TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES - TCRE | ||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$) |
1. |
Coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, por tonelada. |
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1.1 |
Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras. |
396,00 |
1.2 |
Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos. |
106,00 |
1.3 |
Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda, de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados. |
106,00 |
1.4 |
Coleta, transporte e
disposição final de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou
multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que
exceda ao volume de 240 (duzentos e quarenta) litros ou 60
(sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e |
202,00 |
1.5 |
Coleta, transporte e
disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços, com características de resíduos
domiciliares, que exceda ao volume de 240 (duzentos e quarenta)
litros ou 60 (sessenta) quilos, por período |
202,00 |
1.6 |
Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos industriais ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares. |
202,00 |
1.7 |
Coleta manual, transporte e disposição final de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados. |
106,00 |
1.8 |
Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação de extradomiciliar, conforme disposto no regulamento desta lei. |
202,00 |
1.9 |
Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, quando suas características se assemelhem às dos resíduos domiciliares. |
63,00 |
1.10 |
Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, quando suas características se assemelhem às dos resíduos inertes e não perigosos. |
17,00 |
1.11 |
Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares classificados como RCD (Resíduos de Construção e Demolição) no Aterro de Inertes do Município, conforme disposto no regulamento desta lei. |
17,00 |