DECRETO N° 24.682, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014 (*)

(DOE de 20.09.2014)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n°s 11, 33 e 34, dos Ajustes SINIEF n°s 1, 2, 4, 5, 6 e 7 e do Protocolo ICMS n° 4, todos de 21 de março de 2014, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências. 

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, e 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 11, 33 e 34, Ajustes SINIEF n°s 1, 2, 4, 5, 6 e 7, e Protocolo ICMS n° 4, todos de 21 de março de 2014, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), 

Decreta:  

Art. 1° O art. 27, XLIX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 27. .......... 

XLIX - a partir de 1° de março de 2011, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto nos §§ 43 e 49 deste artigo;

 ........................................................................................... ..... ". (NR) 

Art. 2° O art. 27, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 50

"Art. 27. .......... 

§ 49. O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso". (NR) 

Art. 3° O art. 112, § 46, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: 

"Art. 112. .......... 

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, 'c', XV, XVI, XXII e XXXI, do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. 

..... ". (NR) 

Art. 4° O art. 214-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: 

"Art. 214-B. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. 

..... ". (NR) 

Art. 5° O art. 417, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 27 e 28

"Art. 417. .......... 

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. 

§ 28. O disposto no § 27 deste artigo, não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso". (NR) 

Art. 6° O art. 425-H, § 17, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: 

"Art. 425-H. .......... 

§ 17. ......... 

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014. 

..... ". (NR) 

Art. 7° O art. 425-N, §§ 14 e 15, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: 

"Art. 425-N. .......... 

§ 14. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: 

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão 'DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel; 

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 425-W deste Regulamento, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão 'DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora', presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora; 

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. 

§ 15. Na hipótese dos incisos I e II do § 14 deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue: 

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência; 

II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: 

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; 

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65; 

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original; 

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e: 

a) o motivo da entrada em contingência; 

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; 

IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência: 

a) na hipótese dos incisos I do § 14 deste artigo, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; 

b) na hipótese do inciso II do § 14 deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 425-W deste Regulamento; 

V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; 

VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão 'Normal'". (NR) 

Art. 8° O art. 425-W, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9°: 

"Art. 425-W. ........... 

§ 9° Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 14 do art. 425-N deste Regulamento, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 7° e 8° deste artigo". (NR)

Art. 9° O art. 562-N, § 7°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 562-N. .......... 

§ 7° ..... 

I - a Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas; 

..... ". (NR) 

Art. 10. O art. 562-T, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7° e

"Art. 562-T. .......... 

§ 7° O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. 

§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e". (NR) 

Art. 11. O art. 562-AD, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°

"Art. 562-AD. .......... 

§ 4° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte". (NR) 

Art. 12. O art. 562-AE, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 562-AE. .......... 

§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. 

..... ". (NR) 

Art. 13. O art. 886-I, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 886-I. .... 

§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 87, III, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J, deste Regulamento. 

..... ". (NR) 

Art. 14. O art. 886-I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 11

"Art. 886-I. .......... 

§ 11. Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas 'a.y' acrescidas aos incisos I e II e na alínea 'a.p' acrescida ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas". (NR) 

Art. 15. O art. 886-J, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 886-J. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea 'b' do inciso I do caput do art. 886-I deste Regulamento: 

..... ". (NR) 

Art. 16. O art. 886-K, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 886-K. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea 'a' do inciso I do caput do art. 886-I deste Regulamento. 

..... ". (NR) 

Art. 17. O art. 891, caput, §§ 1° e , do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 891. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante. 

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde: 

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2° deste artigo; 

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e 

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

..... 

§ 3° Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no caput deste artigo. 

..... ". (NR) 

Art. 18. O art. 893-P, § 7°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX a XII

"Art. 893-P. .......... 

§ 7° .....

.....

IX - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora, observado o § 12 deste artigo; 

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo; 

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo; 

XII - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases, observado o § 12 deste artigo. 

.....". (NR) 

Art. 19. O art. 893-P, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 a 12

"Art. 893-P.......... 

§ 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega do relatório denominado 'Anexo VI', previsto no inciso VI do § 7° deste artigo, através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013 de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. 

§ 11. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório 'Anexo VI' previsto no inciso VI do § 7° deste artigo, do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013 . 

§ 12. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos IX a XII previstos no § 7° deste artigo". (NR) 

Art. 20. O art. 893-S, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 893-S. De 1° de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 893-S a 893-AE, deste Regulamento, para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado". (NR) 

Art. 21. A Subseção X, Seção VII, do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 893-AF a 893-AP

"Art. 893-AF. A partir de 1° de janeiro de 2015, nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 893-AF a 893-AP, deste Regulamento, para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. 

Art. 893-AG. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar por operação a quantidade de saída de: 

I - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional; 

II - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação; e 

III - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. 

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2° No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1° deste artigo. 

§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo. 

§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. 

§ 5° As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna deste Estado. 

Art. 893-AH. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. 

Art. 893-AI. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 893-AH deste Regulamento. 

Parágrafo único. No campo 'informações complementares' da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação. 

Art. 893-AJ. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: 

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-AL deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; 

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na o art. 893-AL deste Regulamento. 

§ 1° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: 

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; 

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. 

§ 2° No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1° de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes do Protocolo ICMS 04 , de 21 de março de 2014, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-AL deste Regulamento e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes. 

Art. 893-AK. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá: 

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 893-AL deste Regulamento, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 893-AJ deste Regulamento; 

II - enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 893-AL deste Regulamento; 

III - com base no Anexo XII previsto no inciso XII do § 7° do art. 893- P deste Regulamento, gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; 

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. 

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado. 

§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação. 

§ 3° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado no inciso IV do caput deste artigo. 

§ 4° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento. 

Art. 893-AL. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. 

§ 1° Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2° do art. 893-N deste Regulamento. 

§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° deste artigo, é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. 

§ 3° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. 

§ 4° Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. 

Art. 893-AM. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 893-AL, gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no § 7° do art. 893-P, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no § 12 do art. 893-P, todos deste Regulamento. 

§ 1° Os relatórios gerados de acordo com o caput deste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados: 

I - à unidade federada de origem; 

II - à unidade federada de destino; 

III - à refinaria de petróleo ou suas bases. 

§ 2° Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. 

Art. 893-AN. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3° do art. 893-AL deste Regulamento, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: 

I - protocolar na URT de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: 

a) Anexo IX, em 2 (duas) vias; 

b) Anexo X, em 3 (três) vias; 

c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino; 

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I do caput deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; 

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I do caput deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: 

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; 

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos no art. 863 deste Regulamento. 

Art. 893-AO. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando destinado a este Estado o GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: 

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido; 

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas. 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário estiver localizado neste Estado será exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. 

Art. 893-AP. Para efeito desta Subseção: 

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; 

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. 

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás de Xisto. 

Parágrafo único. Aplica-se a esta Subseção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993 ". (NR) 

Art. 22. Ficam revogados o § 12 do art. 417, o inciso VII do § 15 do art. 425-N, o inciso IV do art. 562-AE, os incisos I, II e III do § 1° do art. 886-I, os incisos I, II e III do caput do art. 891, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República. 

ROSALBA CIARLINI 

José Airton da Silva

(*) Retificado no DOE de 20.09.2014 por ter saído com incorreções no original.