CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI N° 11.911/03 - REFAZ/RS

Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

1.1 - Nos termos previstos na Lei n° 11.911, de 15/05/03, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9°, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei n° 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.1 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.1.1 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) já considerados os benefícios da Lei. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.2 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do art. 5° da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.2.1 - Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 036/2003 (DOE de 01.07.2003), efeitos a partir de 01.07.2003

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 036/2003 (DOE de 01.07.2003), efeitos a partir de 01.07.2003

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 036/2003 (DOE de 01.07.2003), efeitos a partir de 01.07.2003

2.3 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 2° da Lei.Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.3.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.5 - Ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação, estará automaticamente excluído desse parcelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.6 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.7 - A análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.7.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. Substituída a expressão "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.8 - O requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003

2.8.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. Substituída a expressão "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.8.2 - Será juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. Substituída a expressão "Departamento da Receita Estadual" por "Receita Estadual" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.9 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2003 (DOE de 19.05.2003), efeitos a partir de 19.05.2003