CAPÍTULO XXXIV
DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

1.1 - A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 115/03 e neste Capítulo: Alterado pela Instrução Normativa RE n° 013/2014 (DOE de 12.02.2014), efeitos a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

1.2 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação que atenderem às disposições deste Capítulo ficam dispensadas da geração dos registros mencionados no Capítulo XVI, itens 3.16 e 3.16-A. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2005 (DOE de 29.07.2005), efeitos a partir de 29.07.2005

1.3 - As empresas que atenderem as disposições deste Capítulo poderão utilizar o verso da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para complementar as indicações e as informações do documento fiscal, para endereçamento postal e para inclusão de mensagens. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 027/2009 (DOE de 02.04.2009), efeitos a partir de 02.04.2009

1.4 - Os contribuintes que optarem pela emissão dos documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo deverão apresentar formalização da opção: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011

a) ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, quanto aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação; Alterado pela Instrução Normativa RE n° 038/2012 (DOE de 30.05.2012), efeitos a partir de 30.05.2012 Redação Anterior

b) ao Grupo Setorial Energia Elétrica da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Energia Elétrica - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, quanto aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 056/2012 (DOE de 07.08.2012), efeitos a partir de 07.08.2012 Redação Anterior

1.4.1 - Ficam dispensados de apresentar a formalização da opção referida no item 1.4 os contribuintes que em 1º de maio de 2011 já emitirem documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011

1.4.2 - Na hipótese de desistência da opção prevista no item 1.4, o contribuinte deverá apresentar formalização dessa desistência dirigida ao Grupo Setorial correspondente, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.4. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 038/2012 (DOE de 30.05.2012), efeitos a partir de 30.05.2012 Redação Anterior

1.4.3 - Na hipótese de opção pela emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, em conformidade com este Capítulo, o contribuinte fica obrigado à emissão desses documentos exclusivamente nessa modalidade, os quais deverão abranger todas as suas prestações de serviço. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 058/2011 (DOE de 09.09.2011), efeitos a partir de 01.09.2011

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

2.1 - Em substituição à 2ª via e, quando for o caso, à 3ª via, do documento fiscal, cuja impressão é dispensada (RICMS, Livro II, art. 189-A), as informações constantes do documento fiscal deverão ser gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

2.2 - Será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

2.2.1 - A chave de codificação digital referida neste item será: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

a) gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

1 - CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; 

2 - número do documento fiscal;

3 - valor total do documento fiscal; 

4 - base de cálculo do ICMS; 

5 - valor do ICMS; 

b) obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público; 

c) impressa na via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

2.2.1.1 - A chave de codificação digital de que trata este item e prevista no subitem 2.1.4 do Manual de Orientação, deverá, ainda, ser impressa no sentido horizontal, próxima ao valor total da operação. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 059/2006 (DOE de 01.08.2006), efeitos a partir de 01.08.2006

2.3 - A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não-regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

2.4 - As empresas que atenderem às disposições deste Capítulo ficam dispensadas do uso de formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 050/2011 (DOE de 21.07.2011), efeitos a partir de 21.07.2011

3.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

3.1 - Dados técnicos do arquivo magnético Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

3.1.1 - A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

a) "Mestre de Documento Fiscal", com informações básicas do documento fiscal;

b) "Item de Documento Fiscal", com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; 

c) "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) "Identificação e Controle", com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam as alíneas anteriores. 

3.1.1.1 - Os arquivos referidos neste item deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo previsto na legislação tributária. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

3.1.1.2 - Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

3.1.1.3 - Será gerado um conjunto de arquivos, descritos nas alíneas do "caput" do subitem 3.1.1, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

3.1.1.4 - O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

a) 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; 

b) 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais. 

3.1.1.5 - A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

a) gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não-regravável): 

1 - CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; 

2 - DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais; 

b) vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital: 

1 - chave de codificação digital do documento fiscal definida no item 2.2; 

2 - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. 

3.2 - Apresentação do arquivo Alterado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.2.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos desta Seção será realizada mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, ou, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.2.1.1 - A entrega dos arquivos será efetuada exclusivamente por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011

3.2.1.2 - O contribuinte deverá conservar os arquivos originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação tributária. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.2.1.3 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3 - Confirmação de entrega Alterado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3.1 - O contribuinte poderá consultar o resultado do processamento do envio de seus arquivos no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3.2 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3.2.1 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3.3 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3.3.1 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3.3.2 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011  Redação Anterior

3.3.3.3 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.3.4 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 024/2011 (DOE de 27.04.2011), efeitos a partir de 01.05.2011 Redação Anterior

3.4 - Substituição ou retificação do arquivo magnético Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

3.4.1 - A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

a) a data de ocorrência da substituição ou retificação; 

b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; 

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; 

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. 

3.4.2 - Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

4.0 - ESCRITA FISCAL Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

4.1 - Os documentos fiscais de que trata este Capítulo deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", agrupados de acordo com o previsto no item 3.1.1.4, nas colunas próprias, conforme segue: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

a) nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais; 

b) na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal"; 

c) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

1 - na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal"; 

2 - na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal"; 

d) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

1 - na coluna "Isenta ou Não-Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; 

2 - na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 

e) na coluna "Observações": Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 070/2006 (DOE de 06.09.2006), efeitos a partir de 01.01.2006 Redação Anterior

1 - o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 070/2006 (DOE de 06.09.2006), efeitos a partir de 01.01.2006

2 - um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não têm nenhuma repercussão tributária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 070/2006 (DOE de 06.09.2006), efeitos a partir de 01.01.2006

3 - um resumo, por unidade da Federação, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.  Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 070/2006 (DOE de 06.09.2006), efeitos a partir de 01.01.2006

4.2 - A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2004 (DOE de 22.06.2004), efeitos a partir de 01.05.2004

a) pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais; 

b) pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.

5.0 - ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR Acrescentado pela Instrução Normativa n° 049/2018 (DOE de 14.11.2018), efeitos a partir de 14.11.2018

5.1 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, ficam obrigadas a gerar, mensalmente, arquivos eletrônicos de controle auxiliar, observado o procedimento para a geração e entrega definido no anexo único do Convênio ICMS 201/17 e o disposto nesta Seção. Acrescentado pela Instrução Normativa n° 049/2018 (DOE de 14.11.2018), efeitos a partir de 14.11.2018

5.2 - São arquivos eletrônicos de controle auxiliar: Acrescentado pela Instrução Normativa n° 049/2018 (DOE de 14.11.2018), efeitos a partir de 14.11.2018

a) Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários; Acrescentado pela Instrução Normativa n° 049/2018 (DOE de 14.11.2018), efeitos a partir de 14.11.2018

b) Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 100/2020 (DOE de 14.12.2020), efeitos a partir de 01.12.2020 Redação Anterior

5.2.1 - Em relação ao arquivo previsto na alínea "b" do item 5.2: Alterado pela Instrução Normativa RE n° 100/2020 (DOE de 14.12.2020), efeitos a partir de 01.12.2020 Redação Anterior

a) na hipótese de se tratar de faturamento conjunto a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 100/2020 (DOE de 14.12.2020), efeitos a partir de 01.12.2020

b) também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 100/2020 (DOE de 14.12.2020), efeitos a partir de 01.12.2020

5.3 - Os arquivos gerados serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R) e deverão ser remetidos ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10° andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, observando-se os seguintes prazos: Acrescentado pela Instrução Normativa n° 049/2018 (DOE de 14.11.2018), efeitos a partir de 14.11.2018

a) para as competências janeiro a dezembro de 2018, a entrega deverá ocorrer até 31/01/19; Acrescentado pela Instrução Normativa n° 049/2018 (DOE de 14.11.2018), efeitos a partir de 14.11.2018

b) a partir da competência janeiro de 2019, a entrega deverá ser realizada trimestralmente, até o último dia do mês subsequente ao último mês do trimestre. Acrescentado pela Instrução Normativa n° 049/2018 (DOE de 14.11.2018), efeitos a partir de 14.11.2018
 
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