CAPÍTULO IV
DO RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO - RPV

1.0 - FINALIDADE E CONDIÇÕES GERAIS PARA PAGAMENTO

1.1 - O RPV, instituído pelo Decreto n° 38.066, de 29/12/97, destina-se ao pagamento do IPVA, de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de Taxas de Serviços Diversos relativas à inspeção de segurança veicular e à expedição de CRLV e do seguro obrigatório da Seguradora Líder (DPVAT), em agência de instituição bancária credenciada a receber estes valores por meio desta modalidade. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 091/2014 (DOE de 09.12.2014) efeitos a partir de 09.12.2014 Redação Anterior

1.2 - O pagamento poderá abranger todas as obrigações referidas no item anterior, ou exclusivamente o IPVA ou, ainda, todas as obrigações, exceto o IPVA, quando este já tiver sido pago, e será efetuado mediante a apresentação à agência bancária do CRLV ou da informação do código constante no canto superior esquerdo do referido certificado, que identifica o número da placa (placa em números).

1.2.1 - São de responsabilidade do devedor as informações necessárias ao pagamento.

1.3 - A instituição bancária credenciada deverá:

a) ao receber pagamentos por esta modalidade, consultar o Cadastro de Pagamento de Veículos, contendo os valores das obrigações referidas no item 1.1, que será fornecido pela SEFA e pelo DETRAN/RS, sendo vedada a utilização das informações nele constantes para finalidade diversa da prevista neste Capítulo;

b) com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizar aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22) previsto no art. 1°, § 3°, do Decreto n° 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação às obrigações previstas no item 1.1, bem como as formas, prazos e condições de pagamento. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 037/2002 (DOE de 09.07.2002), efeitos a partir de 09.07.2002 Redação Anterior

1.4 - O pagamento do IPVA e seus acessórios na forma prevista neste Capítulo poderá ser realizado no BANRISUL e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

2.0 - CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2.1 - O RPV será impresso em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m2, com dimensões de 7,6 cm de largura por 21,0 cm de comprimento. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 005/2008 (DOE de 25.01.2008), efeitos a partir de 25.01.2008 Redação Anterior

2.2 - O RPV será confeccionado pelas instituições bancárias credenciadas, que se responsabilizarão pela sua provisão e guarda, destinando-o ao uso exclusivo de suas agências credenciadas automatizadas, vedada a sua entrega a terceiros, bem como a sua utilização para outros fins.

3.0 - AUTENTICAÇÃO E DESTINO DAS VIAS

3.1 - O estabelecimento bancário, quando receber o pagamento, autenticará a 1ª via do RPV diretamente e a 2ª via por decalque a carbono, de forma legível, por processo mecânico ou eletrônico.

3.2 - Na hipótese de engano na autenticação ou sendo necessário estorno ou anulação de receita no momento do recebimento, o caixa deverá inutilizar as duas vias do RPV e utilizar novo formulário.

3.3 - A quitação mecânica ou eletrônica utilizada pela rede bancária conterá os seguintes elementos:

a) a identificação do banco;

b) a identificação da agência recebedora;

c) a data do pagamento;

d) o número seqüencial único que identifica a operação;

e) o número da máquina recebedora;

f) o valor do pagamento;

g) a chave de segurança da autenticação;

h) a identificação alfanumérica da placa do veículo;

i) o nome do proprietário;

j) a indicação do tipo da receita, como segue: I0 = IPVA do exercício corrente; I1 = IPVA do exercício anterior; I9 = IPVA de mais de um exercício; M0 = multa por infração do CTB; M1 = multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98; M2 = multas por infração do CTB e por infração anterior à vigência do mesmo ; L = licenciamento; SO = seguro obrigatório do ano; S1 = seguro obrigatório do ano anterior; S9 = seguro obrigatório de mais de um exercício;

l) as informações referentes ao exercício e à parcela, quando se tratar de IPVA;

m) a data de referência até a qual foram apuradas as multas existentes, quando se tratar de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98.

3.4 - As vias do RPV, devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue a quem realizou o pagamento, como comprovante deste;

b) a 2ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá arquivada por data de arrecadação e agência bancária, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido.

4.0 - COMPROVANTE PAGAMENTO VEÍCULO Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

4.1 - Em substituição ao RPV autenticado, o estabelecimento bancário credenciado para a arrecadação do IPVA poderá oferecer ao contribuinte o Comprovante Pagamento Veículo (Anexo L-28) contendo as seguintes informações: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

a) tratando-se de IPVA:

1 - a placa do veículo, normal e em números; 

2 - o nome do proprietário; 

3 - o exercício a que se refere o pagamento; 

4 - o valor da cota única e o respectivo vencimento; 

5 - o valor das parcelas e os respectivos vencimentos; 

b) tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98: 

1 - a placa do veículo, normal e em números; 

2 - o nome do proprietário; 

3 - o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF; 

c) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito: 

1 - a placa do veículo, normal e em números; 

2 - o nome do proprietário; 

3 - o ano e o valor da taxa de licenciamento; 

4 - o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular; 

d) tratando-se de seguro obrigatório: 

1 - a placa do veículo, normal e em números; 

2 - o nome do proprietário; 

3 - o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente; 

4 - o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores. 

CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS - DIR

Revogado pela Instrução Normativa DRP n° 071/2009 (DOE de 28.08.2009), efeitos a partir de 28.08.2009 Redação Anterior

CAPÍTULO VI
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO AUTO-ATENDIMENTO

1.0 - DEFINIÇÃO 

1.1 - Entende-se por modalidade de pagamento auto-atendimento o recolhimento de receitas estaduais efetuado pelo contribuinte utilizando ferramentas tecnológicas automatizadas colocadas à disposição pela instituição bancária credenciada. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

1.1.1 - O pagamento por meio de auto-atendimento oferecido pela instituição bancária credenciada aos seus clientes poderá ser realizado efetuando-se débito em conta corrente a partir do código de barras de uma guia de recolhimento previamente impressa ou prestando-se informações interativamente ao sistema informatizado do banco, através das seguintes formas: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

a) tele-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de telefone;

b) máquina de auto-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de um terminal remoto; 

c) homebanking/officebanking, quando o cliente interagir com o banco por meio da Internet;

d) outras formas disponibilizadas aos interessados pela instituição bancária credenciada, desde que aprovadas pela Receita Estadual. 

2.0 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

2.1 - Se optar por imprimir previamente uma guia de recolhimento com código de barras, o contribuinte deverá observar o seguinte: Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

1 - tratando-se de GA, seguir o disposto no Capítulo I; 

2 - tratando-se de GNRE, seguir o disposto no Capítulo III. 

2.2 - Se optar por interagir diretamente com o sistema automatizado da instituição bancária credenciada, sem a emissão de guia de recolhimento, deverão ser informados os seguintes dados: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

a) tratando-se de ICMS: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

1 - o número da inscrição no CGC/TE; 

2 - a referência, conforme instruído no Capítulo I, item 4.5; 

3 - a data do vencimento; 

4 - o código da receita (Apêndice XVI) e o valor do principal e, se houver, dos acréscimos; 

b) tratando-se de IPVA: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

1 - o exercício a que se refere o pagamento; 

2 - o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou 

3 - a placa do veículo; 

c) tratando-se de multas por infração da legislação de trânsito anterior a 22.01.1998, de taxas de inspeção de segurança veicular e de expedição de CRLV, e do seguro obrigatório da Seguradora Líder (DPVAT): Alterado pela Instrução Normativa RE n° 091/2014 (DOE de 09.12.2014) efeitos a partir de 09.12.2014 Redação Anterior

1. o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou Alterado pela Instrução Normativa RE n° 091/2014 (DOE de 09.12.2014) efeitos a partir de 09.12.2014 Redação Anterior

2. a placa do veículo; Alterado pela Instrução Normativa RE n° 091/2014 (DOE de 09.12.2014) efeitos a partir de 09.12.2014 Redação Anterior

2.2.1 - A receita prevista na alínea "a" somente poderá ser paga no BANRISUL. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

2.2.2 - As receitas previstas nas alíneas "b" e "c" poderão ser pagas no BANRISUL, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

2.2.3 - As informações necessárias ao correto pagamento dos valores são de responsabilidade do contribuinte. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

3.0 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

3.1 - A instituição bancária, por ocasião do pagamento nos termos do item 2.2, disponibilizará ao contribuinte um comprovante de pagamento do débito, com autenticação eletrônica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

a) dados comuns a todos os recebimentos:

1 - a sigla do banco que efetuou o recebimento;

2 - o número da agência e o da conta corrente do interessado;

3 - a data e a hora do pagamento;

4 - o número que identifica o equipamento;

5 - o número seqüencial único que identifica a operação;

6 - o código do banco e a chave de segurança;

7 - o total do valor pago;

b) tratando-se de ICMS (Anexo L-27): Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

1 - o número da inscrição do contribuinte no CGC/TE;

2 - o nome do contribuinte;

3 - o número da GA fornecido eletronicamente;

4 - o período de apuração a que se refere o pagamento, na hipótese de ICMS não lançado, ou o número do débito, no caso de ICMS lançado;

5 - o número da parcela, na hipótese de pagamento de crédito parcelado;

6 - a data de vencimento do tributo ou da parcela;

7 - o código de receita (Apêndice XVI) e o valor, do principal e, se houver, dos acréscimos;

c) tratando-se de IPVA (Anexo L-28): Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o exercício a que se refere o pagamento;

4 - o valor da cota única e o respectivo vencimento;

5 - o valor das parcelas e os respectivos vencimentos;

d) tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98 (Anexo L-28): Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF;

e) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito (Anexo L-28): Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o ano e o valor da taxa de licenciamento;

4 - o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular;

f) tratando-se de seguro obrigatório (Anexo L-28): Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

1 - a  placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente;

4 - o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores.

g) tratando-se das demais receitas, aquelas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação, conforme disposto na Tabela de Validação da GA constante no Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM, Título I, Capítulo V. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP  n° 023/2001 (DOE de 04.07.2001), efeitos a partir de 04.07.2001

3.1.1 - Revogado pela Instrução Normativa DRP n° 028/2000 (DOE de 20.06.2000), efeitos a partir de 20.06.2000 Redação Anterior

3.2 - As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, deverão incluir, no extrato da conta corrente do interessado, o lançamento relativo ao pagamento, da seguinte forma: Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

PGTO ICMS

ou

PGTO ÚNICO

ou

PGTO IPVA

ou

PGTO MULTA

ou

PGTO LICEN

ou

PGTO TCDO

999999 999.999.999,99

onde:

999999 = n° seqüencial único da operação (NSU);

999.999.999,99 = valor do pagamento;

PGTO ÚNICO = a todas as obrigações do veículo previstas no subitem 2.2, "b" e "c";

PGTO LICEN = a todas as obrigações do veículo correspondente ao PGTO ÚNICO, exceto IPVA."

3.3 - Após o efetivo débito na conta corrente do interessado, as instituições bancárias credenciadas não poderão estornar os valores referentes aos pagamentos efetuados por esta modalidade.

3.4 - A instituição bancária credenciada a receber, por esta modalidade, pagamentos de IPVA, de multas por infração da legislação de trânsito anteriores a 22/01/98, de Taxas de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito e de seguro obrigatório:

a) terá acesso ao Cadastro de Pagamento de Veículos, contendo os valores das obrigações referidas no "caput", que será fornecido pela SEFA e pelo DETRAN/RS, sendo vedada a utilização das informações nele constantes para finalidade diversa da prevista neste Capítulo;

b) com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizará aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22), previsto no art. 1°, § 3°, do Decreto n° 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação ao IPVA, multas, Taxa de Licenciamento e seguro obrigatório, bem como as formas, prazos e condições de pagamento. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À REDE BANCÁRIA CREDENCIADA

1.0 -CREDENCIAMENTO

1.1 - A instituição bancária será credenciada pela SEFA, mediante celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação, que disporá sobre os termos em que os serviços deverão ser prestados e definirá as obrigações do prestador dos serviços, bem como as penalidades a serem aplicadas quando estas não forem cumpridas.

1.2 - Caberá à DA/RE a avaliação técnica sobre as condições para o credenciamento específico de cada agência da instituição bancária credenciada. Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 21.04.2012 Redação Anterior

2.0 - AUTOMAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

2.1 - Validação das informações

2.1.1 - As informações relativas aos pagamentos acolhidos em meio magnético serão validadas no momento da arrecadação e deverão estar de acordo com o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM, inclusive quanto aos critérios de discriminação de receitas constantes do referido manual, obedecidas as regras estabelecidas pela DA/RE. Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 21.04.2012 Redação Anterior

2.1.1.1 - O MAMM, contendo as especificações do arquivo magnético a ser transmitido, fará parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1 e será elaborado pela DA/RE, à qual caberá o gerenciamento do manual e a introdução dos ajustes que se fizerem necessários. Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 21.04.2012 Redação Anterior

2.1.1.2 - O manual referido no subitem anterior, bem como os ajustes introduzidos serão repassados às instituições bancárias via PROCERGS.

2.1.1.3 - As atualizações efetuadas nos arquivos que contém as regras de validação, em decorrência de alterações feitas no SAR pela DA/RE, serão repassadas via PROCERGS às instituições bancárias, que deverão disponibilizá-las, imediatamente, às respectivas redes de agências credenciadas. Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 21.04.2012 Redação Anterior

2.1.2 - Pagamento por GA diretamente no caixa arrecadador

2.1.2.1 - As agências bancárias credenciadas automatizadas deverão acolher os pagamentos de receitas estaduais mediante captura de dados no momento do recebimento ("boca de caixa") ou, se aprovada pela SEFA, por outras formas colocadas à disposição pelos bancos.

2.1.2.2 - Se, eventualmente, a agência automatizada estiver desconectada do sistema automatizado de arrecadação, o banco procederá ao acolhimento das receitas estaduais, capturando os dados posteriormente na retaguarda.

2.1.3 - Pagamento por RPV diretamente no caixa arrecadador Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 071/2009 (DOE de 28.08.2009), efeitos a partir de 28.08.2009 Redação Anterior

2.1.3.1 - Nesta hipótese as agências bancárias automatizadas deverão acolher os pagamentos, obtendo a validação e os valores mediante consulta ao arquivo de dados relativos à respectiva receita (Capítulo IV, 1.3, "a"). Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 071/2009 (DOE de 28.08.2009), efeitos a partir de 28.08.2009 Redação Anterior

2.1.4 - Modalidade auto-atendimento

2.1.4.1 - Nesta hipótese, a instituição bancária:

a) fará uma validação prévia conforme regras de validação - RVA constantes no Manual de Arrecadação em Meio Magnético; e

b) posteriormente, transmitirá os dados para validação definitiva à PROCERGS/SEFA, que os retornará ao contribuinte informando sobre a efetivação do pagamento.

2.1.5 - Pagamento parcelado por débito automático em conta corrente

2.1.5.1 - Nesta hipótese, os arquivos com os dados referentes aos débitos a serem efetuados serão remetidos ou transmitidos, via PROCERGS, à instituição bancária indicada pelo contribuinte/correntista, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data do vencimento do parcelamento.

2.2 - Transmissão das informações

2.2.1 - Para fins de atualização do SAR, os movimentos diários de arrecadação serão transmitidos pelos bancos à PROCERGS, em arquivo magnético, na noite do mesmo dia da arrecadação, discriminados por agência, data de arrecadação, data do crédito, número seqüencial único, valor e tipo de receita e demais especificações previstas no MAMM.

2.2.2 - Para efeito do disposto no subitem anterior, os bancos observarão o seguinte:

a) os movimentos diários da arrecadação serão transmitidos segundo "layout" previsto no Manual de Arrecadação em Meio Magnético referido no subitem 2.1.1, sem divergência de informações quanto à documentação arrecadada na data;

b) tratando-se de receitas destinadas à SEFA e ao DETRAN/RS ou Seguradora Líder (DPVAT), arrecadadas nas modalidades RPV ou autoatendimento, os dados serão transmitidos à PROCERGS em arquivos separados por competência de receitas;  Alterado pela Instrução Normativa RE n° 091/2014 (DOE de 09.12.2014) efeitos a partir de 09.12.2014 Redação Anterior

c) na hipótese de pagamento parcelado de crédito por débito automático em conta corrente, a instituição bancária recebedora disponibilizará à PROCERGS/SEFA, no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito, o arquivo magnético contendo as informações sobre os débitos efetuados, que servirá de interface para o SAR.

2.2.3 - Recebidas as informações nos termos dos subitens anteriores, a PROCERGS providenciará, imediatamente, o processamento e atualização dos dados elencados no SAR.

2.2.4 - Em caso de problema com a transmissão dos arquivos ou de transmissão incompleta, estes serão transmitidos, impreterivelmente, até o dia seguinte ao da data da arrecadação, devendo a instituição bancária apresentar, por escrito, justificativa, que será analisada pela DA/RE.Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 21.04.2012  Redação Anterior

3.0 - DEPÓSITO E REMESSA DE NUMERÁRIO PELA REDE BANCÁRIA Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

3.1 - O fluxo do numerário correspondente aos documentos arrecadados obedecerá ao previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1  Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

3.2 - Os valores arrecadados serão agrupados, dependendo do objeto de cada contrato, segundo os seguintes tipos de receita: IPVA, ICMS, ICMS CADIP e OUTROS. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 071/2009 (DOE de 28.08.2009), efeitos a partir de 28.08.2009 Redação Anterior

3.3 - A instituição bancária poderá proceder ao estorno ou à anulação de receita somente no momento do recebimento da mesma ou, mediante autorização da autoridade fazendária competente, no mesmo dia da arrecadação, desde que, em ambas as hipóteses, seja retido o documento original em poder do contribuinte. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

3.3.1 - Excluído pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

3.4 - As instituições bancárias credenciadas deverão disponibilizar à SEFA, sem ônus, imediatamente após as movimentações, extratos diários das contas envolvidas em cada fluxo financeiro previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

3.4.1 - Também deverá ser disponibilizado, diariamente, arquivo magnético contendo os dados relativos à arrecadação, discriminados por agência, data da arrecadação, data do crédito, tipo e valor da receita. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005

3.5 - A DA/RE fará o controle e o acompanhamento das transferências referidas nesta Seção. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 087/2022 (DOE de 18.10.2022), efeitos a partir de 18.10.2022 Redação Anterior

3.6 - Excluído pela Instrução Normativa DRP n° 012/2005 (DOE 13.04.2005), efeitos a partir de 13.04.2005 Redação Anterior

4.0 - CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS A NUMERÁRIO ACOLHIDO POR AGENTES ARRECADADORES BANCÁRIOS E FAZENDÁRIOS Revogado pela Instrução Normativa DRP n° 005/2002 (DOE de 28.02.2002), efeitos a partir de 28.02.2002 Redação Anterior

5.0 - VERIFICAÇÕES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

5.1 - Fica assegurado à DA/RE o acesso às instituições bancárias credenciadas para proceder verificações nas operações bancárias relativas à arrecadação de receitas estaduais. Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 21.04.2012 Redação Anterior

5.2 - Havendo qualquer dúvida relativa a pagamento de receita estadual, inclusive quanto à legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder do contribuinte, a instituição bancária credenciada responsável pelo recebimento da receita deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a solicitação da SEFA, prestar as informações e fornecer os documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento da dúvida.

5.3 - A instituição credenciada deverá manter pelo prazo de cinco anos arquivo magnético com as informações relativas à arrecadação de receitas estaduais, para apresentação à SEFA quando exigido.

CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO ARRECADADO POR POSTOS FISCAIS E TURMAS VOLANTES
Revogado pela Instrução Normativa DRP n° 005/2002 (DOE de 28.02.2002), efeitos a partir de 28.02.2002 Redação Anterior

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