CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS
Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 077/2007 (DOE de 07.12.2007), efeitos a partir de 07.12.2007

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 077/2007 (DOE de 07.12.2007), efeitos a partir de 07.12.2007

1.1 - Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observarseá o disposto neste Capítulo.

1.2 - O disposto neste Capítulo somente se aplica:

a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

b) ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

1.3 - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS S Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 077/2007 (DOE de 07.12.2007), efeitos a partir de 07.12.2007

2.1 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

2.2 - A NF de que trata o item 2.1 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.

2.3 - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv. I, art. 9º, CXLV).

2.4 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

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