1 - Qual o prazo que eu, contribuinte do estado, tenho para a retificação de uma Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM)?

Resposta: De acordo com o art. 320, § 1º-A, do Decreto 8321 de 30/04/1998 - RICMS/RO, a GIAM anteriormente apresentada somente poderá ser retificada dentro do prazo estipulado para o pagamento do imposto relativo ao período de apuração a que se referia aquela GIAM.

2 - Eu resido em Porto Velho - RO e estou me mudando para outro estado da federação, o que devo fazer perante o fisco estadual para transportar os meus pertences?

Resposta: De acordo com o art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. No entanto, o Fisco Estadual orienta as pessoas que estão transportando seus bens para fora do estado, que se dirijam a uma repartição do fisco afim de solicitar uma guia de trânsito livre, evitando assim maiores complicações no transcorrer da sua viagem.

3 - Eu contribuinte do estado de Rondônia queria saber o que é necessário para devolução de mercadorias por Pessoa Jurídica para fora do estado?

Resposta: O art. 554 do RICMS/RO nos ensina que ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário.

4 - Eu, contribuinte do estado, como devo proceder para solicitar a autorização de impressão de documentos fiscais junto ao fisco estadual?

Resposta: De acordo com art. 800 do RICMS/RO, a autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), que conterá no mínimo as seguintes indicações (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15/12/70, art. 17):

I. Denominação: “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS”;

II. Número de ordem;

III. Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do estabelecimento gráfico;

IV. Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V. Espécie do documento fiscal, série, subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI. Identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII. Assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII. Data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

IX. As dezenas do mês e do ano em que foi concedida a autorização, o número de ordem do primeiro e do último documento fiscal impresso e o número da AIDF;

X. O número de ordem do primeiro e do último formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) impresso.

Observações:

1º - As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.

2º - As indicações do inciso VIII deste artigo constarão apenas na 2ª e na 3ª via e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

4º - Será utilizado um jogo de formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

5 - Quando solicito um parcelamento junto ao fisco estadual, qual o valor mínimo de cada parcela? E qual o número máximo de parcelas que poderei parcelar?

Resposta: De acordo com o art. 58, § 2º, do RICMS/RO, o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO ou de 2 % (dois por cento) do faturamento mensal médio atualizado do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses, o que for maior, sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5 % (cinco por cento) do crédito tributário vencido e nem ao valor das demais parcelas. O § 3º deste mesmo artigo afirma que o parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas.

6 - Se a minha empresa parcelar seus débitos junto ao fisco estadual, ela poderá ter liberada uma Certidão Negativa de Tributos Estaduais?

Resposta: A certidão negativa propriamente não. Como os débitos parcelados ficarão suspensos até que seja quitado o parcelamento, a certidão ao invés de negativa, sairá positiva com efeito negativa, pois de acordo com o art. 206 do CTN a certidão positiva tem os mesmos efeitos da certidão negativa quando em nome da empresa conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

7 - No pedido de certidão negativa para pessoa física é necessário o pagamento de taxa?

Resposta: O parecer de n. 150/2003/GETRI/CRE dispensou o pagamento de taxa de certidão negativa para pessoa física. A dispensa do pagamento da taxa teve como base o inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, onde ela afirma que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

8 - Quando é emitido um conta-corrente de débitos de IPVA, como eu posso saber a que veículos se referem?

Resposta: A resposta é simples: na coluna quatro, no conta corrente do contribuinte, nós encontramos a situação complemento. O número que aparece neste complemento corresponde ao RENAVAM do veículo. De posse deste número, o contribuinte pode comparecer a qualquer repartição do fisco estadual responsável pelo atendimento ao contribuinte e solicitar as características do veículo.

9 - Quais os documentos necessários para que eu possa dar entrada junto a Agência de Rendas do meu município em um pedido de homologação de créditos fiscais?

Resposta: Está sujeito a rito especial de homologação e apropriação de crédito fiscal:

I. O imposto pela entrada de mercadorias sujeitas ao instituto do diferimento, quando oriundas de outra Unidade da Federação e destinadas a contribuinte (comerciante, industrial ou produtor rural), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO;

II. O imposto devido pela entrada de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, para integrar o ativo permanente;

III. O imposto devido nas operações internas com mercadorias, pago antes da saída, através de documento de arrecadação próprio.

Os documentos necessários à solicitação do pedido são:

I. Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal - SHCF;

II. Registro de Solicitação de Serviço;

III. Requerimento a autoridade competente;

IV. Ficha de Homologação de Crédito Fiscal - FHCF;

V. 1ª via da Nota Fiscal de aquisição, acompanhada do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;

VI. Nota Fiscal de sua emissão, da qual a natureza da operação será: “TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3 - Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, lançando-a no item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Mod. 9, com a indicação do valor correspondente ao crédito fiscal que se deseja transportar, do número do documento fiscal e dos seguintes dizeres: “TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3”, quando for o caso;

VII. Cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas - RE, relativamente ao mês de escrituração da Nota Fiscal de aquisição;

VIII. Cópia reprográfica da folha do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, relativamente ao estorno do crédito fiscal, no caso de transporte de crédito fiscal para DAR - 3;

IX. Comprovante original de pagamento da taxa devida 1 UPF.

Observação: No caso de Produtor Rural ficam dispensadas as exigências nos itens VI e VII.

10 - Quais os documentos necessários para o pedido de reconhecimento de isenção de IPVA?

Resposta: Os documentos necessários são os seguintes:

• Requerimento em 3 (três) vias dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, contendo a identificação, marca, modelo, ano de fabricação e número do chassi do veiculo;

• Registro de solicitação de serviço;

• Procuração com firma reconhecida, no caso de representação;

• Comprovante original de recolhimento da taxa de 1 UPF;

• Cópia reprográfica da Nota Fiscal de Aquisição, no caso de veículo novo;

• Cópia reprográfica do certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

• Declaração com firma reconhecida, apontando a destinação de uso que se pretende dar ao bem;

• Cópia reprográfica da Carteira Nacional de Habilitação do interessado, com indicação dos mecanismos especiais do veículo (na hipótese de ser proprietário paraplégico ou portador de deficiência física que o impossibilite conduzir veículo comum);

• Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

Observações:

• Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, o nome completo, o número do ato do DETRAN que o credenciou, devendo ser comprovado mediante a apresentação do documento próprio, bem como assinatura e carimbo;

• Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção;

• Para requerer a isenção de Mototáxi é necessário comprovar o cumprimento, cumulativamente das seguintes condições:

- a existência de lei que regule o serviço de motáxi;

- o cadastramento do proprietário do veículo junto à Prefeitura Municipal, para prestar o serviço de mototáxi;

- registro do veículo junto à respectiva CIRETRAN, na condição de veículo de transporte de passageiro (táxi);

- que a informação referida no item anterior seja repassada ao Fisco.

Gerência: GEAR - Gerência de Arrecadação

Fonte: SEFIN