1
- Qual o prazo que eu, contribuinte do estado, tenho para a retificação de
uma Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM)?
Resposta: De acordo com o art. 320, § 1º-A, do
Decreto 8321 de 30/04/1998 - RICMS/RO, a GIAM anteriormente apresentada somente poderá ser retificada
dentro do prazo estipulado para o pagamento do imposto relativo ao período de
apuração a que se referia aquela GIAM.
2
- Eu resido em Porto Velho - RO e
estou me mudando para outro estado da federação, o que devo fazer perante o
fisco estadual para transportar os meus pertences?
Resposta: De acordo com o art. 5º, inciso XV, da Constituição da República
Federativa do Brasil, é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens. No entanto, o Fisco Estadual orienta as pessoas que
estão transportando seus bens para fora do estado, que se dirijam a uma
repartição do fisco afim de solicitar uma guia de trânsito livre, evitando
assim maiores complicações no transcorrer da sua viagem.
3
- Eu contribuinte do estado de Rondônia queria saber o que é necessário
para devolução de mercadorias por Pessoa Jurídica para fora do estado?
Resposta: O art. 554 do RICMS/RO nos ensina que ao devolver mercadorias que
hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá
Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a
utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o
caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no
documento originário.
4
- Eu, contribuinte do estado, como devo proceder para solicitar a
autorização de impressão de documentos fiscais junto ao fisco estadual?
Resposta: De acordo com art. 800 do RICMS/RO, a autorização para confecção de
impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal
de jurisdição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), que conterá no mínimo
as seguintes indicações (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15/12/70, art. 17):
I. Denominação: “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS”;
II. Número de ordem;
III. Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do
estabelecimento gráfico;
IV. Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do usuário
dos documentos fiscais a serem impressos;
V. Espécie do documento fiscal, série, subsérie, quando for o caso, números
inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI. Identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII. Assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo
estabelecimento gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do
carimbo da repartição;
VIII. Data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação,
bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a
entrega;
IX. As dezenas do mês e do ano em que foi concedida a autorização, o número de
ordem do primeiro e do último documento fiscal impresso e o número da AIDF;
X. O número de ordem do primeiro e do último formulário Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) impresso.
Observações:
1º - As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas
tipograficamente.
2º - As indicações do inciso VIII deste artigo constarão apenas na 2ª e na 3ª
via e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento
gráfico, respectivamente.
3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999,
reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
4º - Será utilizado um jogo de formulário para cada espécie, tipo, série e
subsérie de impressos a serem confeccionados.
5
- Quando solicito um parcelamento junto ao fisco estadual, qual o valor
mínimo de cada parcela? E qual o número máximo de parcelas que poderei
parcelar?
Resposta: De acordo com o art. 58, § 2º, do RICMS/RO, o valor mínimo de cada
parcela será de 10 (dez) UPF/RO ou de 2 % (dois por cento) do faturamento
mensal médio atualizado do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses, o que for
maior, sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5 %
(cinco por cento) do crédito tributário vencido e nem ao valor das demais
parcelas. O § 3º deste mesmo artigo afirma que o parcelamento não poderá
exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas.
6
- Se a minha empresa parcelar seus débitos junto ao fisco estadual, ela
poderá ter liberada uma Certidão Negativa de Tributos Estaduais?
Resposta: A certidão negativa propriamente não. Como os débitos parcelados
ficarão suspensos até que seja quitado o parcelamento, a certidão ao invés de
negativa, sairá positiva com efeito negativa, pois de acordo com o art. 206 do CTN a certidão positiva tem os mesmos efeitos da certidão negativa quando em
nome da empresa conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
7
- No pedido de certidão negativa para pessoa física é necessário o
pagamento de taxa?
Resposta: O parecer de n. 150/2003/GETRI/CRE dispensou o pagamento de taxa de
certidão negativa para pessoa física. A dispensa do pagamento da taxa teve
como base o inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, onde ela afirma
que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
8
- Quando é emitido um conta-corrente de débitos de IPVA, como eu posso
saber a que veículos se referem?
Resposta: A resposta é simples: na coluna quatro, no conta corrente do
contribuinte, nós encontramos a situação complemento. O número que aparece
neste complemento corresponde ao RENAVAM do veículo. De posse deste número, o
contribuinte pode comparecer a qualquer repartição do fisco estadual
responsável pelo atendimento ao contribuinte e solicitar as características do
veículo.
9
- Quais os documentos necessários para que eu possa dar entrada junto a
Agência de Rendas do meu município em um pedido de homologação de créditos
fiscais?
Resposta: Está sujeito a rito especial de homologação e apropriação de crédito
fiscal:
I. O imposto pela entrada de mercadorias sujeitas ao instituto do diferimento,
quando oriundas de outra Unidade da Federação e destinadas a contribuinte
(comerciante, industrial ou produtor rural), inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO;
II. O imposto devido pela entrada de mercadorias oriundas de outra Unidade da
Federação, para integrar o ativo permanente;
III. O imposto devido nas operações internas com mercadorias, pago antes da
saída, através de documento de arrecadação próprio.
Os documentos necessários à solicitação do pedido são:
I. Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal - SHCF;
II. Registro de Solicitação de Serviço;
III. Requerimento a autoridade competente;
IV. Ficha de Homologação de Crédito Fiscal - FHCF;
V. 1ª via da Nota Fiscal de aquisição, acompanhada do respectivo documento de
arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;
VI. Nota Fiscal de sua emissão, da qual a natureza da operação será:
“TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3 - Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE,
lançando-a no item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Mod.
9, com a indicação do valor correspondente ao crédito fiscal que se deseja
transportar, do número do documento fiscal e dos seguintes dizeres:
“TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3”, quando for o caso;
VII. Cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas
- RE,
relativamente ao mês de escrituração da Nota Fiscal de aquisição;
VIII. Cópia reprográfica da folha do livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, relativamente ao estorno do crédito fiscal, no caso de transporte de
crédito fiscal para DAR - 3;
IX. Comprovante original de pagamento da taxa devida 1 UPF.
Observação: No caso de Produtor Rural ficam dispensadas as exigências nos itens VI e VII.
10
- Quais os documentos necessários para o pedido de reconhecimento de
isenção de IPVA?
Resposta: Os documentos necessários são os seguintes:
• Requerimento em 3 (três) vias dirigido ao Delegado Regional da Receita
Estadual, contendo a identificação, marca, modelo, ano de fabricação e número
do chassi do veiculo;
• Registro de solicitação de serviço;
• Procuração com firma reconhecida, no caso de representação;
• Comprovante original de recolhimento da taxa de 1 UPF;
• Cópia reprográfica da Nota Fiscal de Aquisição, no caso de veículo novo;
• Cópia reprográfica do certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV);
• Declaração com firma reconhecida, apontando a destinação de uso que se
pretende dar ao bem;
• Cópia reprográfica da Carteira Nacional de Habilitação do interessado, com
indicação dos mecanismos especiais do veículo (na hipótese de ser proprietário
paraplégico ou portador de deficiência física que o impossibilite conduzir
veículo comum);
• Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
Observações:
• Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, o
nome completo, o número do ato do DETRAN que o credenciou, devendo ser
comprovado mediante a apresentação do documento próprio, bem como assinatura e
carimbo;
• Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção;
• Para requerer a isenção de Mototáxi é necessário comprovar o cumprimento,
cumulativamente das seguintes condições:
- a existência de lei que regule o serviço de motáxi;
- o cadastramento do proprietário do veículo junto à Prefeitura Municipal, para prestar o serviço de mototáxi;
- registro do veículo junto à respectiva CIRETRAN, na condição de veículo de transporte de passageiro (táxi);
- que a informação referida no item anterior seja repassada ao Fisco.
Gerência: GEAR - Gerência de Arrecadação
Fonte: SEFIN