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel e estabelecimento similar.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado:

I - à utilização de ECF;

II - à não utilização de equipamento que:

a) não integrado ao respectivo ECF e sem autorização da Sefaz, possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço;

b) sendo ECF, a respectiva utilização se dê exclusivamente para operação de controle interno do estabelecimento; e

c) tenha a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;

III - à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal;

IV - à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e

V - alternativamente ao disposto no inciso IV, a credenciamento pela Sefaz para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.