CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 42.633/03 - REFAZ/RS II
Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 3° e 4° DO DECRETO N° 42.633/03 Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.1 - Nos termos previstos nos arts. 3° e do Decreto n° 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.2 - Por ocasião do pedido de parcelamento com os benefícios dos arts. 3° ou 4° do Decreto, o contribuinte deverá regularizar todos os créditos tributários da empresa, por ventura existentes, oriundos de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2003. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.3 - Para fins do enquadramento previsto no inciso II do art. 6° do Decreto, não serão considerados parcelamentos em curso os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração protocolado até 7 de novembro de 2003. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.4 - Os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos termos do art. 7° do Decreto deverão ser liquidados ou, se parcelados, ter a parcela inicial paga, concomitantemente ao pagamento inicial do parcelamento concedido com base nos artigos 3° ou 4° da referida norma, sem o que este será cancelado. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.5 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento nos artigos 3° ou 4° do Decreto, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Empresa Devedora, prevista no subitem 3.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.5.1 - Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.5.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.5.3 - Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado"; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.6 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1.7 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 028/2005 (DOE de 29.06.2005), efeitos a partir de 29.06.2005 Redação Anterior

1.8 - Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto n° 42.633/03, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observado o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 028/2005 (DOE de 29.06.2005), efeitos a partir de 29.06.2005

2.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 7° e 8° DO DECRETO N° 42.633/03 Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.1 - Nos termos previstos nos arts. 7° e do Decreto n° 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9°, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei n° 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.2 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.3 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme inciso II do art. 9° do Decreto, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.3.1 - Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 9°, II, "b", do Decreto, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO";Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.4 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito à incidência de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 7° do Decreto. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.4.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.5 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do art. 7° ou 8° do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2.6 - Ao optar pelos benefícios dos arts. 7° ou 8° do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

3.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

3.1 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

3.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012  Redação Anterior

3.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-31, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

c) será instruído com a seguinte documentação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

3 - demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário julgar necessários para a análise da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese de empresas sem informação de faturamento no sistema. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

3.2.1 - Serão juntadas ao formulário do Anexo L-31 as Relações de Débitos da Empresa Devedora para os quais são solicitados os benefícios, com o devido enquadramento, emitidas pelo sistema de informações da Receita Estadual, que serão datadas e assinadas pelo requerente. Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

3.2.2 - O pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso, com fundamento no inciso II do art. 6° do Decreto, deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-11. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

3.2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

3.3 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2003 (DOE de 17.11.2003), efeitos a partir de 10.11.2003

4.0 - DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 4° DO DECRETO N° 42.633/03 Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.1 - A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.2 - O requerimento obedecerá ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-40; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará ao disposto no item 3.2, "b" e "c". Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.2.1 - Será juntado ao formulário do Anexo L-40 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.2.2 - Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.2.2.1 - Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.2.2.2 - No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 1.7. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.3 - A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ/RS II. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.4 - A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.4.1 - Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2008 (DOE de 06.11.2008), efeitos a partir de 06.11.2008

4.5 - Com fundamento no Conv. ICMS 142/08, ficam convalidados os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de parcelamentos com base no Conv. ICMS 89/08 a empresas que não estavam em atividade regular no período de 25/07/08 a 28/12/08. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 22.12.2008