ANEXO
XI
(Convênio ICM 07/89)
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Previsto no artigo 4°,
inciso III deste Regulamento)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH | % RED. EM |
1* |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0201 | 46,154 |
Nota:
Conv. ICMS 82/92
altera redução de 60% para 0% |
|||
2* |
Carnes de animais da espécie bovina congeladas |
0202 | 46,154 |
Nota:
Conv. ICMS 82/92 altera redução de
60% para 0% |
|||
3* |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0203 | 0 |
Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% |
|||
4* |
Carnes de animais das espécie ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0204 | 60 |
5 |
Carnes de animais da espécie cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
* |
- Carnes de animais da espécie cavalar |
0205.00.01 | 100 |
* |
- Carnes de animais da espécie asinina |
0205.00.0200 | 0 |
* |
- Carnes de animais da espécie muar |
0205.00.0300 | 0 |
6* |
Miudezas comestíveis de animais das espécie bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 | 0 |
Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% |
|||
- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206.10 | 46,154 | |
Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% |
|||
- Da espécie bovina, congelada |
0206.2 | 46,154 | |
Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% |
|||
7* |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 0105 (galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos) |
0207 | 0 |
Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% |
|||
8* |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0208 | 0 |
Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% |
|||
9* |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porcos e de aves, não fundidas, frescos, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura secos ou defumados |
0209 | 0 |
Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% |
|||
10 |
Carnes e miudezas salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas: farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
||
* |
- Carnes da espécie suína |
0210.1 | 100 |
* |
- Carnes da espécie bovina |
0210.20 | 46,154 |
Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 60% para 46,154% |
|||
* |
- Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes e miudezas |
0210.90 | 60 |
11* |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0302 | 20 |
12* |
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 | 20 |
13* |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
0304 | 20 |
14* |
Peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes defuma dos, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinha de peixe própria para alimentação humana |
0305 | 20 |
15* |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigeradas, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
0306 | 20 |
16* |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura |
0307 | 20 |
17 |
Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
* |
Em pó, grânulos ou outras
formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não
superior a 1,5% |
0402.10.0200 | 100 |
* |
- Outros (exceto o parcial ou totalmente desnatado e o modificado para alimentação infantil) |
0402.10.9900 | 100 |
* |
Em pó, grânulos ou outras
formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a
1,5% |
0402.21.0103 | 100 |
* |
- Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%, o parcial ou total mente desnatado, com um teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite) Outros |
0402.21.0199 | 100 |
* |
- Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal |
0402.29.0103 | 100 |
* |
- Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com teor de gordura mínima de 26%, o parcial ou totalmente desnatado, com teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite) |
0402.29.0199 | 100 |
18* |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congela dos, ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0408 | 100 |
19* |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdício de cabelo |
0501 | 80 |
20* |
Cerdas de porco ou javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0502 | 80 |
21* |
Crinas e seus desperdícios mesmos em mantas com ou sem suportes |
0503 | 80 |
22* |
Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes |
0504 | 60 |
Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 0504.00.0102 (tripa salgada de bovino); 0504.00.0103 (tripa seca de bovino) |
|||
23* |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e parte de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de parte de penas |
0505 | 80 |
24* |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mais não cortados sob forma determinada), acidulados ou desgelatinados; pós desperdícios destas matérias |
0506 | 80 |
25* |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, pós é desperdícios destas matérias |
0507 | 80 |
26* |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparadas, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simples mente preparados, mas não cortados em forma determinadas, seus pós e desperdícios |
0508 | 80 |
27* |
Esponjas naturais de origem animal |
0509 | 80 |
28* |
Ambar-cinzento, castóreo, algalia e almíscar; cantáridas, bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0510 | 80 |
29 |
Produtos de origem animal, não
especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos
dos capítulos 1 ou
3, impróprio para a
alimentação humana |
||
* |
- Bexigas natatórias |
0511.91.0101 | 50 |
* |
- Qualquer outro produto de peixe (exceto ovas fecundadas para reprodução) |
0511.91.0199 | 80 |
* |
- Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos |
0511.91.0200 | 80 |
* |
- Animais mortos do capítulo 3 |
0511.91.0300 | 80 |
* |
- Outros (exceto sêmen de bovino) |
0511.99 | 80 |
30* |
Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos), ou para ornamentação, frescos, secos branqueados, tingi dos, impregnados ou preparados de outro modo - Outros |
0603.90 | 80 |
31* |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos), ou para ornamentação frescos, secos, branqueados, tingidos e impregnados ou preparados de outro modo |
0604 | 80 |
32* |
Produtos hortícolas, não cozidos, ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710 | 100 |
33* |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substância destinada a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado |
0711 | 100 |
34* |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0712 | 100 |
35* |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0713 | 100 |
36* |
Raizes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raizes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro |
0714 | 100 |
37 |
Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-Brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo em casca ou pelados |
||
* |
- Cocos sem casca mesmo ralado |
0801.10.0200 | 20 |
Castanha-do-pará (castanha-do-brasil) |
|||
* | - Com casca, desidratada | 0801.20.0200 | 53,84 |
Nota:
Conv. ICMS 23/89
- altera redução de
0% para
20% |
|||
* |
- Sem casca, seca |
0801.20.0300 | 53,84 |
Nota:
Conv. ICMS 23/89 -
altera redução de 0%
para 20% |
|||
* |
- Outras (exceto com casca, natural) |
0801.20.9900 | 20 |
Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% |
|||
Castanha de caju |
|||
** |
- Sem casca |
0801.30.0200 | 35 |
38 |
Outras frutas de cascarija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
||
* |
- Amêndoas sem casca |
0802.12 | 20 |
* |
- Avelãs (corylus spp) sem casca |
0802.22 | 20 |
* |
- Nozes sem casca |
0802.32 | 20 |
* |
- Castanhas (castanea spp) sem casca |
0802.40.0200 | 20 |
39* |
Bananas secas |
0803.00 | 100 |
40 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
||
* |
- Tâmaras secas |
0804.10.0200 | 100 |
* |
- Figos secos |
0804.20.0200 | 100 |
41* |
Cítricos, frescos ou secos |
0805 | 100 |
42* |
Uvas secas (passas) |
0806.20 | 100 |
43* |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811 | 100 |
44* |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste Estado |
0812 | 100 |
45* |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de cascarija, do presente capítulo |
0813 | 100 |
46* |
Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada sul furada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
0814 | 100 |
47 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
||
* |
- Café não torrado descafeinado |
0901.12 | 0 |
* |
- Café não descafeinado em grão |
0901.21.0100 | 0 |
* |
- Descafeinado |
0901.22 | 0 |
* |
- Cascas e películas de café |
0901.30 | 0 |
* |
- Sucedâneo do café contendo café |
0901.40 | 0 |
48 |
Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma (que não seja em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg) |
||
* |
- Outros (exceto em folhas frescas) |
0902.20.9900 | 100 |
49* |
Mate |
0903 | 70 |
50* |
Pimenta (do gênero "piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó |
0904 | 0 |
51* |
Baunilha |
0905.00.0000 | 0 |
52 |
Canela e flores de caneleira |
||
* |
- Trituradas ou em pó |
0906.20.0000 | 0 |
53 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
||
* |
- Triturado ou em pó |
0907.00.0200 | 0 |
54* |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
0908 | 0 |
55* |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro |
0909 | 0 |
56* |
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias |
0910 | 0 |
57 |
Arroz |
||
* |
- Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
1006.20 | 0 |
* |
- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) |
1006.30 | 0 |
* |
- Arroz quebrado (trinca de arroz) |
1006.40 | 0 |
58* |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1101 | 0 |
59* |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1102 | 0 |
60 |
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais |
||
* |
- De trigo |
1103.11 | 0 |
* |
- De aveia |
1103.12 | 0 |
* |
- De milho |
1103.13.0000 | 53,85 |
* |
- De arroz |
1103.14 | 0 |
* |
- De outros cereais |
1103.19 | 0 |
* |
- "pellets" |
1103.2 | 0 |
* |
- De trigo |
1103.21. | 0 |
* |
- De outros cereais |
1103.29 | 0 |
61* |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, interior, esmagados, em flocos ou moídos |
1104 | 0 |
62* |
Farinha, sêmola e flocos, de batata |
1105 | 0 |
63* |
Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
1106 | 0 |
- Farinha de mandioca |
1106.20.0100 | 80 | |
Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% |
|||
- Farinha de raspa de mandioca |
1106.20.0200 | 80 | |
Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% |
|||
- Outras farinhas e produtos de mandioca da posição 0714 |
1106.20.9900 | 80 | |
Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% |
|||
64* |
Malte, mesmo torrado |
1107 | 0 |
65* |
Amidos de féculas; inulina |
1108 | 0 |
66* |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1109 | 0 |
67* |
Soja, mesmo triturada |
1201 | 0 |
68 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados ou triturados |
||
* |
Com casca |
1202.10.0200 | 0 |
* |
- Outros (exceto natural) |
1202.10.9900 | 0 |
* |
- Descascado, mesmo triturados |
1202.20 | 0 |
69* |
Copra |
1203 | 0 |
70* |
Sementes de linho, (linhaça), mesmo trituradas |
1204 | 0 |
71* |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo triturada |
1205 | 0 |
72* |
Sementes de girassol, mesmo triturada |
1206 | 0 |
73* |
Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados |
1207 | 0 |
74 |
Farinha e sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda |
||
* |
- De soja |
1208.10 | 0 |
* |
- Outras "farinha de semente de cânhamo" |
1208.90 | 40 |
75* |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pelleps"; lupulina |
1210.20 | 100 |
76* |
Plantas, partes de plantas, semente e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
1211 | 0 |
77* |
Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroço e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chicoriumin tyrussativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
1212 | 0 |
78* |
Palhas ou casca de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" |
1213 | 0 |
79* |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" |
1214 | 0 |
80* |
Goma-Laca; gomas; resinas; gomas, resinas e bálsamos, naturais |
1301 | 100 |
81* |
Sucos e extratos vegetais; matéria pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
1302 | 40 |
Nota: O
Conv. ICMS 64/92 exclui o código 1302.20.0100
(pectina cítrica) |
|||
82* |
Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestarias ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1401 | 100 |
83* |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento e estofamento por exemplo: samaúma, ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
1402 | 100 |
84* |
Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
1403 | 100 |
85 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
* |
- Matérias-Primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | 1404.10 | 100 |
* |
- Línteres de Algodão |
1404.20 | 0 |
* |
- Outros |
1404.90 | 100 |
86* |
Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes |
1501 | 100 |
87* |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes |
1502 | 100 |
88* |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1503 | 100 |
89* |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1504 | 100 |
90* |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1505 | 100 |
91* |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1506 | 100 |
92 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
* |
- Óleo em bruto, mesmo degomado |
1507.10 | 38,45 |
** |
- Outros |
1507.90 | 38,45 |
93 * |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Óleo em bruto |
1508.10 | 100 |
94 * |
Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Virgens |
1509.10 | 100 |
95 * |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações da posição 1509 |
||
- Óleos em bruto |
1510.00.0100 | 100 | |
96 * |
Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
* | - Óleo em bruto | 1511.10 | 35 |
* |
- Outros (estearina de palma e outros) |
1511.90 | 38,45 |
97 |
Óleo de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
* | - Óleo em bruto | 1512.11 | 100 |
Óleo de algodão e respectivas frações |
|||
* | - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" | 1512.21 | 100 |
98 |
Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
* |
- Óleo em bruto de coco e respectivas frações |
1513.11 | 100 |
* |
- Óleo em bruto de "palmiste" ou de babaçu e respectivas frações |
1513.21 | 100 |
99 |
Óleo de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
* |
- Óleo em bruto | 1514.10 | 100 |
100 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
* |
- Óleo em bruto de linhaça e respectivas frações |
1515.11 | 100 |
* |
- Óleo em bruto de milho e respectivas frações |
1515.21 | 1000 |
* |
- Óleo em bruto de rícino e respectivas frações |
1515.30.0100 | 10,62 |
Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 100% para 10,625% |
5 | ||
* |
- Óleo em bruto de tungue e respectivas frações |
1515.40.0100 | 100 |
* |
- Óleo em bruto de gergelim e respectivas frações |
1515.50.0100 | 100 |
* |
- Óleo em bruto de jojoba e respectivas frações |
1515.60.0100 | 1000 |
* |
- Outras gorduras e óleos em bruto (oiticica, arroz e qualquer outro) |
1515.90.01 | 100 |
101 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, respectiva frações parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, e reestereficados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo - Gordura de óleo animais, e respectivas frações |
||
* |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações com características de ceras artificiais: |
1516.10 | 100 |
* |
- Óleo de mamona (rícino) hidrogenado |
1516.20.0101 | 100 |
* |
Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 18,27% para 100% |
||
* | - Qualquer outro | 1516.20.0199 | 100 |
- Outros |
1516.20.9900 | 100 | |
102* |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleo do presente capítulo 15, exceto as gorduras e óleo alimentícios, e respectivas frações da posição 1516 |
1517 | 100 |
103* |
Gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidada, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandorizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícia, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou frações de diferentes gorduras, ou óleo do presente capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1518 | 100 |
104* |
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais |
1519 | 100 |
105* |
Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas |
1520 | 100 |
106 |
Ceras, vegetais (exceto os triclicerídios), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete mesmo refinados ou coroados Ceras vegetais |
||
* |
- De carnaúba |
1521.10.0100 | 40 |
* |
- Outras |
1521.10.9900 | 100 |
* |
- Outros |
1521.90 | 100 |
107* |
"Dégras"; resíduos proveniente do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais |
1522 | 100 |
108** |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1601 | 60 |
- Presunto cozido |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salsicha de frango |
1601.00 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salsicha de frango defumada |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salsicha hot dog |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salsicha hot dog sem corante |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salsicha bovina |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Mortadela |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salame tipo italiano |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salame tipo italiano fatiado |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salame tipo hamburgués |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Salame tipo hamburguês fatiado |
1601.00.0000 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
109** |
Outras preparações e conserva de carne, miudezas ou de sangue |
1602 | 60 |
Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu item 1602.50.9902 e 1602.50.9903 |
|||
Preparações homogeneizadas |
|||
- Patê de presunto em vidro |
1602.10.9900 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
100 | ||
- Patê de bacon em vidro |
1602.10.9900 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Patê de fígado em vidro |
1602.10.9900 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
Outras |
|||
- Nugget de frango congelado |
1602.39.9901 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
- Steak de frango congelado |
1602.39.9901 | 100 | |
Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% |
|||
110** |
Extratos de sucos de carne, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1603 |
60 |
Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu o item 1603.00.0101 |
|||
111** |
Preparações e conserva de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1604 | 60 |
112** |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1605 | 60 |
113 |
Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente
pura, no estado sólido |
||
* |
- Demerara |
1701.11.0200 | 0 |
* |
- Mascavo |
1701.11.0300 | 0 |
* |
- Outros (exceto cristal) |
1701.11.9900 | 0 |
De beterraba |
|||
* |
- Demerara |
1701.12.0200 | 0 |
* |
- Mascavo |
1701.12.0300 | 0 |
* |
- Outros (exceto cristal) |
1701.12.9900 | 0 |
Outros (com exclusão dos adicionados de aromatizantes ou de corante) |
|||
* |
- Sacarose quimicamente pura |
1701.99.0200 | 0 |
* |
- Outros (exceto açúcar refinado, mesmo em tabletes) |
1701.99.9900 | 0 |
114* |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; charopes de açucares, sem adição de aromatizantes ou de corante; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaço caramelizado |
1702 | 0 |
Nota: O
Conv. ICMS 78/94
exclui o código 1702.30.9900 (xarope de glucose de milho) |
|||
115* |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
1703 | 0 |
116* |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
||
- Torrado |
1801.00.0200 | 0 | |
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0% |
|||
117* |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
1802 | 0 |
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0% |
|||
118* |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1803 | 14,42 |
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% |
|||
119* |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
1804 | 14,42 |
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% |
|||
120* |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1805 | 14,42 |
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% |
|||
121 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
1806 | 14,42 |
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% |
|||
Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipiente ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg Chocolate |
|||
* |
- Em pasta |
1806.20.0103 | 0 |
* |
- Qualquer outro (exceto em pó e granulado) |
1806.20.0199 | 0 |
122 |
Frutas e
outras partes comestíveis de plantas preparadas ou conservadas
de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
** |
- Palmitos |
2008.91 | 0 |
123 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
* |
- Sucos de laranja |
2009.1 | 35 |
* |
- Congelados |
2009.11 | 35 |
* | - Outros |
2009.19 | 35 |
* |
- Suco de pomelo ("grapefruit") |
2009.20 | 35 |
* |
- Suco de qualquer outro cítrico |
2009.30 | 35 |
* |
- Ananás (abacaxis) |
2009.40 | 35 |
* |
- Suco de tomate |
2009.50 | 35 |
* |
- Suco de uva (incluído os mostos de uvas) |
2009.60 | 69,24 |
* |
- Suco de maçã |
2009.70 | 35 |
* |
- Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
2009.80 | 35 |
* |
- Misturas de sucos |
2009.90 | 35 |
124 |
Extratos,
essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à
base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória
torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados |
||
* |
- Qualquer outro chá, exceto o solúvel |
2101.20.0199 | 100 |
* |
- Qualquer outro mate, exceto o solúvel |
2101.20.0299 | 100 |
125* |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30 02); pós para levedar, preparados |
2102 | 100 |
126* |
Farinhas, pós e "pellets", de carne, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos |
2301 | 70 |
127 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos mesmos em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamento de grão de cereais ou de leguminosas |
||
* |
- De milho |
2302.10 | 61,54 |
* |
- De arroz |
2302.20 | 61,54 |
* |
- De trigo |
2302.30 | 61,54 |
* |
- De outros cereais |
2302.40 | 61,54 |
* |
- De leguminosas |
2302.50 | 14,61 |
128* |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" |
2303 | 100 |
129* |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets" da extração do óleo de soja |
2304 | 14,61 |
130* |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim |
2305 | 61.54 |
131 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 |
||
* |
- De algodão |
2306.10 | 61,54 |
* |
- De linhaça |
2306.20 | 61,54 |
* |
- De girassol |
2306.30 | 61,54 |
* |
- De nabo silvestre ou de colza |
2306.40 | 61,54 |
* |
- De coco ou de copra |
2306.50 | 61,54 |
* |
- De nozes ou de amêndoa de "palmiste" Outros |
2306.60 | 61,54 |
* |
- De babaçu |
2306.90.01 | 53,85 |
* |
- De tucum |
2306.90.02 | 61,54 |
* |
- De arroz |
2306.90.03 | 61,54 |
* |
- Outros |
2306.90.9900 | 61,54 |
132* |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
2307 | 100 |
133* |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmos em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
2308 | 60 |
134 |
Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais Outras |
2309 | |
* |
- Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) |
2309.90.04 | 60 |
135* |
Fumo (tabacos não manufaturado); desperdícios de fumo ( tabaco) |
2401 | 35 |
136* |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco) |
2403 | 35 |
137 |
Sal (incluído o sal de mesa e ou sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar |
||
* |
- Sal de salina e sal marinho |
2501.00.0101 | 20 |
* |
- Qualquer outro (exceto sal de mesa ou de cozinha) |
2501.00.0199 | 20 |
* |
- Cloreto de sódio puro |
2501.00.02 | 20 |
* |
- Água do mar |
2501.00.0300 | 20 |
* |
- Águas-mães de salinas |
2501.00.0400 | 20 |
138* |
Piritas de ferro não ustuladas |
2502 | 70 |
139* |
Enxofre de qualquer espécie, exceto enxofre sublimado, o prescipitado e o coloidal |
2503 | 70 |
140* |
Grafita natural |
2504 | 45 |
141* |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 |
2505 | 70 |
142* |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2506 | 70 |
143* |
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
2507 | 45 |
144 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinados; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte ") e terra de dinas |
||
* |
- Bentonita |
2508.10 | 0 |
* |
- Terra descorantes e terras de pisão (terra de "fuller") |
2508.20 | 70 |
* |
- Argilas refratárias |
2508.30 | 70 |
* |
- Outras argilas |
2508.40 | 70 |
* |
- Andaluzita, cianita e silimanita |
2508.50 | 70 |
* |
- Mulita |
2508.60 | 70 |
* |
- Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terras de dinas) |
2508.70 | 70 |
145* |
Cré |
2509 | 70 |
146* |
Fosfato de cálcio naturais, fosfato aluminocálcicos naturais e cré fosfatado |
2510 | 70 |
147* |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 |
2511 | 70 |
148* |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2512 | 70 |
149* |
Pedra-pomes; esmeril corindo natural, granada e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente |
2513 | 70 |
150* |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortadas a serra ou por outro meio em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2514 | 70 |
151* |
Mármores, travertinos, granitos ,belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 | 0 |
152* |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516 | 0 |
153* |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concretos (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes; mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25l5 ou 2516, mesmo tratados termicamente |
2517 | 70 |
154* |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita |
2518 | 70 |
155* |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro |
2519 | 70 |
Nota: O Conv. ICMS 29/95 exclui o código 2519.90.0100 (magnésia eletrofundida) |
|||
156* |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
2520 | 70 |
157* |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação do cal ou de cimento |
2521 | 70 |
158* |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
2522 | 70 |
159* |
Amianto (asbesto) |
2524 | 70 |
160* |
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica |
2525 | 70 |
161* |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
2526 | 70 |
162* |
Criolita natural, quiolita natural |
2527 | 70 |
163* |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com ou sem teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco |
2528 | 70 |
164* |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor |
2529 | 70 |
165* |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2530 | 70 |
166* |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
2601 | 53,84 |
Nota: Conv. ICMS 48/94 - altera redução de 0% para 53,84% |
|||
167* |
Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco |
2602 | 45 |
168* |
Minérios de cobre e seus concentrados |
2603 | 45 |
169* |
Minérios de níquel e seus concentrados |
2604.0000 | 45 |
170* |
Minérios de cobalto e seus concentrados |
2605.0000 | 45 |
171* |
Minérios de alumínio e seus concentrados |
2606 | 60 |
Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 45% para 60% |
|||
172* |
Minérios de chumbo e seus concentrados |
2607.0000 | 45 |
173* |
Minérios de zinco e seus concentrados |
2608 | 45 |
174* |
Minérios de estanho e seus concentrados |
2609 | 0 |
Nota: Conv. ICMS 66/90 - altera redução de 45% para 0% |
|||
175* |
Minérios de cromo e seus concentrados |
2610 | 45 |
176* |
Minérios de tungstânio e seus concentrados |
2611 | 45 |
177* |
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados |
2612 | 45 |
178* |
Minérios de molibidênio e seus concentrados |
2613 | 45 |
179* |
Minérios de titânio e seus concentrados |
2614 | 45 |
180* |
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados |
2615 | 45 |
181* |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados |
2616 | 70 |
182* |
Outros minérios e seus concentrados |
2617 | 45 |
183* |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro e de aço |
2618 | 45 |
184* |
Escórias (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro e de aço |
2619 | 45 |
185* |
Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro e de aço), contendo metal ou compostos de metal |
2620 | 45 |
186* |
Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas |
2621 | 45 |
187* |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha |
2701 | 100 |
188* |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2702 | 100 |
189* |
Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2703.0000 | 100 |
190* |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2704 | 100 |
191* |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2705.0000 | 100 |
192* |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
2706.0000 | 100 |
193* |
Óleos e outros provenientes, da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos pré dominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2707 | 100 |
194* |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2708 | 100 |
195* |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2709 | 100 |
196 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base |
||
* |
- Naftas |
2710.00.05 | 100 |
197* |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slackwax", ozocerite cera de linheta, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2712 | 100 |
198* |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2713 | 100 |
199* |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas |
2714 | 100 |
200* |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
2801 | 100 |
201* |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
2802 | 100 |
202* |
Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) |
2803 | 100 |
203* |
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos |
2804 | 100 |
Silício, contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício |
2804.61.0000 | 65,38 | |
Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38% |
|||
Outro (silício, contendo, em peso, menos de 99,99% de silício) |
2804.69.0000 | 65,38 | |
Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38% |
|||
204* |
Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escandio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio |
2805 | 100 |
205* |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clorossulfúrico |
2806 | 100 |
206* |
Acido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante |
2807 | 100 |
207* |
Acido nítrico; ácido sulfonítricos |
2808 | 100 |
208* |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
2809 | 100 |
209* |
Óxidos de boro; ácidos bóricos |
2810 | 100 |
210* |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
2811 | 100 |
211* |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
2812 | 100 |
212* |
Sulfetos de elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial |
2813 | 100 |
213* |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) |
2814 | 100 |
214 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
||
* |
- Hidróxido de sódio (soda cáustica) |
2815.1 | 0 |
* |
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
2815.20 | 100 |
* |
- Peróxidos de sódio ou de potássio |
2815.30 | 100 |
215* |
Hidróxidos de peróxido de magnésio óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário |
2816 | 100 |
216* |
Óxido de zinco; peróxido de zinco |
2817 | 100 |
217* |
Óxido de alumínio (incluído corindo artificial);hidróxido de alumínio |
2818 |
60 |
Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60% |
|
|
|
Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco) |
2818.10.0100 |
100 |
|
Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93 |
|
|
|
Outros corindos artificiais |
2818.10.9900 |
100 |
|
Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93 |
|||
218* |
Óxidos e hidróxidos de cromo |
2819 | 100 |
219* |
Óxidos de manganês |
2820 | 60 |
220* |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 203 |
2821 | 100 |
221* |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
2822 | 100 |
222* |
Óxidos de titânio |
2823 | 100 |
223* |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) mínio-laranja ("mineorange") |
2824 | 100 |
224* |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais |
2825 | 100 |
225* |
Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor |
2826 | 100 |
226* |
Cloretos oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
2827 | 100 |
227* |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; e hipobromitos |
2828 | 100 |
228* |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos, iodato e periodatos |
2829 | 100 |
229* |
Sulfetos; polissulfeto |
2830 | 100 |
230* |
Ditionitos e sulfoxilatos |
2831 | 100 |
231* |
Sulfito; tiossuflato |
2832 | 100 |
232* |
Sulfatos; alumes; peroxossulfato (persufatos) |
2833 | 100 |
233* |
Nitritos; nitratos |
2834 | 100 |
234* |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos |
2835 | 100 |
235* |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbonato de amônio |
2836 | 100 |
236* |
Cianetos, oxianetos e cianetos complexos |
2837 | 100 |
237* |
Fulminatos, cianatos e tiocianatos |
2838 | 100 |
238* |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
2839 | 100 |
239* |
Borato, peroxoborato (perboratos) |
2840 | 100 |
240* |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
2841 | 100 |
241* |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos exceto as jazidas |
2842 | 100 |
242* |
Metais preciosos do estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não amálcana de metais preciosos |
2843 | 100 |
243* |
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis, e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos |
2844 | 100 |
244* |
Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não |
2845 | 100 |
245* |
Compostos inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou escândio ou das misturas destes metais |
2846 | 100 |
246* |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2847.0000 | 100 |
247* |
Fosfetos de constituição química definida ou não exceto ferrofósforo |
2848 | 100 |
248* |
Carbonetos de constituição química definida ou não |
2849 | 100 |
249* |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definido ou não |
2850 | 100 |
250* |
Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destilada de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados; ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
2851 | 100 |
251* |
Hidrocarbonetos acíclicos |
2901 | 100 |
252* |
Hidrocarbonetos cíclicos |
2902 | 100 |
253 |
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos |
|
|
* |
- Clorometano (cloreto de metila) e cloretano (cloreto de etila) |
2903.11 | 100 |
* |
- Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.12 | 100 |
* |
- Clorofórmio (triclorometano) |
2903.13 | 100 |
* |
- Tetracloreto de carbono |
2903.14 | 100 |
* |
- 1,2-dicloroetano (cloreto de etileno) |
2903.15 | 0 |
* |
- 1,2-dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos |
2903.16 | 100 |
* |
- Outros |
2903.19 | 100 |
* |
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos |
2903.2 | 100 |
* |
- Cloreto de vinila (cloroetileno) |
2903.21.0000 | 100 |
* |
- Tricloroetileno |
2903.22.0000 | 100 |
* |
- Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903.23.0000 | 100 |
* |
- Outros |
2903.29 | 100 |
* |
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos |
2903.30 | 100 |
* |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes |
2903.40 | 100 |
* |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos cliclânicos, cliclênicos ou cicloterpênicos |
2903.5 | 100 |
* |
- 1,2,3,4,5,6 - hexaclorocicloexano |
2903.51 | 100 |
* |
- Outros |
2903.59 | 100 |
* |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos |
2903.6 | 100 |
* |
- Clorobenzeno,o-diclorobenzeno diclorobenzeno |
2903.61 | 100 |
* |
- Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro -2,2 bis (pclorofenil)]etano |
2903.62 | 100 |
* |
- Outros |
2903.69 | 100 |
254* |
Derivados sulfonados, nitratos ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
2904 | 100 |
255* |
Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados |
2905 | 100 |
256 |
Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados |
|
|
Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos |
|
|
|
* |
- Mentol |
2906.11.0000 | 38,46 |
* |
- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis |
2906.12 | 100 |
* |
- Esteróis e inositóis |
2906.13 | 100 |
* |
- Terpineóis |
2906.14.0000 | 100 |
* |
- Outros |
2906.19 | 100 |
* |
- Aromáticos (Álcool Benzílico) |
2906.2 | 100 |
* |
- Outros |
2906.29 | 100 |
257* |
Fenóis, fenóis-álcoois |
2907 | 100 |
258* |
Derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóisalcoois |
2908 | 100 |
259* |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxi dos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 | 100 |
260* |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2910 | 100 |
261* |
Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2911 | 100 |
262* |
Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeídos |
2912 | 100 |
263* |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
2913 | 100 |
264* |
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2914 | 100 |
265* |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2915 | 100 |
266* |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarbocíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2916 | 100 |
267* |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 | 100 |
268* |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2918 | 100 |
269* |
Esteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2919 | 100 |
270* |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2920 | 100 |
271* |
Composto de função amina |
2921 | 100 |
272* |
Compostos animados de funções oxigenados |
2922 | 100 |
273* |
Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoamino lipídios |
2923 | 100 |
274* |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função de amida ou do ácido carbônico |
2924 | 100 |
275* |
Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina |
2925 | 100 |
276* |
Compostos de função nitrila |
2926 | 100 |
277* |
Composto diazóicos, azóicos ou azóxidos |
2927 | 100 |
278* |
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
2928 | 100 |
279* |
Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) |
2929 | 100 |
280* |
Tiocomposto orgânicos |
2930 | 100 |
281* |
Outros compostos organo-inorgânicos |
2931 | 100 |
282* |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de oxigênio |
2932 | 100 |
283* |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucleicos e seus sais |
2933 | 100 |
284* |
Outros compostos heterocíclicos |
2934 | 100 |
285* |
Sulfonamidas |
2935 | 100 |
286* |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
2936 | 100 |
287* |
Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios |
2937 | 100 |
288 |
Heterosídios naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
|
* |
- Rutosídio (rutina) e seus derivados |
2938.10 | 60 |
Nota: O Conv. ICMS
90/94 exclui o código 2938.10.0100 (rutina) |
|||
* |
- Outros |
2938.90 | 100 |
289 |
Aucalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
|
* |
- Aucalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos |
2939.10 | 100 |
* |
- Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos |
2939.2 | 100 |
* |
- Outros |
2939.29 | 100 |
* |
- Cafeína e seus sais |
2939.30 | 100 |
* |
- Efedrinas e seus sais |
2939.40 | 100 |
* |
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etile no diamina) e seus derivados; sais destes produtos |
2939.50 | 100 |
* |
- Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos |
2939.60 | 100 |
* |
- Nicotina e seus sais Outros |
2939.70 | 100 |
* |
- Atropina e seus sais |
2939.90.01 | 100 |
* |
- Escopolamina e seus sais |
2939.90.02 | 100 |
* |
- Outros (exceto reserpina, teobromina, emetina, etafedrina e vincamina, e seus sais) |
2939.90.9900 | 100 |
290* |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais; exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
2940 | 100 |
291* |
Antibióticos |
2941 | 100 |
292* |
Outros compostos orgânicos |
2942 | 100 |
293 |
Extratos tanantes de origem vegetal; e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
|
* |
- Extratos de quebracho |
3201.10 | 100 |
* |
- Extrato de mimosa |
3201.20 | 100 |
* |
- Extratos de carvalho ou de castanheiro |
3201.30 | 100 |
* |
- Outros |
3201.90 | 70 |
294* |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3202 | 100 |
295* |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintorais mas excluídos os negros de origem animal) mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do, presente capítulo, à base de materiais corantes de origem vegetal ou animal |
3203 | 100 |
296* |
Materiais corantes orgânicos sintéticos, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de materiais corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agente de avidamente fluosforescente ou como luminóforos, mesma constituição química definida |
3204 | 100 |
297* |
Lacas corantes; preparações indica das nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes |
3205 | 100 |
298* |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 32 05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3206 | 100 |
299* |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte, e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3207 | 100 |
300 |
Óleos essenciais (desterpenados, ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleo fixos, em ceras ou matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais na desterpenação, dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
||
* |
- Óleos essenciais de cítricos |
3301.1 | 35 |
|
Óleos essenciais, exceto de cítricos |
|
|
* |
- De gerânio |
3301.21.0000 | 35 |
* |
- De jasmim |
3301.22.0000 | 35 |
* |
- De alfazema ou lavanda |
3301.23.0000 | 35 |
* |
- De hortelã-pimenta (menta piperita) |
3301.24.0000 | 35 |
* |
- De outras mentas |
3301.25 | 35 |
* |
- De vetiver |
3301.26.0000 | 35 |
|
Outros |
|
|
* |
- De alecrim ou rosmaninho |
3301.29.0100 | 35 |
* |
- De áspic ou de lavandim |
3301.29.0200 | 35 |
* |
- De cabriúva |
3301.29.0300 | 35 |
* |
- De cedro |
3301.29.0400 | 35 |
* |
- De citronela |
3301.29.0500 | 35 |
* |
- De cravo |
3301.29.0600 | 35 |
* |
- De eucalipto |
3301.29.0700 | 100 |
|
Nota: Conv. ICMS 63/91 - altera redução de 35% para 100% |
|
|
* |
- De palma-rosa |
3301.29.0800 | 35 |
* |
- De pau-rosa |
3301.29.0900 | 0 |
|
Nota: Conv. ICMS 86/90 - altera redução de 35% para 0% |
|
|
* |
- De "petitgrain" |
3301.29.1000 | 35 |
* |
- De sassafrás |
3301.29.1100 | 0 |
* |
- Outros; "de noz-moscada" "de ylang-ylang" |
3301.29.9900 | 35 |
* |
- Resinóides |
3301.30 | 35 |
* |
- Outros |
3301.90 | 35 |
301* |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcóolicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria |
3302 | 35 |
302* |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína |
3501 | 100 |
303* |
Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas |
3502 | 100 |
304* |
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quebrada ou retangular mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas deorigem, exceto colas de caseína da posição 3501 |
3503.00 | 100 |
305* |
Peptona e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de pele, tratado ou não pelo cromo |
3504.00 | 70 |
- Outros |
3504.00.9900 | 92 | |
Nota: Conv. ICMS 83/89 - altera redução de 70% para 92% |
|||
306* |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinados ou esterifica dos); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3505 | 100 |
307* |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem copreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondiconados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
3506 | 100 |
308* |
Enzimas; preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
3507 | 100 |
309 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência provinientes da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfatepinoel como constituinte principal |
||
* |
- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
3805.10 | 35 |
310* |
Colofonias e ácidos resínicos e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas |
3806 | 35 |
Nota: O Conv. ICMS 77/94 exclui o código 3806.90.0299 (resina maleicas, resinas fumarias e os ésteres de colofónia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" |
|||
311* |
Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofonias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
3807.00 | 35 |
312* |
Polímero de etileno, em formas primárias |
3901 | 100 |
313* |
Polímeros de propileno ou de outros olefinas, em forma primárias |
3902 | 100 |
314* |
Polímeros de Estireno, em formas primárias |
3903 | 100 |
Nota: O Conv. ICMS 84/93 excluiu o código 3903.19.0000 |
|||
315* |
Polímeros de cloreto de vinila ou outras olefinas halogenadas em formas primárias |
3904 | 100 |
316* |
Polímeros de acetato de vinila ou outros ésteres de vinila em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias |
3905 | 100 |
317* |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
3906 | 100 |
318* |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonato, resínas alquídicas, poliéteres alílicos e outros poliésteres em formas primárias |
3907 | 100 |
319* |
Poliamidas em formas primárias |
3908 | 100 |
320* |
Resina amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
3909 | 100 |
321* |
Silicones em formas primárias |
3910 | 100 |
322* |
Resinas de petróleo, resina de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3911 | 100 |
323* |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3912 | 100 |
324* |
Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais a modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendido em outras posições, em forma primárias |
3913 | 100 |
325* |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias |
3914.00 | 100 |
326* |
Desperdícios, resíduos e aparas |
3915 | 100 |
327* |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou chapas, folhas ou tiras |
4001 | 0 |
328* |
Borracha sintética e borracha artificial derivadas dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturados produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 | 70 |
Nota: O
Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4002.11.0100
(látex 120 B) |
|||
329* |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4003 | 0 |
330* |
Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
4004 | 70 |
331* |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4005 | 70 |
Nota: O Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4005.20.9900 (látex 685 B) |
|||
332* |
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizada |
4006 | 70 |
333* |
Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
4017 | 100 |
334* |
Peles em bruto de bovinos ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo de piladas ou divididas |
4101 | 0 |
335* |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo), mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"c" do presente capítulo |
4102 | 0 |
336* |
Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"b" ou 1-"c" do presente capítulo |
4103 | 0 |
337 |
Couros e peles depilados, de bovinos equídeos, preparadas, exceto os das posições 4108 ou 4109 Couros e peles, inteiros, de bovino de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados) |
||
* |
- Apergaminhados |
4104.10.0100 | 69,23 |
* |
- De bezerro |
4104.10.02 | 69,23 |
De outros bovinos |
|||
* |
- Com curtimenta vegetal, de flor integral |
4104.10.0301 | 84,61 |
* |
- Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") |
4104.10.0302 | 69,23 |
* |
- Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral) |
4104.10.0303 | 76,92 |
* |
- Curtido ao cromo, de flor integral sem pigmento e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) |
4104.10.0304 | 84,61 |
* |
- Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento |
4104.10.0305 | 84,61 |
* |
- Qualquer outro |
4104.10.0399 | 69,23 |
* |
- Outros |
4104.10.9900 | 69,23 |
* |
- Outros couros e peles, de bovinos e de equídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
4104.2 | 69,23 |
Outros couros e pele, de bovinos equídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta |
|||
Com a flor, mesmo divididos |
|||
* |
- Apergaminhados |
4104.31.0100 | 69,23 |
De bovinos |
|||
* |
- Com curtimenta vegetal |
4104.31.0201 | 69,23 |
* |
- Curtido ao cromo, sem pimentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) |
4104.31.0202 | 76,92 |
* |
- Curtido ao cromo, sem pigmentos e com acabamento final anilina (curtido de flor integral) |
4104.31.0203 | 84,61 |
* |
- Qualquer outro |
4104.31.0299 | 69,23 |
* |
- Outros |
4104.31.9900 | 69,23 |
Outros |
|||
* |
- Apergaminhados |
4104.39.0100 | 69,23 |
De bovinos |
|||
* |
- Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos |
4104.39.0201 | 84,61 |
* |
- Qualquer outro |
4104.39.0299 | 69,23 |
* |
- Outros |
4104.39.9900 | 69,23 |
338 |
Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 |
||
* |
- Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas |
4105.1 | 69,23 |
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta |
|||
* |
- Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento e anilina |
4105.20.0100 | 84,61 |
* |
- Outras |
4105.20.9900 | 69,23 |
339 |
Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 |
||
* |
- Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior mesmo divididas |
4106.1 | 69,23 |
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta |
|||
* |
- Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina |
4106.20.0100 | 84,61 |
* |
- Outras |
4106.20.9900 | 69,23 |
340* |
Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 |
4107 | 69,23 |
341* |
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) |
4108 | 84,61 |
342* |
Couros e peles envernizadas ou revestidos; couros e peles metalizados |
4109 | 84,61 |
343* |
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro, serragem, pó e farinha, de couro |
4110 | 84,61 |
344* |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couros, em chapas, folhas outras, mesmo enroladas |
4111 | 84,61 |
345* |
Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outra partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
4301 | 0 |
346* |
Peleteria (peles com pêlo ) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43 03 [vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)] |
4302 | 69,23 |
347* |
Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes |
4401 | 0 |
348* |
Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado |
4402 | 0 |
349* |
Madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
4403 | 53,84 |
Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84% |
|||
350* |
Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, carros de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias; lâminas, fitas e semelhantes |
4404 | 0 |
351* |
Lã de madeira; farinha de madeira |
4405 | 0 |
352* |
Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes |
4406 | 53,84 |
Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84% |
|||
353* |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenroladas mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm |
4407 | 53,84 |
Nota:
Conv. ICMS 23/89 -
altera redução de 0% para 20% |
|||
354* |
Folhas para folheados e folhas para com pensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeiras serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
4408 | 53,84 |
Nota:
Conv. ICMS 23/89 -
altera redução de 0% para 20% |
|||
355* |
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfila da (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chafrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
4409 | 53,84 |
Nota:
Conv.
ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20% |
|||
356** |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4410 | 69,20 |
Nota:
Conv. ICMS 116/92 -
altera redução de 20% para 100% |
|||
357** |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411 | 69,20 |
Nota:
Conv. ICMS 116/92
- altera redução de 20% para 100% |
|||
358** |
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeira estratificadas semelhantes |
4412 | 69,20 |
Nota:
Conv. ICMS 116/92 -
altera redução de 20% para 100% |
|||
359** |
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
4413.00 | 69,20 |
Nota:
Conv. ICMS 116/92 - altera
redução de 20% para 100% |
|||
360* |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4501 | 100 |
361* |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
4502 | 100 |
362* |
Pastas mecânicas de madeira |
4701 | 100 |
363* |
Pastas químicas de madeira, para dissolução |
4702.00.000 0 | 65,38 |
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
|||
364* |
Pastas químicas de madeiras, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução |
4703 | 30 |
- De não coníferas ( cruas ) |
4703.19.0000 | 65,38 | |
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
|||
- De coníferas (semibranqueadas ou branqueadas) |
4703.21.0000 | 65,38 | |
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
|||
- De não coníferas (semibranqueadas
ou branqueadas) |
4703.29.0000 | 65,38 | |
365* |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pasta para dissolução |
4704 | 30 |
- De coníferas (cruas) |
4704.11.0000 | 65,38 | |
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
|||
- De coníferas (semi branqueada ou branqueadas) |
4704.21.0000 |
65,38 |
|
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% |
|||
366* |
Pastas semi químicas de madeira |
4705 | 30 |
367* |
Pastas de outras matérias fibrosas celulosicas |
4706 | 30 |
368* |
Desperdícios e aparas de papel ou de cartão |
4707 | 100 |
369* |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
5001 | 0 |
370* |
Seda crua (não fiada) |
5002 | 0 |
371* |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) |
5003 | 0 |
- Outros (seda cardada e penteada) |
5003.90.0000 |
50 |
|
Nota: Conv. ICMS 46/92 - altera redução de 0% para 50% |
|||
372* |
Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho |
5004 | 61,54 |
373* |
Fios de desperdícios de seda não acondionados para venda a retalho |
5005 | 61,54 |
374* |
Lã não cardada nem penteada |
5101 | 0 |
375* |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
5102 | 0 |
376* |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos |
5103 | 0 |
377* |
Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros |
5104 | 0 |
378* |
Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados, incluída a "lã penteada a granel") |
5105 | 80 |
379* |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
5106 | 80 |
380* |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
5107 | 80 |
381* |
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho |
5108 | 80 |
382* |
Fios de pêlos grosseiros ou crina (incluídos os fios de crina revertidos por enrolamento) mesmo acondicionados para venda a retalho |
5110 | 80 |
383* |
Algodão não cardado nem penteado |
5201 | 0 |
384* |
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5202 | 0 |
385* |
Algodão cardado ou penteado |
5203 | 0 |
386* |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão não acondiciona dos para venda a retalho |
5205 | 100 |
387* |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão não acondicionados para venda a retalho |
5206 | 100 |
388* |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) |
5301 | 0 |
389 |
Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios destas fibras e os fiapos) Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave" em bruto |
||
- Sisal não preparado para fiação (posições 0101,0102 e 0103) |
5304.10.0100 | 50 | |
Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92 |
|||
Outros |
|||
- Sisal de fibra curtida |
5304.90.0101 | 50 | |
Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92 |
|||
- Estopas (bucha) de sisal |
5304.90.0102 |
50 |
|
Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/94 |
|||
390 |
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha) ou "musa textilis nee") , rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
||
* |
- De cairo (fibras de coco) |
5305.1 | 0 |
* |
- Em bruto |
5305.11 | 0 |
* |
- Outros |
5305.19 | 0 |
* |
- De abacá |
5305.2 | 0 |
* |
- Em bruto |
5305.21 | 0 |
* |
- Outros |
5305.29 | 0 |
* |
- Outros |
5305.9 | 0 |
* |
- Em bruto Outros |
5305.91 | 0 |
* |
- Rami Penteado |
5305.99.0101 | 100 |
391* |
Fios de linho |
5306 | 80 |
392* |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 [ juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas] |
5307 | 80 |
393* |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
5308 | 80 |
394* |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linha para costurar), não acondiciona dos para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
5402 | 80 |
Nota: O
Conv. ICMS 88/95
exclui o código 5402.33.9900 (fio de poliester texturizado);
5402.33.0100 (fio de poliester liso) |
|||
395* |
Fios de filamentos artificiais (exceto linha para costurar) não acondicionada para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex |
5403 | 80 |
396* |
Monofilamento sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5404 | 80 |
397* |
Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis artificiais cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5405 | 80 |
398* |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5503 | 80 |
Nota: O
Conv. ICMS 88/95
exclui o código 5503.20.0000 (fibra de poliester) |
|||
399* |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 | 80 |
400* |
Desperdícios de fibra sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e fiapos) |
5505 | 80 |
401* |
Fibras sintéticas descontínuas, cordadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5506 | 80 |
402* |
Fibras artificiais descontínuas, cordadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 | 80 |
403* |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5509 | 80 |
404* |
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5510 | 80 |
405 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardosia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, astilhas e artigos semelhantes, para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente |
||
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plena ou lisa |
6802.2 | 70 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92 |
|||
- Outras |
6802.9 | 70 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92 |
|||
406* |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente p/ facilidade de transporte |
7101 | 80 |
407* |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7102 | 80 |
408* |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7103 | 80 |
409* |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7104 | 80 |
410* |
Pó de diamantes de pedra preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
7105 | 80 |
411* |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó |
7106 | 80 |
412* |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturados |
7107 | 80 |
413* |
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó |
7108 | 80 |
414* |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de outro, ou formas brutas ou semi manufaturadas |
7109 | 80 |
415* |
Platina, em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó |
7110 | 80 |
416* |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou em semi manufaturadas |
7111 | 80 |
417* |
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7112 | 80 |
418* |
Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7201 | 40 |
Nota: Conv. ICMS 79/90 - altera redução de 60% para 40% |
|||
419* |
Ferro-ligas |
7202 | 65,38 |
Nota:
Conv. ICMS 71/91 -
altera redução de 0% para 65,38% para todos os itens e subitens
desta posição, exceto 7202.93 |
|||
- Ferro nióbio |
7202.93.0000 |
0 |
|
420* |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7203 | 83 |
Nota:
Conv. ICMS 22/90 -
altera redução de 40% para 83% |
|||
421* |
Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdício de ferro ou aço, em lingotes |
7204 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% |
|||
422* |
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço |
7205 | 83 |
Nota:
Conv. ICMS 22/90 -
altera redução de 40% para 83% |
|||
423* |
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 |
7206 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% |
|||
424* |
Produtos semimanufaturados,
de ferro ou aços não ligados |
7207 | 83 |
425* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7208 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
|||
426* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados nem revestidos |
7209 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
|||
427* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos |
7210 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
|||
428* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados nem revestidos |
7211 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
|||
- Tira de aço laminada a quente |
7211.29.9900 |
100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio |
7211.41.0000 |
100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
- Tira de aço médio carbono, laminada a frio |
7211.49.0100 |
100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
- Tira de aço alta carbono, laminada a frio |
7211.49.0200 |
100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
- Relaminados |
7211.90.0200 |
100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
- Relaminados |
7211.90.0300 |
100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
429* |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7212 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
|||
- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada |
7212.29.0000 | 100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 |
|||
430* |
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7313 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 60% para 83% |
|||
431* |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas que tenham sido submetidas à torção após laminagem |
7214 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83% |
|||
432* |
Outras barras de ferro ou aços não ligados |
7215 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83% |
|||
433* |
Perfis de ferro ou aços não ligados |
7216 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83% |
|||
434* |
Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semi manufaturados, de aços inoxidáveis |
7218 | 83 |
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% |
|||
435* |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm |
7219 | 50 |
436* |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm |
7220 | 50 |
- Tira de aço inoxidável, laminada a frio |
7220.20.0000 | 100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 |
|||
437* |
Fio-máquina de aços inoxidáveis |
7221 | 50 |
438* |
Barras e perfis, de aços inoxidáveis |
7222 | 50 |
439* |
Fios de aços inoxidáveis |
7223 | 50 |
440* |
Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de outras ligas de aço |
7224 | 50 |
441* |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm |
7225 | 50 |
442* |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm |
7226 | 50 |
- Tira de aço alto carbono, laminada a frio |
7226.20.0000 | 100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 |
|||
- Tira de aço-liga, laminada a frio |
7226.92.0000 | 100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
- Tira de aço alto carbono, laminada a frio |
7226.92.0000 | 100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 |
|||
- Tira de níquel, laminada a frio |
7226.92.0000 | 100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 |
|||
- Tira de aço bimetálica |
7226.99.0000 | 100 | |
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 |
|||
443* |
Fio-máquinas de outras ligas de aço |
7727 | 50 |
444* |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados |
7228 | 50 |
445* |
Fio de outras ligas de aço |
7229 | 50 |
446* |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7401 | 100 |
447* |
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
7402 | 100 |
448* |
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas |
7403 | 100 |
449* |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
7404 | 100 |
450* |
Ligas-mães de cobre |
7405 | 100 |
451* |
Pós e escamas, de cobre |
7406 | 100 |
452* |
Barras e perfis, de cobre |
7407 | 100 |
453* |
Fios de cobre |
7408 | 100 |
454* |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
7409 | 100 |
455* |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) |
7410 | 100 |
456* |
Mates de níquel, "Sinters" de óxido de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
7501 | 100 |
457* |
Níquel em formas brutas |
7502 | 100 |
458* |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
7503 | 100 |
459* |
Pós e escamas, de níquel |
7504 | 100 |
460* |
Barras, perfis e fios, de níquel |
7505 | 100 |
461* |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7506 | 100 |
462* |
Alumínio em formas brutas: |
7601 | 60 |
Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60% |
|||
463* |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
7602 | 75 |
464* |
Pós e escamas, de alumínio |
7603 | 75 |
465* |
Barras e perfis, de alumínio: |
7604 | 75 |
466* |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7606 | 100 |
467* |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) |
7607 | 100 |
468* |
Chumbo em formas brutas |
7801 | 100 |
469* |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
7802 | 100 |
470* |
Barras, perfis e fios, de chumbo |
7803 | 100 |
471* |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7804 | 100 |
472* |
Zinco em formas brutas |
7901 | 100 |
473* |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
7902 | 100 |
474* |
Poeiras, pós e escamas, de zinco |
7903 | 100 |
475* |
Barras, perfis e fios, de zinco |
7904 | 100 |
476* |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
7905 | 100 |
477* |
Estanho em formas brutas |
8001 | 80 |
478* |
Desperdícios e resíduos, de estanho |
8002 | 100 |
479* |
Barras, perfis fios, de estanho |
8003 | 100 |
480* |
Chapas, folhas e fios, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm |
8004 | 100 |
481* |
Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho |
8005 | 100 |
482* |
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos, e sucata |
8101 | 100 |
483* |
Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios, e resíduos |
8102 | 100 |
484* |
Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8103 | 100 |
485* |
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8104 | 100 |
486* |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8105 | 100 |
487* |
Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos |
8106 | 100 |
488* |
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8107 | 100 |
489* |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8108 | 100 |
490* |
Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8109 | 100 |
491* |
Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8110 | 100 |
492* |
Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8111 | 60 |
493* |
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112 | 100 |
494* |
Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8113 | 100 |
* Item constante do Conv. ICM 07/89
** Itens incluídos pelo Conv. ICMS 15/91