9.0 - LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DE ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BENEFICIADO POR INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07.01.75 (RICMS, Livro I, art. 33, II)

9.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 33, II, a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo à entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, nesta ou em qualquer operação anterior, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, fica limitada ao valor comprovadamente pago à unidade da Federação de origem.

9.1.1 - Para os efeitos deste item, consideram-se em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, os benefícios indicados no Apêndice XXVII, admitindo-se, nesses casos, a apropriação, como crédito fiscal, do valor resultante da aplicação do percentual indicado na coluna "Crédito Admitido" sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal, ressalvado o disposto na observação constante no final do referido Apêndice. Alterado pela Instrução Normativa n° 057/2013 (DOE de 10.07.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior

9.1.2 - Na hipótese de o benefício por incentivo ou por favor fiscal ou financeiro fiscal na unidade da Federação do remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá considerar o benefício efetivamente usufruído, autorizando, quando for o caso, a apropriação de créditos fiscais, além do previsto no subitem anterior. Item acrescentado através da IN DRP nº 107/06, de 28.12.2006 - DOE de 02.01.2007

9.2 - O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, arts. 46, § 4°, e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do IcMs destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1. Alterado pela Instrução Normativa nº 018/2011 (DOE de 28.03.2011), efeitos a partir de 28.03.2011 Redação Anterior

9.3 - Quando da verificação fiscal no trânsito das mercadorias objeto de incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal concedido em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, a fiscalização aporá a seguinte indicação na 1ª via do documento fiscal, a título de esclarecimento ao destinatário: "Fica limitada a apropriação do crédito destacado no documento fiscal nos termos previstos na Seção 9.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98".

9.3.1 - A falta da indicação referida neste item não autoriza o contribuinte destinatário a se apropriar de crédito fiscal em desacordo com o previsto nesta Seção, para fins de lançamento na escrita fiscal e/ou compensação. Seção acrescentada através da IN DRP nº 045/03, de 23.09.2003 - DOE de 25.09.2003, produzindo efeitos a partir de 01.10.2003.