CAPÍTULO XLVI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REMESSA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PARA REPROCESSAMENTO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRODUTO REPROCESSADO
Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

1.1 - Para a remessa de combustível adulterado, apreendido pelo poder público, com a finalidade de reprocessamento e posterior devolução do produto reprocessado, observar-se-á o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

1.2 - A remessa do combustível adulterado será procedida mediante NF de simples remessa, sem destaque do imposto, emitida pelo estabelecimento onde ocorreu a apreensão ou, na falta desta, mediante cópia do Acordo Judicial que determinou o perdimento do produto. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

1.3 - Na hipótese de remessa mediante cópia do Acordo Judicial, o estabelecimento reprocessador emitirá NF de entrada, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Combustível adulterado para reprocessamento". Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

1.4 - Por ocasião da devolução do produto reprocessado, o estabelecimento reprocessador emitirá NF, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Devolução de combustível reprocessado". Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

1.5 - Relativamente ao combustível retido e destinado para o pagamento dos custos de reprocessamento, deverá ser emitida NF de entrada, com destaque do ICMS próprio e de responsabilidade por substituição tributária. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

1.5.1 - A NF de entrada prevista neste item deverá ser visada pela Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 075/2007 (DOE de 28.11.2007), efeitos a partir de 28.11.2007

 

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