DECRETO Nº 41.842, DE 30 DE ABRIL DE 2009 (*)
(DOE de 04.05.2009)
Altera o livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 17/09, de 3 de abril de 2009 e no Convênio ICMS 104/08, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - Os Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS
(Artigo 2º do Livro II)
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM: |
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9 |
Protocolo ICMS 11/91 |
|
-garrafa plástica de 1500 ml |
70% 120%* |
|||
-garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml |
170% 250%* |
|||
-não retornável até 300 ml |
100% 140%* |
|||
-água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% 140%* |
|||
-embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% 100%* |
|||
-copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml |
100% 140%* |
|||
CERVEJA |
70% 140%* |
|
|
|
CHOPE |
115% 140%* |
|||
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS -posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: |
|
|||
-garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% 140%* |
|||
-garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata |
70% 140%* |
|||
-"pre-mix" e "post-mix" |
100% 140%* |
|||
GELO EM BARRA OU CUBO |
70% 100%* |
|||
DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) |
70% 140%* |
|||
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - posições 2402 e 2403 da NCM/SH |
50% |
9 |
Convênio ICMS 37/94 |
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CIMENTO |
20% |
10 |
Protocolo ICMS 11/95 |
|
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual) |
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
9º dia do mês subseqüente ao da retenção |
Convênio ICMS 83/00 |
|
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES |
40% |
9 |
Protocolo ICM 15/85 |
|
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:-em cassetes -posição 8523.29.21 da NCM/SH - outras -posição 8523.29.29 da NCM/SH; FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm - posição 8523.29.22 da NCM/SH; FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") -posição 8523.29.23 da NCM/SH - em cassetes para gravação de vídeo - posição 823.29.24 da NCM/SH - outras -posição 8523.29.29 da NCM/SH; DISCOS FONOGRÁFICOS - posição 8523.80.00 da NCM/SH; DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som - posição 8523.40.21 da NCM/SH; OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" - posição 8523.40.29 da NCM/SH; OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:-em cartuchos ou cassetes -posição 8523.29.32 da NCM/SH-outras -posição 8523.29.29 da NCM/SH; OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm -posição 8523.29.39 da NCM/SH; OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm -posição 8523.29.33 da NCM/SH; OUTROS SUPORTES não gravados:-discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) -posição 8523.40.11 da NCM/SH -outros -posição 8523.29.90, 8523.40.19 a NCM/SH DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem -posição 8523.40.22 da NCM/SH; FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM -posição 8523.29.31 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro 25% |
Aquisições em outra unidade da Federação 35,80% (**) |
9 |
Protocolo ICMS 19/85 |
APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS -posições 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra unidade da Federação | 9 | Protocolo ICMS 16/85 |
30% |
41,23% (**) | |||
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER" -posições 8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra unidade da Federação | 9 | Protocolo ICMS 17/85 |
40% |
52,10% (**) | |||
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES A SEGUIR LISTADOS:
-Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica
de gases de escape de veículos - posições 3815.12.10 e 3815.12.90 da NCM/SH -Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos -posição 39.17 da NCM/SH -Protetores de caçamba -posição 3918.10.00 da NCM/SH -Reservatórios de óleo -posição 3923.30.00 da NCM/SH -Frisos, decalques, molduras e acabamentos -posição
3926.30.00 da NCM/SH
-Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias -posição 4010.3 e 5910.0000 da NCM/SH -Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação -posição 4016.93.00 e 4823.90.9 da NCM/SH
-Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
-posição 4016.10.10 da NCM/SH -Tapetes e revestimentos,
mesmo confeccionados -posição 4016.99.90 e 5705.00.00 da NCM/SH
-Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico -posição 5903.90.00 da NCM/SH -Mangueiras e
tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias -posição 5909.00.00 da NCM/SH -Encerados
e toldos -posição 6306.1 da NCM/SH -Capacetes e
artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores -posição 6506.10.00 da NCM/SH
-Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias -posição 68.13 da NCM/SH -Vidros de
dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva -posição 7007.11.00
e 7007.21.00 da NCM/SH -Espelhos e retrovisores posição
7009.10.00 da NCM/SH -Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios -posição 7014.00.00 da NCM/SH
-Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) -posição 7311.00.00 da
NCM/SH -Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
-posição 73.20 da NCM/SH -Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço -posição 73.25, exceto 7325.91.00 da NCM/SH
-Peso de chumbo para balanceamento de roda -posição 7806.00 da NCM/SH
-Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho -posição
8007.00.90 da NCM/SH -Fechaduras e partes de fechaduras
-posição 8301.20 e 8301.60 da NCM/SH-Chaves apresentadas isoladamente
-posição 8301.70 da NCM/SH -Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns -posições 8302.10.00 e
8302.30.00 da NCM/SH -Triângulo de segurança -posição
8310.00 da NCM/SH -Motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 -posição 8407.3
da NCM/SH -Motores dos tipos utilizados para propulsão
de veículos automotores -posição 8408.20 da NCM/SH
-Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 84.07 ou 84.08 -posição 84.09.9 da NCM/SH
-Cilindros hidráulicos -posição 8412.21.10 da NCM/SH
-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão -posição
84.13.30 da NCM/SH -Bombas de vácuo -posição 8414.10.00 da NCM/SH -Compressores e turbocompressores de ar -posição
8414.80.2 da NCM/SH -Partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33 -posições 84.13.91.90 e 84.14.90.10 e 84.14.90.3 e
8414.90.39 da NCM/SH -Máquinas e aparelhos de ar condicionado -posição
8415.20 da NCM/SH -Aparelhos para filtrar óleos minerais
nos motores de ignição por centelha ou por compressão -posição 8421.23.00
da NCM/SH -Filtros a vácuo -posição 8421.29.90 da NCM/SH
-Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases -posição
8421.9 da NCM/SH -Extintores, mesmo carregados -posição
8424.10.00 da NCM/SH -Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão -posição 8421.31.00 da
NCM/SH -Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape -posição 8421.39.20 da NCM/SH -Macacos -posição
8425.42.00 da NCM/SH -Partes para macacos do item 42
-posição 8431.1010 da NCM/SH -Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias -posições 84.31.49.2 e 84.33.90.90 da NCM/SH
-Válvulas redutoras de pressão - posição 8481.10.00 da NCM/SH
-Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas -posição
8481.20.90 da NCM/SH -Válvulas solenóides -posição
8481.80.92 da NCM/SH -Rolamentos -posição 84.82 da NCM/SH
-Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"
e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de
fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores
de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação -posição 84.83 da NCM/SH -Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos) -posição 84.84 da NCM/SH
-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos -posição 8505.20 da NCM/SH
-Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão -posição 8507.10.00 da NCM/SH
-Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores
de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores -posição 85.11 da NCM/SH
-Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos -posições 8512.20 e 8512.40 e 8512.90 da NCM/SH
-Telefones móveis -posição 8517.12.13 da NCM/SH
-Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes -
posição 85.18 da NCM/SH -Aparelhos de reprodução de som
-posição 85.19.81 da NCM/SH -Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) -posições 8525.50.1 e 8525.60.10 da
NCM/SH -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia -posição 8527.2 da NCM/SH -Antenas -posição 8529.10.90da NCM/SH -Circuitos impressos -posição 8534.00.00 da NCM/SH -Selecionadores e interruptores não automáticos
-posição 8535.30.11da NCM/SH -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis -posição 8536.10.00
da NCM/SH -Disjuntores -posição 8536.20.00 da NCM/SH -Relés -posição 8536.4 da NCM/SH -Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 -posição 8538 da NCM/SH -Interruptores, seccionadores e comutadores -posição
8536.50.90 da NCM/SH -Faróis e projetores, em unidades seladas -posição 8539.10 da
NCM/SH -Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos -posição 8539.2 da NCM/SH -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
-posição 8544.20.00 da NCM/SH -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
-posição 8544.30.00 da NCM/SH -Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05, incluídas as cabinas -posição 87.07 da NCM/SH -Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05 -posição 87.08 da NCM/SH -Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores) -posição 8714.1 da NCM/SH -Engates para reboques e semi-reboques -posição
8716.90.90 da NCM/SH - Medidores de nível - posição 9026.10.19 da NCM/SH - Manômetros - posição 9026.20.10 da NCM/SH - Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios - posição 90.29 da NCM/SH - Amperímetros - posição 9030.33.21 da NCM/SH - Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade
média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) -
posição 9031.80.40 da NCM/SH - Controladores eletrônicos - posição 9032.89.2 da NCM/SH - Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes - posição 9104.00.00 da NCM/SH - Assentos e partes de assentos - posições 9401.20.00 e
9401.90.90 da NCM/SH - Acendedores - posição 9613.80.00 da NCM/SH - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios - posição 4009 da NCM/SH - Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto -
posições 4504.90.00 e 6812.99.10 da NCM/SH - Papel-diagrama para tacógrafo, em disco - posição
4823.40.00 da NCM/SH - Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes
de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários - posições 3919.10.00 e 3919.90.00 e
8708.29.99 da NCM/SH - Cilindros pneumáticos - posição 8412.31.10 da NCM/SH - Bomba elétrica de lavador de pára-brisa - posições
8413.19.00 e 8413.50.90 e 8413.81.00 da NCM/SH - Bomba de assistência de direção hidráulica - posições
8413.60.19 e 8413.70.10 da NCM/SH - Motoventiladores - posição 8414.59.10 e 8414.59.90 da NCM/SH - Filtros de pólen do ar-condicionado - posição
8421.39.90 da NCM/SH - "Máquina" de vidro elétrico de porta - posição
8501.10.19 da NCM/SH - Motor de limpador de para-brisa - posição 8501.31.10
da NCM/SH - Bobinas de reatância e de auto-indução - posição
8504.50.00 da NCM/SH - Baterias de chumbo e de níquel-cádmio - posições
8507.20 e 8507.30 da NCM/SH - Aparelhos de sinalização acústica (buzina) - posição
8512.30.00 da NCM/SH - Sensor de temperatura - posição 9032.89.82 da NCM/SH - Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) -
posição 9027.10.00 da NCM/SH |
Aquisições
no Estado do
I - 26,50% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40% nos demais casos. |
Aquisições em outra unidade da Federação I - 37,4% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade II - 52,1% nos demais casos. |
9 |
Protocolo ICMS 41/08 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS - posições 8506,8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra unidade da Federação |
9 |
Protocolo ICMS 18/85 |
40% |
52,10% (**) |
|||
PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - - posição 4012 90 10, 4012 90 90 e 4012.90.90 e 4013 da NCM/SH |
- Pneus dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas em automóveis de
corrida: 42% - Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os Fora de estrada), aviões, maquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, maquinas e tratores agrícolas: 32% - Pneus para motocicleta: 60% - Protetores, câmaras de ar, e outros tipos de pneus: 45% |
9 | Convênio ICMS 85/93 | |
Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: Soros e vacinas, exceto para uso veterinário - posição 3002 da NCM/SH; Medicamentos, exceto para uso veterinário - posições 3003 e 3004 da NCM/SH; Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - posição 3005 da NCM/SH; Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 3924.10.00 da NCM/SH; Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.90.90 da NCM/SH; Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posição 5601.10.00, 4818.40 da NCM/SH; Preservativos - posição 4014.10.00 da NCM/SH; S eringas - posição 9018.31 da NCM/SH;Agulhas para seringas - posição 9018.32.1 da NCM/SH; Pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NCM/SH; E scovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NCM/SH;Provitaminas e vitaminas - posição 2936 da NCM/SH; Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - posição 9018.90.9 da NCM/SH; Fio dental / fita dental - posição 3306.20.00 da NCM/SH; Preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NCM/SH; Fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NCM/SH; Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - posição 3006.60 da NCM/SH |
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo IV. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
9 |
Protocolo ICMS 68/07 |
|
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - posição 2309 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra unidade da Federação |
9 |
Protocolo ICMS 26/04 |
46% |
58,62% | |||
SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES - posição 2105.00 da NCM/SH |
70% |
9 |
Protocolo ICMS 20/05 |
|
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA - posição 2106.90 da NCM/SH |
328% |
|||
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO - posições 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NCM/SH |
30% |
9 |
Protocolo ICMS 32/92 |
|
Tintas, vernizes e outros - posições 3208, 3209 e 3210 da NCM/SH - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 E 3814 da NCM/SH - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NCM/SH - Xadrez e pós assemelhados - posições 2821, 3204.17, 3206 da NCM/SH - Piche (Pez) - posição 2706.00.00, 2715.00.00 da NCM/SH - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - posições 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NCM/SH - Secantes preparados - posição 3211.00.00 da NCM/SH - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - posição 3815, 3824 da NCM/SH - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - posições 3214, 3506, 3909, 3910 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro 35% |
Aquisições em outra unidade da Federação 46,67% |
9 |
Convênio ICMS 74/94 |
- CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES - posições 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 da NCM/SH |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra unidade da Federação |
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50% | 62,97% | |||
veículos automotores veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (8702.10.00) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (8702.90.90) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ (8703.21.00) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (8703.22.10). Exceção: Carro celular outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ (8703.22.90) Exceção: Carro celular Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (8703.23.10) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ (8703.23.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (8703.24.10) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³ (8703.24.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - posição 8703.32.10 da NCM/SH Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³ - posição 8703.32.90 da NCM/SH Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³ com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - posição 8703.33.10 da NCM/SH Exceções: Carro celular e carro funerário Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³ - posição 8703.33.90 da NCM/SH Exceções: Carro celular e carro funerário Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina posição 8704.21.10 da NCM/SH exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante posição 8704.21.20 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Ou veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel posição 8704.21.30 da NCM/SH exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel posição 8704.21.90 da NCM/SH exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina - posição 8704.31.10 da NCM/SH exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante - posição 8704.31.20 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão - posição 8704.31.30 da NCM/SH exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão - posição 8704.31.90 da NCM/SH exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. - Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%. - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). |
9 | Convênio ICMS 132/92 | |
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VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - posição 8711 da NCM/SH |
- Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios. - Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento). - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). |
9 |
Convênio ICMS 52/93 |
Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.
Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado.
Nota 3 - Em relação às margens de valor agregado marcadas com (*) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.
Nota 4 - Em relação às margens de valor agregado marcadas com (**) asteriscos, os percentuais respectivos deverão ser empregados, a partir de 01 de junho de 2009, quando a mercadoria for adquirida em outra unidade da Federação, devendo ser utilizada, até 31 de maio de 2009, a mesma margem de valor agregado prevista para as aquisições no Estado do Rio de Janeiro.
Nota 5 - Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados no Anexo acima no campo intitulado "peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | |
Açúcar, excetuados o refinado e o cristal. |
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra unidade da Federação |
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4,78% |
15% |
9 |
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Água, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizada - posição 2202 da NCM/SH, exceto os néctares de frutas tornados próprios para consumo por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e as bebidas prontas para beber à base de leite, de cacau e de leite de soja |
36,67% |
50% |
9 |
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Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica |
18,44% |
30% |
9 |
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Álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NCM/SH |
18,44% |
30% |
9 |
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Alimento ou preparações alimentícias, inclusive extratos, essências e concentrados de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados à base de mate - posições 2101 e 2106 da NCM/SH e bebida pronta à base de mate (chás prontos para o consumo) - posição 2202 da NCM/SH |
13,89% |
25% |
9 |
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Azulejo, louça sanitária e de cozinha |
23% |
35% |
9 |
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Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 17.04 e 18.06 da NCM/SH |
23% |
35% |
9 |
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Biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NCM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
13,89 |
30% |
9 |
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Ferro para construção civil |
18,48% |
20% |
9 |
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Inseticida doméstico |
23% |
35% |
9 |
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Lentes de contato |
36,67% |
50% |
9 |
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Operacões relativas a vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final |
30% |
40% |
9 |
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Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo I |
I - 26,50% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II - 40% nos demais casos. |
I - 37,4% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II - 52,1% nos demais casos. |
9 |
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Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou antiséptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica |
- Preço de tabela sugerido pelo
órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o
valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao
público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI,o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: |
9 |
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Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra Unidade da Federação | |||
28,82% |
41,38% |
|||
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) |
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Vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NCM/SH |
18,44% |
30% |
9.". |
Nota - Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH discriminados no Anexo acima no campo intitulado “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores”, ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
Art. 2º - Fica inserido o art. 39 ao Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 39 - Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.”
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a aplicação da substituição tributária nas operações com partes, peças e acessórios para veículos automotores incluídos nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos casos dos Termos de Acordo já firmados com contribuintes substitutos de outras unidades federadas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às:
I - partes, peças e acessórios para veículos automotores incluídos no Anexo I e alterados no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), a partir de 01 de maio de 2009;
II - tintas, vernizes e outros alterados no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), a partir de 01 de janeiro de 2009.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
(*) Retificado por ter saído com incorreções no original