CAPÍTULO LV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (RICMS, Livro I, art. 9°, CLI e CLII)
Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

1.1 - No período de 27/04/09 a 31/12/13, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 05/12/91, observar-se-á o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

1.2 - O disposto neste Capítulo somente se aplica: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

a) a empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

1.3 - O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

2.1 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

a) a discriminação da peça defeituosa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

2.2 - A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

a) a discriminação da peça defeituosa substituída; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

b) o número de série da aeronave; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

2.3 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, deverá ser emitida NF indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 050/2009 (DOE de 15.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009

 

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