8.0 - TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (RICMS, Livro I, art. 31, § 4°, nota 03, "b") Alterado pela Instrução Normativa n° 034/2014 (DOE de 28.05.2014) efeitos a partir de 28.05.2014 Redação Anterior

8.1 - Conforme previsto no RICMS , Livro I, art. 31, § 4°, nota 03, "b", a obrigatoriedade de controle, no estabelecimento destinatário, dos créditos relativos a bens do ativo permanente transferidos a outro estabelecimento da mesma empresa poderá ser dispensada, ficando este controle a cargo do estabelecimento adquirente, desde que: Alterado pela Instrução Normativa n° 034/2014 (DOE de 28.05.2014) efeitos a partir de 28.05.2014 Redação Anterior

a) todos os estabelecimentos da empresa estejam localizados no Estado;

b) o contribuinte efetue centralizadamente (em um único estabelecimento) todas as compras e vendas da empresa;

c) o contribuinte demonstre que a atividade econômica da empresa exige a transferência constante das máquinas e equipamentos entre seus diversos estabelecimentos;

d) não cause nenhum prejuízo ao erário estadual.

8.2 - O contribuinte interessado na dispensa de que trata esta Seção deverá apresentar requerimento ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, ou ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, conforme a localização do estabelecimento centralizador das compras e das vendas, encaminhando o pedido na repartição fazendária a qual se vincula ou, conforme o caso, na CAC.

8.3 - Uma vez recebido o requerimento, a autoridade fazendária competente, antes de encaminhá-lo ao Delegado da Fazenda Estadual ou ao Chefe da CAC, informará:

a) se o contribuinte preenche as condições referidas no item 8.1;

b) outros dados que possam subsidiar a apreciação do pedido.

8.4 - O Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, à vista dos informes prestados pela autoridade fazendária competente, concederá a dispensa solicitada, mediante despacho concessório, se entender que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado.

8.5 - Após o despacho, o requerimento retornará à autoridade fazendária competente que o devolverá ao contribuinte, devendo, na hipótese de concessão da dispensa, lavrar termo no livro RUDFTO. Seção acrescentada através da IN/DRP n° 034/03, de 20.06.2003 - DOE de 30.06.2003.