ANEXO XXII
DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 092/2019 (DOE de 10.12.2019), efeitos a partir de 01.02.2020

Art. 1° O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS-IPI:

I - no caso de imposto próprio, informar:

a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ050004;

b) no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;

c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código “RJ050004”;.

d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de omissão de receita;

e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou prestação foi omitido;

f) no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.

II - no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:

a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ150004;

b) no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;

c) no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.

§ 1° Para fins de preenchimento do registro da alínea “e” do inc. I, deve-se informar o mês e ano de referência do período no formato “MMAAAA”, sem utilização de caracteres especiais de separação, onde “MM” corresponde ao mês com dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e “AAAA” corresponde ao ano com quatro dígitos.

§ 2° Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 61 do Livro I do RICMS/00, caso os valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores devem ser segregados de modo que seja feito um lançamento por cada período de apuração.

§ 3° O disposto neste artigo se aplica aos casos de documento eletrônico emitido em ambiente de teste, sem validade jurídica.

§ 4° O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade, inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação.