DECRETO N° 47.643, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010.

(DOE de 09.12.2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 3311 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLVII com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS

"XLVII

Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno. classificados no código 3909.19.00 c nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que. cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado."

Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 3312 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:

"CXV - a partir de 01 de dezembro de 2010 aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado:

c) os produtos não sejam originários de paises integrantes do Tratado do MERCOSUL."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 3312, a 01 de dezembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado

RICARDO ENGLERT
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA
Chefe da Casa Civil