DECRETO N° 47.611, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
(DOE de 01.12.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3301 - No art. 1°-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:
"XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.
NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária."
ALTERAÇÃO N° 3302 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1°-A, XVI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos | 3915 |
II | Monofi lamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a lmm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos | 3916 |
III | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3917 |
IV | Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos | 3918 |
V | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 3919 |
VI | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias | 3920 |
VII | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos | 3921 |
VIII | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos | 3923 |
IX | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM | 3926 |
X | Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno | 5607.49.00 |
XI | Armações para óculos, de plásticos | 9003.11.00 |
XII | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição | 9018.39.23 |
XIII | Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos | 9503.00.10 |
XIV | Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos | 9503.00.22 |
XV | Partes e acessórios para bonecos de seres humanos | 9503.00.29 |
XVI | Outros artigos para jogos de salão | 9504.90.90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado
RICARDO ENGLERT
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA
Chefe da Casa Civil