INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 007, DE 16 DE JULHO DE 2015

(DOE de 22.07.2015)

Fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS para o mês de maio de 2015.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NAO-TRIBUTARIA, no uso das atribuições que lhe são contendas nos termos do art. 8° da Portaria SEFAZ n° 571/2001, de 05 de abnl de 2001,

ESTABELECE:

Art. 1° O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ n° 571/2001, de 05 de abril de 2001, para o mês de maio de 2015 é de RS 0,3599 (três mil quinhentos e noventa e nove décimos de milésimos de real).

Art. 2° O índice estabelecido no art. 1° desta Instrução Normativa deve ser aplicado pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI que adquiriram farinha de trigo neste Estado ou em Estados signatários do Protocolo n° 46/00.

Parágrafo único. Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a titulo de crédito e de ressarcimento, as empresas devem proceder da seguinte forma;

I - para cálculo do crédito fiscal, aplicar a seguinte fórmula: CF = O x ICMS/Kg x 0,52; CF = Crédito Fiscal;

O = Quantidade em quilo;

ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1o desta Instrução Normativa;

II - para cálculo do ressarcimento, aplicar a seguinte fórmula: RES = O x ICMS/Kg x 0,48;

RES = Ressarcimento;

Q = Quantidade em quilo;

ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1° desta Instrução Normativa.

Art. 3° As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI que importaram e adquiriram farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo n° 46/00 devem aplicar sobre o valor do ICMS devido pela aquisição da farinha de trigo os seguintes percentuais:

a)  48% (quarenta e oito por cento), para utilização a titulo de ressarcimento de que trata o art. 1°-A da Portaria SEFAZ n° 571/2001;

b)  52% (cinquenta e dois por cento), para utilização a título de crédito de que trata o art. 1°-A da Portaria SEFAZ n.° 571/2001. abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju. 16 de julho de 2015.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária