RESOLUÇÃO SEFAZ N° 907, DE 19 DE JUNHO DE 2015 (*) (**)
(DOE de 24.06.2015)
Altera os Anexos VII, IX, X, XI e XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que Consolida a Legislação Tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei n° 6.987, de 20 de abril de 2015; e o disposto no Processo n° E-04/058/32/2015,
Resolve:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1° do art. 7° do Anexo VII:
“Art. 7° ............
§ 1° A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3° a 6° deste Anexo.
.....". (NR)
II - o caput do art. 9° do Anexo IX:
“Art. 9° A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.
.....". (NR)
III - o § 1° do art. 10 do Anexo IX:
“Art. 10. ..........
§ 1° A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
.....". (NR)
IV - § 1° do art. 13 do Anexo X:
“Art. 13. (...)
§ 1° A apresentação da DECLAN-IPM retificadora antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
.....". (NR)
V - o § 5° do art. 3° do Anexo XI:
“Art. 3° ....................
§ 5° A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2° deste Anexo.
.....". (NR)
VI - o parágrafo único do art. 5° do Anexo XII:
“Art. 5° ..........
Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.". (NR)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução Sefaz n° 720, de 2014:
I - § 2° do art. 5° do Anexo IX;
II - § 4° do art. 9° do Anexo IX;
III - § 3° do art. 9° do Anexo X;
V- § 3° do art. 12 do Anexo X.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado no DOE de 24.06.2015, por ter saído com incorreções no original.
(**) Retificado no DOE de 28.08.2015, por ter saído com incorreções no original.