DECRETO N° 45.746, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

(DOE de 01.09.2016)

Dá nova redação ao parágrafo quarto e acrescenta o parágrafo quinto ao artigo 7° do Decreto Estadual n° 42.262, de 26 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e artigo 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-10/001/866/2015,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aperfeiçoamento na regulamentação da Lei Estadual n° 5.628/2009, que instituiu o Sistema de Bilhete único nos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro;

- a importância de incrementar a eficiência e segurança na concessão do Bilhete Único Intermunicipal e no benefício que possa vir a ser gerado pela sua utilização; e

- a necessidade de esclarecimento do disposto no Decreto n° 45.338, de 10 de agosto de 2015, com vistas a não gerar dúvidas aos usuários do Sistema;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o § 4° do artigo 7° do Decreto estadual n° 42.262, de 26 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4° os idosos maiores de sessenta e cinco anos, beneficiários de gratuidade em todos os serviços de transporte abrangidos pelo Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, ficam impedidos de realizar cadastro para utilização deste subsídio.”

Art. 2° Fica incluído o parágrafo 5° ao artigo 7° do Decreto estadual n° 42.262, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

§ 5° Fica impedido o cadastro de crianças de até cinco anos no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal.”

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES