DECRETO N° 47.611, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

(DOE de 01.12.2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 3301 - No art. 1°-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:

"XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária."

ALTERAÇÃO N° 3302 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO X

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1°-A, XVI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3915
II Monofi lamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a lmm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos 3916
III Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3917
IV Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 3918
V Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 3919
VI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias 3920
VII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos 3921
VIII Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos 3923
IX Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM 3926
X Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00
XI Armações para óculos, de plásticos 9003.11.00
XII Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
XIII Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos 9503.00.10
XIV Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos 9503.00.22
XV Partes e acessórios para bonecos de seres humanos 9503.00.29
XVI Outros artigos para jogos de salão 9504.90.90"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010

YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado

RICARDO ENGLERT
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA
Chefe da Casa Civil