DECRETO N° 40.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

(DOM de 28.10.2015)

Altera o Decreto n ° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo­tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 242 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 243 da referida Lei n ° 691, de 1984, com a redação conferida pelo art. 48 da Lei n° 5.966, de 22 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da referida Lei n° 5.966, de 2015,

DECRETA:

Art. 1° O presente Decreto regulamenta o art. 48 da Lei n° 5.966, de 22 de setembro de 2015, que alterou o art. 243 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, inclusive, para os fins do disposto no art. 49 da Lei n° 5.966, de 2015, no que tange ao início de vigência da alteração do referido art. 243 da Lei n° 691, de 1984.

Art. 2° Os arts. 1° e 76 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° (...)

(...)

§ 4° O processo administrativo­tributário inicia­se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118­B. (NR)”

Art. 76. O auto de infração poderá ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados. (NR)”

Art. 3° O Capítulo III do Decreto n ° 14.602, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:

SEÇÃO VIII
Do Contencioso Relativo aos Lançamentos Eletrônicos de Créditos Tributários Apurados com Base no Sistema da NFS­e - NOTA CARIOCA

Art. 118­A. O contencioso relativo aos lançamentos eletrônicos de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS­e - NOTA CARIOCA, de que trata a Seção VII­A do Capítulo II, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas constantes deste Decreto.

Art. 118­B. O auto de infração lavrado nos termos da Seção VII­A do Capítulo II poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado nos termos do art. 31.

Art. 118­C. Havendo impugnação ao auto de infração, o órgão responsável pela cobrança formalizará processo específico, em autos apartados, para o sujeito passivo que a apresentou.

Parágrafo único. O processo específico de que trata o caput será encaminhado à Gerência que houver lavrado o auto de infração.

Art. 118­D. O titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração negará seguimento à impugnação intempestiva, aplicando, se for o caso, o disposto no art. 84.

Parágrafo único. Da decisão prevista no caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso.

Art. 118­E. Se a impugnação for tempestiva, o titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração oferecerá informação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados conforme o inciso I do art. 30, ou designará Fiscal de Rendas para que o faça em igual prazo.

Art. 118­F. Apresentada a informação fundamentada de que trata o art. 118­E, os autos do processo de impugnação serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas para julgamento.

Art. 118­G. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas proferir decisão, em primeira instância, relativa à impugnação apresentada pelo sujeito passivo.28/10/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas ­ Imprensa da Cidade http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm id=291994&edi_id=2922 2/2

§ 1° A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à informação fundamentada de que trata o art. 118­E, dispensando­se, nessa hipótese, o respectivo relatório.

§ 2° Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração.

Art. 118­H. Julgada improcedente, no todo ou em parte, a impugnação, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.

Parágrafo único. Em face da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso de ofício.

Art. 118­I. Compete ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários proferir decisão, em segunda instância, em face do recurso interposto pelo sujeito passivo.

§ 1° A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à decisão proferida pelo titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, dispensando­se, nessa hipótese, o respectivo relatório.

§ 2° Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso.”

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015; 451 ° ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES