RESOLUÇÃO SEFAZ N° 907, DE 19 DE JUNHO DE 2015 (*) (**)

(DOE de 24.06.2015)

Altera os Anexos VII, IX, X, XI e XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que Consolida a Legislação Tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei n° 6.987, de 20 de abril de 2015; e o disposto no Processo n° E-04/058/32/2015,

Resolve:

Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1° do art. 7° do Anexo VII:

Art. 7° ............

§ 1° A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3° a 6° deste Anexo.

.....". (NR)

II - o caput do art. 9° do Anexo IX:

Art. 9° A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.

.....". (NR)

III - o § 1° do art. 10 do Anexo IX:

Art. 10. ..........

§ 1° A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

.....". (NR)

IV - § 1° do art. 13 do Anexo X:

Art. 13. (...)

§ 1° A apresentação da DECLAN-IPM retificadora antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

.....". (NR)

V - o § 5° do art. 3° do Anexo XI:

Art. 3° ....................

§ 5° A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2° deste Anexo.

.....". (NR)

VI - o parágrafo único do art. 5° do Anexo XII:

Art. 5° ..........

Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.". (NR)

Art. 2° Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução Sefaz n° 720, de 2014:

I - § 2° do art. 5° do Anexo IX;

II - § 4° do art. 9° do Anexo IX;

III - § 3° do art. 9° do Anexo X;

V- § 3° do art. 12 do Anexo X.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015

JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

(*) Republicado no DOE de 24.06.2015, por ter saído com incorreções no original.

(**) Retificado no DOE de 28.08.2015, por ter saído com incorreções no original.