LEI N° 14.757, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
(DOE de 17.11.2015)
Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no
artigo 82,
inciso IV, da
Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1° Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3° do
art. 100 da
Constituição Federal , as obrigações que o Estado do Rio Grande do
Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial
transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez)
salários mínimos.
Art. 2° O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de
precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão
competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico,
o prazo será contado da data de expedição.
Art. 3° São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da
execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no
"caput" do art. 2° desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1°
desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei
implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do
mesmo processo judicial.
Art. 5° As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão
tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 40
(quarenta) salários mínimos.
Art. 6° A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada
diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo
pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e
informações: Nota ECONET: este
artigo 6° foi declarado inconstitucional, por meio da ADIN n° 5.421, publicada
no DOU de 10.01.2023 e 13.02.2023.
I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro
de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do
Ministério da Fazenda;
IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de
renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda
e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e
VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o
valor do débito.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos
do "caput" deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando
suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos
ou informações faltantes. Nota ECONET:
este parágrafo único do artigo 6° foi declarado inconstitucional, por meio
da ADIN n° 5.421, publicada no DOU de 10.01.2023 e 13.02.2023.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revoga-se a Lei n° 13.756 , de 15 de julho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Governador do Estado.
Secretário Chefe da Casa Civil.
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto