ANEXO XI
(Convênio ICM 07/89)
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Previsto no artigo 4°, inciso III deste Regulamento)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH % RED. EM
1*

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201 46,154

Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%
Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154%

   
2*

Carnes de animais da espécie bovina congeladas

0202 46,154

Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%
Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154%

   
3*

Carnes de animais    da espécie suína, frescas,  refrigeradas ou congeladas

0203 0

Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%

   
4*

Carnes de animais das espécie ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0204 60
5

Carnes de animais da espécie cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

   
*

- Carnes de animais da espécie cavalar

0205.00.01 100
*

- Carnes de animais da espécie asinina

0205.00.0200 0
*

- Carnes de animais da espécie muar

0205.00.0300 0
6*

Miudezas comestíveis de animais das espécie bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206 0

Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%

   

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206.10 46,154

Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154%

   

- Da espécie bovina, congelada

0206.2 46,154

Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154%

   
7*

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 0105 (galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos)

0207 0

Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%

   
8*

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas,  refrigeradas ou congeladas

0208 0

Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%

   
9*

Toucinho sem partes magras, gorduras de porcos e de aves, não fundidas, frescos, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura secos ou defumados

0209 0

Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%

   
10

Carnes e miudezas salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas: farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

   
*

- Carnes da espécie suína

0210.1 100
*

- Carnes da espécie bovina

0210.20 46,154
 

Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 60% para 46,154%

   
*

- Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes e miudezas

0210.90 60
11*

Peixes frescos ou refrigerados, exceto filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 20
12*

Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 20
13*

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

0304 20
14*

Peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes defuma dos, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinha de peixe própria para alimentação humana

0305 20
15*

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigeradas, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor,  mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

0306 20
16*

Moluscos,   com   ou   sem   concha,   vivos,   frescos,   refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto  os  crustáceos  e  moluscos,  vivos,  frescos,   refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura

0307 20
17

Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

   
*

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5%
- Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal

0402.10.0200 100
*

- Outros (exceto o parcial ou totalmente desnatado e o modificado para alimentação infantil)

0402.10.9900 100
*

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal

0402.21.0103 100
*

- Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%, o parcial ou total mente desnatado, com um teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite) Outros

0402.21.0199 100
*

- Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal

0402.29.0103 100
*

-  Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com teor de gordura mínima de 26%, o parcial ou totalmente desnatado, com teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite)

0402.29.0199 100
18*

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congela dos, ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0408 100
19*

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdício de cabelo

0501 80
20*

Cerdas de porco ou javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0502 80
21*

Crinas e seus desperdícios mesmos em mantas com ou sem suportes

0503 80
22*

Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes

0504 60

Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 0504.00.0102 (tripa salgada de bovino); 0504.00.0103 (tripa seca de bovino)

   
23*

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e  parte  de  penas  (mesmo  aparadas),   penugem  em  bruto  ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de parte de penas

0505 80
24*

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mais não cortados sob forma determinada), acidulados ou desgelatinados; pós desperdícios destas matérias

0506 80
25*

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, pós é desperdícios destas matérias

0507 80
26*

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparadas, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simples mente preparados, mas não cortados em forma determinadas, seus pós e desperdícios

0508 80
27*

Esponjas naturais de origem animal

0509 80
28*

Ambar-cinzento, castóreo, algalia e almíscar; cantáridas, bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação   de   produtos   farmacêuticos,   frescas,    refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0510 80
29

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprio para a alimentação humana
Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3

   
*

- Bexigas natatórias

0511.91.0101 50
*

- Qualquer outro produto de peixe (exceto ovas fecundadas para reprodução)

0511.91.0199 80
*

- Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos

0511.91.0200 80
*

- Animais mortos do capítulo 3

0511.91.0300 80
*

- Outros (exceto sêmen de bovino)

0511.99 80
30*

Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos), ou para ornamentação, frescos, secos branqueados, tingi dos, impregnados ou preparados de outro modo - Outros

0603.90 80
31*

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos), ou para ornamentação frescos, secos, branqueados, tingidos e impregnados ou preparados de outro modo

0604 80
32*

Produtos hortícolas, não cozidos, ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 100
33*

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substância destinada a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado

0711 100
34*

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712 100
35*

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0713 100
36*

Raizes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raizes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro

0714 100
37

Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-Brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo em casca ou pelados

   
*

- Cocos sem casca mesmo ralado

0801.10.0200 20
 

Castanha-do-pará (castanha-do-brasil)

   
*  - Com casca, desidratada 0801.20.0200 53,84
 

Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 121/94 - altera redução de 20% para 53,84%

   
*

- Sem casca, seca

0801.20.0300 53,84
 

Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 121/94 - altera redução de 20% para 53,84%

   
*

- Outras (exceto com casca, natural)

0801.20.9900 20
 

Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%

   
 

Castanha de caju

   
**

- Sem casca

0801.30.0200 35
38

Outras frutas de cascarija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

*

- Amêndoas sem casca

0802.12 20
*

- Avelãs (corylus spp) sem casca

0802.22 20
*

- Nozes sem casca

0802.32 20
*

- Castanhas (castanea spp) sem casca

0802.40.0200 20
39*

Bananas secas

0803.00 100
40

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

*

- Tâmaras secas

0804.10.0200 100
*

- Figos secos

0804.20.0200 100
41*

Cítricos, frescos ou secos

0805 100
42*

Uvas secas (passas)

0806.20 100
43*

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 100
44*

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste Estado

0812 100
45*

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de cascarija, do presente capítulo

0813 100
46*

Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada sul furada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0814 100
47

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

   
*

- Café não torrado descafeinado

0901.12 0
*

- Café não descafeinado em grão

0901.21.0100 0
*

- Descafeinado

0901.22 0
*

- Cascas e películas de café

0901.30 0
*

- Sucedâneo do café contendo café

0901.40 0
48

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma (que não seja em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg)

*

- Outros (exceto em folhas frescas)

0902.20.9900 100
49*

Mate

0903 70
50*

Pimenta (do gênero "piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó

0904 0
51*

Baunilha

0905.00.0000 0
52

Canela e flores de caneleira

*

- Trituradas ou em pó

0906.20.0000 0
53

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

   
*

- Triturado ou em pó

0907.00.0200 0
54*

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0908 0
55*

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

0909 0
56*

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910 0
57

Arroz

*

- Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

1006.20 0
*

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado)

1006.30 0
*

- Arroz quebrado (trinca de arroz)

1006.40 0
58*

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1101 0
59*

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1102 0
60

Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais

*

- De trigo

1103.11 0
*

- De aveia

1103.12 0
*

- De milho

1103.13.0000 53,85
*

- De arroz

1103.14 0
*

- De outros cereais

1103.19 0
*

- "pellets"

1103.2 0
*

- De trigo

1103.21. 0
*

- De outros cereais

1103.29 0
61*

Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, interior, esmagados, em flocos ou moídos

1104 0
62*

Farinha, sêmola e flocos, de batata

1105 0
63*

Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

1106 0

- Farinha de mandioca

1106.20.0100 80

Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80%

- Farinha de raspa de mandioca

1106.20.0200 80

Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80%

- Outras farinhas e produtos de mandioca da posição 0714

1106.20.9900 80

Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80%

64*

Malte, mesmo torrado

1107 0
65*

Amidos de féculas; inulina

1108 0
66*

Glúten de trigo, mesmo seco

1109 0
67*

Soja, mesmo triturada

1201 0
68

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados ou triturados

*

Com casca
- Desidratado

1202.10.0200 0
*

- Outros (exceto natural)

1202.10.9900 0
*

- Descascado, mesmo triturados

1202.20 0
69*

Copra

1203 0
70*

Sementes de linho, (linhaça), mesmo trituradas

1204 0
71*

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo triturada

1205 0
72*

Sementes de girassol, mesmo triturada

1206 0
73*

Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados

1207 0
74

Farinha e sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

*

- De soja

1208.10 0
*

- Outras "farinha de semente de cânhamo"

1208.90 40
75*

Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pelleps"; lupulina

1210.20 100
76*

Plantas, partes de plantas, semente e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

1211 0
77*

Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroço e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chicoriumin tyrussativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

1212 0
78*

Palhas ou casca de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets"

1213 0
79*

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets"

1214 0
80*

Goma-Laca; gomas; resinas; gomas, resinas e bálsamos, naturais

1301 100
81*

Sucos e extratos vegetais; matéria pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1302 40

Nota: O Conv. ICMS 64/92 exclui o código 1302.20.0100 (pectina cítrica)
Nota: O Conv. ICMS 92/94 exclui o código 1302.19.9900 (resina de jalapa)

   
82*

Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestarias ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1401 100
83*

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento e estofamento por exemplo: samaúma, ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1402 100
84*

Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1403 100
85

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

   

*

- Matérias-Primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 1404.10 100
*

- Línteres de Algodão

1404.20 0
*

- Outros

1404.90 100
86*

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

1501 100
87*

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

1502 100
88*

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1503 100
89*

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1504 100
90*

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1505 100
91*

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1506 100
92

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

*

- Óleo em bruto, mesmo degomado

1507.10 38,45
**

- Outros

1507.90 38,45
93 *

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Óleo em bruto

1508.10 100
94 *

Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Virgens

1509.10 100
95 *

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações da posição 1509

   

- Óleos em bruto

1510.00.0100 100
96 *

Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

   
*  - Óleo em bruto 1511.10 35
*

- Outros (estearina de palma e outros)

1511.90 38,45
97

Óleo de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

   
*  - Óleo em bruto 1512.11 100
 

Óleo de algodão e respectivas frações

   
* - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 1512.21 100
98

Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

*

- Óleo em bruto de coco e respectivas frações

1513.11 100
*

- Óleo em bruto de "palmiste" ou de babaçu e respectivas frações

1513.21 100
99

Óleo de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

   

*

 - Óleo em bruto 1514.10 100
100

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

*

- Óleo em bruto de linhaça e respectivas frações

1515.11 100
*

- Óleo em bruto de milho e respectivas frações

1515.21 1000
*

- Óleo em bruto de rícino e respectivas frações

1515.30.0100 10,62
 

Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 100% para 10,625%

  5
*

- Óleo em bruto de tungue e respectivas frações

1515.40.0100 100
*

- Óleo em bruto de gergelim e respectivas frações

1515.50.0100 100
*

- Óleo em bruto de jojoba e respectivas frações

1515.60.0100 1000
*

- Outras gorduras e óleos em bruto (oiticica, arroz e qualquer outro)

1515.90.01 100
101

Gorduras e óleos animais ou vegetais, respectiva frações parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, e reestereficados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo - Gordura de óleo animais, e respectivas frações

   
*

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações com características de ceras artificiais:

1516.10 100
*

- Óleo de mamona (rícino) hidrogenado

1516.20.0101 100
*

Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 18,27% para 100%

   
*  - Qualquer outro 1516.20.0199 100

- Outros

1516.20.9900 100
102*

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleo do presente capítulo 15, exceto as gorduras e óleo alimentícios, e respectivas frações da posição 1516

1517 100
103*

Gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidada, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandorizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícia, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou frações de diferentes gorduras, ou óleo do presente capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1518 100
104*

Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais

1519 100
105*

Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas

1520 100
106

Ceras, vegetais (exceto os triclicerídios), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete mesmo refinados ou coroados Ceras vegetais

   
*

- De carnaúba

1521.10.0100 40
*

- Outras

1521.10.9900 100
*

- Outros

1521.90 100
107*

"Dégras"; resíduos proveniente do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais

1522 100
108** 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

  1601   60

- Presunto cozido

  1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salsicha de frango

  1601.00   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salsicha de frango defumada

  1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salsicha hot dog

   1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salsicha hot dog sem corante

    1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salsicha bovina

    1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Mortadela

    1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salame tipo italiano

  1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salame tipo italiano fatiado

    1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salame tipo hamburgués

    1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Salame tipo hamburguês fatiado

    1601.00.0000   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     
109**

Outras preparações e conserva de carne, miudezas ou de sangue

  1602   60

Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu item 1602.50.9902 e 1602.50.9903

   

Preparações homogeneizadas

   

- Patê de presunto em vidro

 1602.10.9900    100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     100

- Patê de bacon em vidro

  1602.10.9900   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Patê de fígado em vidro

  1602.10.9900   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

Outras

     

- Nugget de frango congelado

  1602.39.9901   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     

- Steak de frango congelado

  1602.39.9901   100

Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100%

     
110**

Extratos de sucos de carne, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1603

  60

Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu o item 1603.00.0101

   
111**

Preparações e conserva    de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

  1604   60
112**

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

  1605   60
113

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizante ou de corante
De cana

     
*

- Demerara

  1701.11.0200 0
*

- Mascavo

  1701.11.0300   0
*

- Outros (exceto cristal)

  1701.11.9900   0
 

De beterraba

   
*

- Demerara

  1701.12.0200   0
*

- Mascavo

  1701.12.0300   0
*

- Outros (exceto cristal)

1701.12.9900   0
 

Outros (com exclusão dos adicionados de aromatizantes ou de corante)

   
*

- Sacarose quimicamente pura

  1701.99.0200   0
*

- Outros (exceto açúcar refinado, mesmo em tabletes)

  1701.99.9900   0
114*

Outros açúcares,  incluída a lactose,  maltose,  glicose e frutose (levulose),  quimicamente  puras,   no  estado  sólido;  charopes  de açucares, sem adição de aromatizantes ou de corante; sucedâneos do mel   mesmo   misturados  com  mel   natural;  açúcares  e  melaço caramelizado

1702 0

Nota: O Conv. ICMS 78/94 exclui o código 1702.30.9900 (xarope de glucose de milho)
Nota: O Conv. ICMS 79/94 exclui o código 1702.90.9900 (malta dextrina)
Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 1702.30.9900 (xarope de alta maltose); 1702.90.9900 (glucose desidratada em pó)

   
115*

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

1703 0
116*

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

   

- Torrado

1801.00.0200 0

Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0%

   
117*

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1802 0

Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0%

   
118*

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1803 14,42

Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42%

   
119*

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

1804 14,42

Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42%

   
120*

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1805 14,42

Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42%

   
121

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1806 14,42

Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42%

   

Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipiente ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg Chocolate

   
*

- Em pasta

1806.20.0103 0
*

- Qualquer outro (exceto em pó e granulado)

1806.20.0199 0
122

Frutas e outras partes comestíveis    de plantas preparadas    ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições
Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

   
**

- Palmitos

2008.91 0
123

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

   
*

- Sucos de laranja

2009.1 35
*

- Congelados

2009.11 35
*

- Outros

2009.19 35
*

- Suco de pomelo ("grapefruit")

2009.20 35
*

- Suco de qualquer outro cítrico

2009.30 35
*

- Ananás (abacaxis)

2009.40 35
*

- Suco de tomate

2009.50 35
*

- Suco de uva (incluído os mostos de uvas)

2009.60 69,24
*

- Suco de maçã

2009.70 35
*

- Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

2009.80 35
*

- Misturas de sucos

2009.90 35
124

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate   e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base de chá ou de mate

   
*

- Qualquer outro chá, exceto o solúvel

2101.20.0199 100
*

- Qualquer outro mate, exceto o solúvel

2101.20.0299 100
125*

Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30 02); pós para levedar, preparados

2102 100
126*

Farinhas, pós e "pellets", de carne, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos   ou   outros   invertebrados   aquáticos,   impróprios   para alimentação humana; torresmos

2301 70
127

Sêmeas, farelos e outros resíduos mesmos em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamento de grão de cereais ou de leguminosas

   
*

- De milho

2302.10 61,54
*

- De arroz

2302.20 61,54
*

- De trigo

2302.30 61,54
*

- De outros cereais

2302.40 61,54
*

- De leguminosas

2302.50 14,61
128*

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba,  bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets"

2303 100
129*

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets" da extração do óleo de soja

2304 14,61
130*

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim

2305 61.54
131

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305

   
*

- De algodão

2306.10 61,54
*

- De linhaça

2306.20 61,54
*

- De girassol

2306.30 61,54
*

- De nabo silvestre ou de colza

2306.40 61,54
*

- De coco ou de copra

2306.50 61,54
*

- De nozes ou de amêndoa de "palmiste" Outros

2306.60 61,54
*

- De babaçu

2306.90.01 53,85
*

- De tucum

2306.90.02 61,54
*

- De arroz

2306.90.03 61,54
*

- Outros

2306.90.9900 61,54
132*

Borras de vinho; tártaro em bruto

2307 100
133*

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmos em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

2308 60
134

Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais Outras

2309  
*

- Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos)

2309.90.04 60
135*

Fumo (tabacos não manufaturado); desperdícios de fumo ( tabaco)

2401 35
136*

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou   "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco)

2403 35
137

Sal (incluído o sal de mesa e ou sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar

   
*

 - Sal de salina e sal marinho

2501.00.0101 20
*

- Qualquer outro (exceto sal de mesa ou de cozinha)

2501.00.0199 20
*

- Cloreto de sódio puro

2501.00.02 20
*

- Água do mar

2501.00.0300 20
 *

- Águas-mães de salinas

2501.00.0400 20
138*

Piritas de ferro não ustuladas

2502 70
139*

Enxofre de qualquer espécie, exceto enxofre sublimado, o prescipitado e o coloidal

2503 70
140*

Grafita natural

2504 45
141*

Areias naturais de qualquer  espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26

2505 70
142*

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2506 70
143*

Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

2507 45
144

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinados; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte ") e terra de dinas

   
*

- Bentonita

2508.10 0
*

- Terra descorantes e terras de pisão (terra de "fuller")

2508.20 70
*

- Argilas refratárias

2508.30 70
*

- Outras argilas

2508.40 70
*

- Andaluzita, cianita e silimanita

2508.50 70
*

- Mulita

2508.60 70
*

- Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terras de dinas)

2508.70 70
145*

Cré

2509 70
146*

Fosfato de cálcio naturais, fosfato aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

2510 70
147*

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

2511 70
148*

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2512 70
149*

Pedra-pomes; esmeril corindo natural, granada e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

2513 70
150*

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortadas a serra ou por outro meio em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2514 70
151*

Mármores, travertinos, granitos ,belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515 0
152*

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516 0
153*

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concretos (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes; mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25l5 ou 2516, mesmo tratados termicamente

2517 70
154*

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita

2518 70
155*

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

2519 70

Nota: O Conv. ICMS 29/95 exclui o código 2519.90.0100 (magnésia eletrofundida)

   
156*

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

2520 70
157*

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação do cal ou de cimento

2521 70
158*

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2522 70
159*

Amianto (asbesto)

2524 70
160*

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica

2525 70
161*

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

2526 70
162*

Criolita natural, quiolita natural

2527 70
163*

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com ou sem teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco

2528 70
164*

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor

2529 70
165*

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições

2530 70
166*

Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

2601 53,84

Nota: Conv. ICMS 48/94 - altera redução de 0% para 53,84%

   
167*

Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco

2602 45
168*

Minérios de cobre e seus concentrados

2603 45
169*

Minérios de níquel e seus concentrados

2604.0000 45
170*

Minérios de cobalto e seus concentrados

2605.0000 45
171*

Minérios de alumínio e seus concentrados

2606 60

Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 45% para 60%

   
172*

Minérios de chumbo e seus concentrados

2607.0000 45
173*

Minérios de zinco e seus concentrados

2608 45
174*

Minérios de estanho e seus concentrados

2609 0

Nota: Conv. ICMS 66/90 - altera redução de 45% para 0%

   
175*

Minérios de cromo e seus concentrados

2610 45
176*

Minérios de tungstânio e seus concentrados

2611 45
177*

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

2612 45
178*

Minérios de molibidênio e seus concentrados

2613 45
179*

Minérios de titânio e seus concentrados

2614 45
180*

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados

2615 45
181*

Minérios de metais preciosos e seus concentrados

2616 70
182*

Outros minérios e seus concentrados

2617 45
183*

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro e de aço

2618 45
184*

Escórias  (exceto  escória  de  altos  fornos  granulada)  e  outros desperdícios da fabricação de ferro e de aço

2619 45
185*

Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro e de aço), contendo metal ou compostos de metal

2620 45
186*

Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas

2621 45
187*

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha

2701 100
188*

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2702 100
189*

Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2703.0000 100
190*

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2704 100
191*

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2705.0000 100
192*

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

2706.0000 100
193*

Óleos e outros provenientes, da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos pré dominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2707 100
194*

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2708 100
195*

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2709 100
196

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações   não   especificadas   nem   compreendidas   em  outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

   
*

- Naftas

2710.00.05 100
197*

Vaselina;   parafina,   cera  de   petróleo   microcristalina,   "slackwax", ozocerite cera de linheta, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2712 100
198*

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2713 100
199*

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

2714 100
200*

Flúor, cloro, bromo e iodo

2801 100
201*

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

2802 100
202*

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)

2803 100
203*

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos

2804 100

Silício, contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

2804.61.0000 65,38

Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38%

   

Outro (silício, contendo, em peso, menos de 99,99% de silício)

2804.69.0000 65,38

Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38%

   
204*

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escandio  e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

2805 100
205*

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clorossulfúrico

2806 100
206*

Acido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

2807 100
207*

Acido nítrico; ácido sulfonítricos

2808 100
208*

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

2809 100
209*

Óxidos de boro; ácidos bóricos

2810 100
210*

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

2811 100
211*

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

2812 100
212*

Sulfetos de elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial

2813 100
213*

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia)

2814 100
214

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

   

*

- Hidróxido de sódio (soda cáustica)

2815.1  0
*

- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

2815.20 100
 *

- Peróxidos de sódio ou de potássio

2815.30 100
215*

Hidróxidos de peróxido de magnésio óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário

2816 100
216*

Óxido de zinco; peróxido de zinco

2817 100
217*

Óxido de alumínio (incluído corindo artificial);hidróxido de alumínio

2818

60

Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60%

 

 

Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco)

2818.10.0100

100

Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93

 

 

Outros corindos artificiais

2818.10.9900

100

Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93

   
218*

Óxidos e hidróxidos de cromo

2819 100
219*

Óxidos de manganês

2820 60
220*

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 203

2821 100
221*

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

2822 100
222*

Óxidos de titânio

2823 100
223*

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) mínio-laranja ("mineorange")

2824 100
224*

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

2825 100
225*

Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos   e outros sais complexos de flúor

2826 100
226*

Cloretos oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

2827 100
227*

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; e hipobromitos

2828 100
228*

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos, iodato e periodatos

2829 100
229*

Sulfetos; polissulfeto

2830 100
230*

Ditionitos e sulfoxilatos

2831 100
231*

Sulfito; tiossuflato

2832 100
232*

Sulfatos; alumes; peroxossulfato (persufatos)

2833 100
233*

Nitritos; nitratos

2834 100
234*

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos

2835 100
235*

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbonato de amônio

2836 100
236*

Cianetos, oxianetos e cianetos complexos

2837 100
237*

Fulminatos, cianatos e tiocianatos

2838 100
238*

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2839 100
239*

Borato, peroxoborato (perboratos)

2840 100
240*

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

2841 100
241*

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos exceto as jazidas

2842 100
242*

Metais  preciosos do estado  coloidal;  compostos  inorgânicos  ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não amálcana de metais preciosos

2843 100
243*

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis, e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos

2844 100
244*

Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

2845 100
245*

Compostos inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou escândio ou das misturas destes metais

2846 100
246*

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia

2847.0000 100
247*

Fosfetos de constituição química definida ou não exceto ferrofósforo

2848 100
248*

Carbonetos de constituição química definida ou não

2849 100
249*

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definido ou não

2850 100
250*

Outros compostos  inorgânicos  (incluídas as águas  destilada de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados; ar comprimido; amálgamas, exceto de    metais preciosos

2851 100
251*

Hidrocarbonetos acíclicos

2901 100
252*

Hidrocarbonetos cíclicos

2902 100
253

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

*

- Clorometano (cloreto de metila) e cloretano (cloreto de etila)

2903.11 100
*

- Diclorometano (cloreto de metileno)

2903.12 100
*

- Clorofórmio (triclorometano)

2903.13 100
*

- Tetracloreto de carbono

2903.14 100
*

- 1,2-dicloroetano (cloreto de etileno)

2903.15 0
*

- 1,2-dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos

2903.16 100
*

- Outros

2903.19 100
*

- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.2 100
*

- Cloreto de vinila (cloroetileno)

2903.21.0000 100
*

- Tricloroetileno

2903.22.0000 100
*

- Tetracloroetileno (percloroetileno)

2903.23.0000 100
*

- Outros

2903.29 100
*

- Derivados fluorados,  bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.30 100
*

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

2903.40 100
*

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos cliclânicos, cliclênicos ou cicloterpênicos

2903.5 100
*

- 1,2,3,4,5,6 - hexaclorocicloexano

2903.51 100
*

- Outros

2903.59 100
*

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

2903.6 100
*

- Clorobenzeno,o-diclorobenzeno diclorobenzeno

2903.61 100
*

- Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro -2,2 bis (pclorofenil)]etano

2903.62 100
*

- Outros

2903.69 100
254*

Derivados sulfonados, nitratos ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2904 100
255*

Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

2905 100
256

Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

 

 

Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

 

*

- Mentol

2906.11.0000 38,46
*

- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis

2906.12 100
*

- Esteróis e inositóis

2906.13 100
*

- Terpineóis

2906.14.0000 100
*

- Outros

2906.19 100
*

- Aromáticos (Álcool Benzílico)

2906.2 100
*

- Outros

2906.29 100
257*

Fenóis, fenóis-álcoois

2907 100
258*

Derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóisalcoois

2908 100
259*

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxi dos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909  100 
260*

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910 100
261*

Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911 100
262*

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeídos

2912 100
263*

Derivados  halogenados,   sulfonados,   nitrados  ou   nitrosados  dos produtos da posição 2912

2913 100
264*

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2914 100
265*

Ácidos   monocarboxílicos   acíclicos   saturados   e   seus   anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915 100
266*

Ácidos    monocarboxílicos   acíclicos   não    saturados   e   ácidos monocarbocíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916 100
267*

Ácidos policarboxílicos,  seus anidridos,  halogenetos,  peróxidos e perácidos;  seus derivados  halogenados,  sulfonados,   nitrados  ou nitrosados

2917 100
268*

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos,   halogenetos,   peróxidos   e   perácidos;   seus   derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2918 100
269*

Esteres fosfóricos e seus sais,  incluídos os lactofosfatos;  seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2919 100
270*

Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920 100
271*

Composto de função amina

2921 100
272*

Compostos animados de funções oxigenados

2922 100
273*

Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoamino lipídios

2923 100
274*

Compostos de função carboxiamida; compostos de função de amida ou do ácido carbônico

2924 100
275*

Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina

2925 100
276*

Compostos de função nitrila

2926 100
277*

Composto diazóicos, azóicos ou azóxidos

2927 100
278*

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

2928 100
279*

Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas)

2929 100
280*

Tiocomposto orgânicos

2930 100
281*

Outros compostos organo-inorgânicos

2931 100
282*

Compostos heterocíclicos exclusivamente de  heteroátomo (s) de oxigênio

2932 100
283*

Compostos   heterocíclicos   exclusivamente   de   heteroátomo(s)   de nitrogênio (azoto); ácidos nucleicos e seus sais

2933 100
284*

Outros compostos heterocíclicos

2934 100
285*

Sulfonamidas

2935 100
286*

Provitaminas   e  vitaminas,   naturais   ou   sintéticas   (incluídos os concentrados naturais),  bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

2936 100
287*

Hormônios,  naturais  ou  sintéticos;   seus   derivados   utilizados principalmente como  hormônios;  outros  esteróides  utilizados principalmente como hormônios

2937 100
288

Heterosídios naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

*

- Rutosídio (rutina) e seus derivados

2938.10 60

Nota: O Conv. ICMS 90/94 exclui o código 2938.10.0100 (rutina)
Nota: O Conv. ICMS 90/94 exclui o código 2938.10.9900 (quercetina e rhamnose)

   
*

 - Outros

2938.90 100
289

Aucalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

*

- Aucalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

2939.10 100
*

- Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

2939.2 100
*

- Outros

2939.29 100
*

- Cafeína e seus sais

2939.30 100
*

- Efedrinas e seus sais

2939.40 100
*

- Teofilina e aminofilina (teofilina-etile no diamina) e seus derivados; sais destes produtos

2939.50 100
*

- Alcalóides da cravagem do centeio e   seus derivados; sais destes produtos

2939.60 100
*

- Nicotina e seus sais Outros

2939.70 100
*

- Atropina e seus sais

2939.90.01 100
*

- Escopolamina e seus sais

2939.90.02 100
*

- Outros (exceto reserpina, teobromina, emetina, etafedrina e vincamina, e seus sais)

2939.90.9900 100
290*

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais; exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

2940 100
291*

Antibióticos

2941 100
292*

Outros compostos orgânicos

2942 100
293

Extratos tanantes de origem vegetal; e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

*

- Extratos de quebracho

3201.10 100
*

- Extrato de mimosa

3201.20 100
*

- Extratos de carvalho ou de castanheiro

3201.30 100
*

- Outros

3201.90 70
294*

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3202 100
295*

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintorais mas excluídos os negros de origem animal) mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do, presente capítulo, à base de materiais corantes de origem vegetal ou animal

3203 100
296*

Materiais corantes orgânicos sintéticos, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de materiais corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agente de avidamente fluosforescente ou como luminóforos, mesma constituição química definida

3204 100
297*

Lacas corantes; preparações indica das nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes

3205 100
298*

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 32 05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3206 100
299*

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte, e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó em grânulos, em lamelas ou em flocos

3207 100
300

Óleos essenciais (desterpenados, ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleo fixos, em ceras ou matérias análogas, obtidas por   tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais na desterpenação, dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

   
*

- Óleos essenciais de cítricos

3301.1 35

 

Óleos essenciais, exceto de cítricos

 

 

*

- De gerânio

3301.21.0000 35
*

- De jasmim

3301.22.0000 35
*

- De alfazema ou lavanda

3301.23.0000 35
*

- De hortelã-pimenta (menta piperita)

3301.24.0000 35
*

- De outras mentas

3301.25 35
*

- De vetiver

3301.26.0000 35

 

Outros

 

 

*

- De alecrim ou rosmaninho

3301.29.0100 35
*

- De áspic ou de lavandim

3301.29.0200 35
*

- De cabriúva

3301.29.0300 35
*

- De cedro

3301.29.0400 35
*

- De citronela

3301.29.0500 35
*

- De cravo

3301.29.0600 35
*

- De eucalipto

3301.29.0700 100

 

Nota: Conv. ICMS 63/91 - altera redução de 35% para 100%

 

 

*

- De palma-rosa

3301.29.0800 35
*

- De pau-rosa

3301.29.0900 0

 

Nota: Conv. ICMS 86/90 - altera redução de 35% para 0%

 

 

*

- De "petitgrain"

3301.29.1000 35
*

- De sassafrás

3301.29.1100 0
*

- Outros; "de noz-moscada" "de ylang-ylang"

3301.29.9900 35
*

- Resinóides

3301.30 35
*

- Outros

3301.90 35
301*

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcóolicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria

3302   35
302*

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína

3501 100
303*

Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas

3502 100
304*

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quebrada ou retangular mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas deorigem, exceto colas de caseína da posição 3501

3503.00 100 
305*

Peptona e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de pele, tratado ou não pelo cromo

3504.00 70

- Outros

3504.00.9900 92

Nota: Conv. ICMS 83/89 - altera redução de 70% para 92%

   
306*

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinados ou esterifica dos); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3505 100 
307*

Colas   e   outros   adesivos   preparados,   não   especificados   nem copreendidos em outras posições;  produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondiconados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

3506 100
308* 

Enzimas; preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

3507  100 
309

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência provinientes da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfatepinoel como constituinte principal

   
*

- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3805.10 35
310*

Colofonias e ácidos resínicos e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

3806 35

Nota: O Conv. ICMS 77/94 exclui o código 3806.90.0299 (resina maleicas, resinas fumarias e os ésteres de colofónia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere"

   
311*

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofonias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

3807.00 35
312*

Polímero de etileno, em formas primárias

3901 100
313*

Polímeros de propileno ou de outros olefinas, em forma primárias

3902 100
314*

Polímeros de Estireno, em formas primárias

3903 100

Nota: O Conv. ICMS 84/93 excluiu o código 3903.19.0000

   
315*

Polímeros de cloreto de vinila ou outras olefinas halogenadas em formas primárias

3904 100
316*

Polímeros de acetato de vinila ou outros ésteres de vinila em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

3905 100
317*

Polímeros acrílicos, em formas primárias

3906 100
318*

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonato, resínas alquídicas, poliéteres alílicos e outros poliésteres em formas primárias

3907 100
319*

Poliamidas em formas primárias

3908 100
320*

Resina amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3909 100
321*

Silicones em formas primárias

3910 100
322*

Resinas de petróleo, resina de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

3911 100
323*

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

3912 100
324*

Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais a modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendido em outras posições, em forma primárias

3913 100
325*

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

3914.00 100
326*

Desperdícios, resíduos e aparas

3915 100
327*

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou chapas, folhas ou tiras

4001 0
328*

Borracha sintética e borracha artificial derivadas dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturados produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 70

Nota: O Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4002.11.0100 (látex 120 B)
Nota:
O Conv. ICMS 80/94 exclui o código 4002.5 (borracha nitrílica)
Nota: O Conv. ICMS 129/95 exclui o código 4002.19.0199 (borracha sintética "copoli-butadieno estireno" SBR)
Nota: O Conv. ICMS 52/96 exclui o código 4002.70.9900 (borracha EPDM)

   
329*

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4003 0
330*

Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

4004 70
331*

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005 70

Nota: O Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4005.20.9900 (látex 685 B)

   
332*

Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizada

4006 70
333*

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

4017 100
334*

Peles em bruto de bovinos ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo de piladas ou divididas

4101 0
335*

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo), mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"c" do presente capítulo

4102 0
336*

Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"b" ou 1-"c" do presente capítulo

4103 0
337

Couros e peles depilados, de bovinos equídeos, preparadas, exceto os das posições 4108 ou 4109 Couros e peles, inteiros, de bovino de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados)

   
*

- Apergaminhados

4104.10.0100 69,23
*

- De bezerro

4104.10.02 69,23
 

De outros bovinos

   
*

- Com curtimenta vegetal, de flor integral

4104.10.0301 84,61
*

- Curtido ao cromo, úmido ("wet blue")

4104.10.0302 69,23
*

- Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral)

4104.10.0303 76,92
*

- Curtido ao cromo, de flor integral sem pigmento e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral)

4104.10.0304 84,61
*

- Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento

4104.10.0305 84,61
*

- Qualquer outro

4104.10.0399 69,23
*

- Outros

4104.10.9900 69,23
*

- Outros couros e peles, de bovinos e de equídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

4104.2 69,23
 

Outros couros e pele, de bovinos equídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta

   
 

Com a flor, mesmo divididos

   
*

- Apergaminhados

4104.31.0100 69,23
 

De bovinos

   
*

- Com curtimenta vegetal

4104.31.0201 69,23
*

-  Curtido  ao  cromo,   sem   pimentos  e  sem  acabamento  final (semiterminado de flor integral)

4104.31.0202 76,92
*

- Curtido ao cromo, sem pigmentos e com acabamento final anilina (curtido de flor integral)

4104.31.0203 84,61
*

- Qualquer outro

4104.31.0299 69,23
*

- Outros

4104.31.9900 69,23
 

Outros

   
*

- Apergaminhados

4104.39.0100 69,23
 

De bovinos

   
*

- Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos

4104.39.0201 84,61
*

- Qualquer outro

4104.39.0299 69,23
*

- Outros

4104.39.9900 69,23
338

Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109

   
*

- Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

4105.1 69,23
 

Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

   
*

- Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento e anilina

4105.20.0100 84,61
*

- Outras

4105.20.9900 69,23
339

Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109

   
*

- Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior mesmo divididas

4106.1 69,23
 

Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

   
*

- Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina

4106.20.0100 84,61
*

- Outras

4106.20.9900 69,23
340*

Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109

4107 69,23
341*

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

4108 84,61
342*

Couros e peles envernizadas ou revestidos; couros e peles metalizados

4109 84,61
343*

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro, serragem, pó e farinha, de couro

4110 84,61
344*

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couros, em chapas, folhas outras, mesmo enroladas

4111 84,61
345*

Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outra partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

4301 0
346*

Peleteria (peles com pêlo ) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43 03 [vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)]

4302 69,23
347*

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes

4401 0
348*

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

4402 0
349*

Madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4403 53,84

Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84%

   
350*

Arco  de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, carros de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias; lâminas, fitas e semelhantes

4404 0
351*

Lã de madeira; farinha de madeira

4405 0
352*

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4406 53,84

Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84%

   
353*

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenroladas mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

4407 53,84

Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota:
Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84%

   
354*

Folhas para folheados e folhas para com pensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeiras serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

4408 53,84

Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84%

   
355*

Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfila da (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chafrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

4409 53,84

Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota:
Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84%

   
356**

Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4410 69,20

Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%

   
357**

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411 69,20

Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota:
Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%

   
358**

Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeira estratificadas semelhantes

4412 69,20

Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota:
Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%

   
359**

Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4413.00 69,20

Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%

   
360*

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

4501 100
361*

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

4502 100
362*

Pastas mecânicas de madeira

4701 100
363*

Pastas químicas de madeira, para dissolução

4702.00.000 0 65,38

Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%

   
364*

Pastas químicas de madeiras, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução

4703 30

- De não coníferas ( cruas )

4703.19.0000 65,38

Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%

   

- De coníferas (semibranqueadas ou branqueadas)

4703.21.0000 65,38

Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%

   

- De não coníferas (semibranqueadas ou branqueadas)
 Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%

4703.29.0000 65,38
365*

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pasta para dissolução

4704 30

- De coníferas (cruas)

4704.11.0000 65,38

Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%

   

- De coníferas (semi branqueada ou branqueadas)

4704.21.0000

65,38

Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%

   
366*

Pastas semi químicas de madeira

4705 30
367*

Pastas de outras matérias fibrosas celulosicas

4706 30
368*

Desperdícios e aparas de papel ou de cartão

4707 100
369*

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 0
370*

Seda crua (não fiada)

5002 0
371*

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

5003 0

- Outros (seda cardada e penteada)

5003.90.0000

50

Nota: Conv. ICMS 46/92 - altera redução de 0% para 50%

   
372*

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

5004 61,54
373*

Fios de desperdícios de seda não acondionados para venda a retalho

5005 61,54
374*

Lã não cardada nem penteada

5101 0
375*

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 0
376*

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros   incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos

5103 0
377*

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 0
378*

Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou  penteados, incluída a "lã penteada a granel")

5105 80
379*

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5106 80
380*

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5107 80
381*

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

5108 80
382*

Fios de pêlos grosseiros ou crina (incluídos os fios de crina revertidos por enrolamento) mesmo acondicionados para venda a retalho

5110 80
383*

Algodão não cardado nem penteado

5201 0
384*

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 0
385*

Algodão cardado ou penteado

5203 0
386*

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão não acondiciona dos para venda a retalho

5205 100
387*

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão não acondicionados para venda a retalho

5206 100
388*

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

5301 0
389

Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave", em bruto ou trabalhados,  mas não fiados;  estopas desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios destas fibras e os fiapos) Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave" em bruto

   

- Sisal não preparado para fiação (posições 0101,0102 e 0103)

5304.10.0100 50

Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92

   

Outros

   

- Sisal de fibra curtida

5304.90.0101 50

Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92

   

- Estopas (bucha) de sisal

5304.90.0102

50

Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/94

   
390

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha) ou "musa textilis nee") , rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

   
*

- De cairo (fibras de coco)

5305.1 0
*

- Em bruto

5305.11 0
*

- Outros

5305.19 0
*

- De abacá

5305.2 0
*

- Em bruto

5305.21 0
*

- Outros

5305.29 0
*

- Outros

5305.9 0
*

- Em bruto Outros

5305.91 0
*

- Rami Penteado

5305.99.0101 100
391*

Fios de linho

5306 80
392*

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 [ juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas]

5307 80
393*

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5308 80
394*

Fios de filamentos sintéticos (exceto linha para costurar), não acondiciona dos para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

5402 80

Nota: O Conv. ICMS 88/95 exclui o código 5402.33.9900 (fio de poliester texturizado); 5402.33.0100 (fio de poliester liso)
Nota: O Conv. ICMS 89/95 exclui o código 5402.41.9901 (fio de poliamida têxtil)

   
395*

Fios de filamentos artificiais (exceto linha para costurar) não acondicionada para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

5403 80
396*

Monofilamento sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm

5404 80
397*

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis artificiais cuja largura aparente não seja superior a 5mm

5405 80
398*

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5503 80

Nota: O Conv. ICMS 88/95 exclui o código 5503.20.0000 (fibra de poliester)
Nota: O Conv. ICMS 89/95 exclui o código 5503.10.0000 (fibra poliamida)

   
399*

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação

5504 80
400*

Desperdícios de fibra sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e fiapos)

5505 80
401*

Fibras sintéticas descontínuas, cordadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506 80
402*

Fibras artificiais descontínuas, cordadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 80
403*

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

5509 80
404*

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

5510 80
405

Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardosia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, astilhas e artigos semelhantes, para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente

   
 

- Outras  pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plena ou lisa

6802.2 70

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92

   
 

- Outras

6802.9 70
 

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92

   
406*

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas   ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente p/ facilidade de transporte

7101 80
407*

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7102 80
408*

Pedras  preciosas  (exceto  diamantes)  ou  semipreciosas,   mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não   combinadas,   enfiadas  temporariamente   para   facilidade   de transporte

7103 80
409*

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas,   não   combinadas,   enfiadas  temporariamente   para facilidade de transporte

7104 80
410*

Pó de diamantes de pedra preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

7105 80
411*

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó

7106 80
412*

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturados

7107 80
413*

Ouro (incluído o ouro platinado),     em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó

7108 80
414*

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de outro, ou formas brutas ou semi manufaturadas

7109 80
415*

Platina, em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó

7110 80
416*

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou em semi manufaturadas

7111 80
417*

Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7112 80
418*

Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

7201 40

Nota: Conv. ICMS 79/90 - altera redução de 60% para 40%

   
419*

Ferro-ligas

7202 65,38

Nota: Conv. ICMS 71/91 - altera redução de 0% para 65,38% para todos os itens e subitens desta posição, exceto 7202.93
Nota: Conv. ICMS 38/92 - altera redução de 0% para 65,38% com relação ao código 7202.93

   
 - Ferro nióbio

7202.93.0000

0

420*

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes

7203 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%
Nota: O Conv. ICMS exclui o código 7203 (trifer DN 599-placa)

   
421*

Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdício de ferro ou aço, em lingotes

7204 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%

   
422*

Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço

7205 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%
Nota:
O Conv. ICMS 140/93 exclui o código 7205.21.0000
Nota:
O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 7205 (pós de ferro)

   
423*

Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

7206 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%

   
424*

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados
Nota:
Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%

7207 83
425*

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7208 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%

   
426*

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados nem revestidos

7209 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%

   
427*

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos

7210 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%

   
428*

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados nem revestidos

7211 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%

   

- Tira de aço laminada a quente

7211.29.9900

100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   

- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio

7211.41.0000

100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   

- Tira de aço médio carbono, laminada a frio

7211.49.0100

100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   

- Tira de aço alta carbono, laminada a frio

7211.49.0200

100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   

- Relaminados

7211.90.0200

100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   

- Relaminados

7211.90.0300

100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   
429*

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

7212 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%

   

 - Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada

7212.29.0000 100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95

   
430*

Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

7313 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 60% para 83%

   
431*

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,  incluídas que tenham sido submetidas à torção após laminagem

7214 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83%

   
432*

Outras barras de ferro ou aços não ligados

7215 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83%

   
433*

Perfis de ferro ou aços não ligados

7216 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83%

   
434*

Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semi manufaturados, de aços inoxidáveis

7218 83

Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%

   
435*

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm

7219 50
436*

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm

7220 50

- Tira de aço inoxidável, laminada a frio

7220.20.0000 100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95

   
437*

Fio-máquina de aços inoxidáveis

7221 50
438*

Barras e perfis, de aços inoxidáveis

7222 50
439*

Fios de aços inoxidáveis

7223 50
440*

Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de outras ligas de aço

7224 50
441*

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm

7225 50
442*

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm

7226 50

- Tira de aço alto carbono, laminada a frio

7226.20.0000 100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95

   

- Tira de aço-liga, laminada a frio

7226.92.0000 100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   

- Tira de aço alto carbono, laminada a frio

7226.92.0000 100

 Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95

   

- Tira de níquel, laminada a frio

7226.92.0000 100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95

   

- Tira de aço bimetálica

7226.99.0000 100

Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95

   
443*

Fio-máquinas de outras ligas de aço

7727 50
444*

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados

7228 50
445*

Fio de outras ligas de aço

7229 50
446*

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

7401 100
447*

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

7402 100
448*

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas

7403 100
449*

Desperdícios e resíduos, de cobre

7404 100
450*

Ligas-mães de cobre

7405 100
451*

Pós e escamas, de cobre

7406 100
452*

Barras e perfis, de cobre

7407 100
453*

Fios de cobre

7408 100
454*

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

7409 100
455*

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte)

7410 100
456*

Mates de níquel, "Sinters" de óxido de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

7501 100
457*

Níquel em formas brutas

7502 100
458*

Desperdícios e resíduos, de níquel

7503 100
459*

Pós e escamas, de níquel

7504 100
460*

Barras, perfis e fios, de níquel

7505 100
461*

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7506 100
462*

Alumínio em formas brutas:

7601 60

Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60%

   
463*

Desperdícios e resíduos, de alumínio

7602 75
464*

Pós e escamas, de alumínio

7603 75
465*

Barras e perfis, de alumínio:

7604 75
466*

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7606 100
467*

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

7607 100
468*

Chumbo em formas brutas

7801 100
469*

Desperdícios e resíduos, de chumbo

7802 100
470*

Barras, perfis e fios, de chumbo

7803 100
471*

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7804 100
472*

Zinco em formas brutas

7901 100
473*

Desperdícios e resíduos, de zinco

7902 100
474*

Poeiras, pós e escamas, de zinco

7903 100
475*

Barras, perfis e fios, de zinco

7904 100
476*

Chapas, folhas e tiras, de zinco

7905 100
477*

Estanho em formas brutas

8001 80
478*

Desperdícios e resíduos, de estanho

8002 100
479*

Barras, perfis fios, de estanho

8003 100
480*

Chapas, folhas e fios, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm

8004 100
481*

Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho

8005 100
482*

Tungsténio (volfrâmio)  e suas  obras,  incluídos  os  desperdícios, resíduos, e sucata

8101 100
483*

Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios, e resíduos

8102 100
484*

Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8103 100
485*

Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8104 100
486*

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8105 100
487*

Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos

8106 100
488*

Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8107 100
489*

Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8108 100
490*

Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8109 100
491*

Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8110 100
492*

Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8111 60
493*

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8112 100
494*

Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8113 100

* Item constante do Conv. ICM 07/89

** Itens incluídos pelo Conv. ICMS 15/91