CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 062/07/2007 (DOE de 18.09.2007), efeitos a partir de 01.01.2007 Redação Anterior

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

1.2 - A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 067/2008 (DOE de 14.11.2008), efeitos a partir de 14.11.2008 Redação Anterior

2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 067/2008 (DOE de 14.11.2008), efeitos a partir de 14.11.2008

2.0 - DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE

2.1 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal e secundárias do estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, a transposição será feita diretamente pela Receita Estadual, passando esses códigos a constar no CGC/TE como atividades principal e secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte.

2.1.1 - Na hipótese é recomendável que o contribuinte verifique se as atividades principal e secundárias estão condizentes com os códigos que constam no CGC/TE após transposição e, se for o caso, providencie a sua alteração.

2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 067/2008 (DOE de 14.11.2008), efeitos a partir de 14.11.2008 Redação Anterior

CAPITULO VIII
DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET
Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 040/2008 (DOE de 14.07.2008), efeitos a partir de 14.07.2008

1.0 - PORTAL e-CAC Alterado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022 Redação Anterior

1.1 - O acesso aos serviços do Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, poderá ser realizado pelo próprio contribuinte, por pessoa física vinculada ao contribuinte no CGC/TE ou por empresa contábil ou contabilista cadastrado junto à Receita Estadual e previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando: Alterado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022 Redação Anterior

1 - certificado digital, emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

2 - cartão Banrisul com "chip"; ou Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

3 - senha obtida através do uso do certificado digital ou do cartão Banrisul com "chip", no Portal e-CAC; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

1.1.1 - Revogado pela Instrução Normativa RE n° 088/2013 (DOE de 15.10.2013), efeitos a partir de 15.10.2013   Redação Anterior

1.1.2 - Revogado pela Instrução Normativa RE n° 088/2013 (DOE de 15.10.2013), efeitos a partir de 15.10.2013  Redação Anterior

1.1.3 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 011/2013 (DOE de 25.01.2013), efeitos a partir de 25.01.2013 Redação Anterior

2.0 - PORTAL PESSOA FÍSICA Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

2.1 - O acesso aos serviços do Portal Pessoa Física poderá ser realizado no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br por usuário pessoa física que possuir uma conta no Portal "gov.br", instituído pelo Decreto Federal n° 9.756, de 11 de abril de 2019, no endereço eletrônico http:// gov.br/. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

2.2 - A Receita Estadual utilizará preferencialmente o Portal Pessoa Física para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral, observado o disposto nos arts. 136-C a 136-I da Lei n° 6.537/73. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

2.2.1 - O e-mail e número de telefone celular informados na solicitação do serviço serão utilizados para o envio de aviso de comunicação eletrônica. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

2.3 - Para a utilização dos serviços, os documentos que necessitem de comprovação de assinatura original deverão ser assinados mediante certificado digital, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

2.3.1 - Na ausência de certificado digital, deverá ser apresentado o documento físico, com assinatura manuscrita original, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

a) de forma presencial, mediante agendamento, acompanhado do documento de identidade do signatário; ou Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

b) por encaminhamento por remessa postal, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do signatário. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 037/2022 (DOE de 29.04.2022), efeitos a partir de 09.05.2022

CAPÍTULO IX
Revogado pela Instrução Normativa RE n° 071/2012 (DOE de 28.09.2012), vigência a partir de 28.09.2012 Redação Anterior

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Revogado pela Instrução Normativa RE n° 071/2012 (DOE de 28.09.2012), vigência a partir de 28.09.2012 Redação Anterior

2.0 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS Revogado pela Instrução Normativa RE n° 071/2012 (DOE de 28.09.2012), vigência a partir de 28.09.2012  Redação Anterior

CAPÍTULO X
DA CARTA DE SERVIÇOS DA RECEITA ESTADUAL
Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 035/2014 (DOE de 09.06.2014) efeitos a partir de 09.06.2014

1.0 - Disposições gerais Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 035/2014 (DOE de 09.06.2014) efeitos a partir de 09.06.2014

1.1 - Com fundamento no § 25 do art. 9° do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo art. 6° do Decreto n° 55.290, de 3 de junho de 2020, fica disponível a Carta de Serviços da Receita Estadual na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 085/2023 (DOE de 01.11.2023), efeitos a partir de 01.11.2023 Redação Anterior

1.2 - A Carta de Serviços da Receita Estadual tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados ou oferecidos pela Receita Estadual e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços, em especial: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 035/2014 (DOE de 09.06.2014) efeitos a partir de 09.06.2014

a) a descrição do serviço prestado ou oferecido;

b) os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acessar o serviço;

c) o prazo máximo para a prestação do serviço;

d) os locais e as formas de acessar o serviço;

e) a legislação aplicável.

CAPÍTULO XI
DO RECURSO A DESPACHO DENEGATÓRIO OU A ATO DE OFÍCIO PROFERIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
(Lei n° 6.537/73, art. 27-A, §§ 1° e )
Alterado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022 Redação Anterior

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Alterado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022 Redação Anterior

1.1 - Das decisões denegatórias e dos atos de ofício proferidos por autoridades administrativas, caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do despacho denegatório ou do ato de ofício, observado o seguinte: Alterado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022 Redação Anterior

a) quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma DRE, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, observados os subitens 1.1.1 e 1.1.2; Alterado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022 Redação Anterior

b) quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Chefe da Divisão; Alterado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022 Redação Anterior

c) quando for proferido por Delegado da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual; Alterado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022 Redação Anterior

d) quando for proferido por Chefe de Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022 Redação Anterior

1.1.1 - Dos atos de ofício relativos à exclusão do Simples Nacional, nas hipóteses não vinculadas a lançamento, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato de ofício. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022

1.1.2 ‑ Na hipótese de decisão denegatória ou ato de ofício proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual integrante de Grupo Especializado Setorial - GES ou de Central de Serviços Compartilhados - CSC, o recurso cabível será analisado pelo Delegado da DRE à qual estiver vinculado o GES ou a CSC. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 088/2022 (DOE de 20.10.2022), efeitos a partir de 20.10.2022

CAPÍTULO XII
DO PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 013/2017 (DOE de 16.03.2017), efeitos a partir de 15.03.2017

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 013/2017 (DOE de 16.03.2017), efeitos a partir de 15.03.2017

1.1 - O esclarecimento de dúvidas junto à Receita Estadual será efetuado por meio de formulário eletrônico. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 013/2017 (DOE de 16.03.2017), efeitos a partir de 15.03.2017

1.2 - As respostas fornecidas, em caráter de orientação, não substituem nem produzem os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei n° 6.537/73. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 013/2017 (DOE de 16.03.2017), efeitos a partir de 15.03.2017

1.3 - Após receber a resposta, o solicitante poderá, ainda, requerer atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual, desde que previamente agendado. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 013/2017 (DOE de 16.03.2017), efeitos a partir de 15.03.2017

1.4 - O atendimento via formulário eletrônico, assim como o plantão fiscal nas unidades de atendimento, é dedicado ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre tributos, sistemas e procedimentos, não se prestando a consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 013/2017 (DOE de 16.03.2017), efeitos a partir de 15.03.2017

1.5 - É obrigatória a identificação do solicitante e, caso a dúvida referir-se a operações ou prestações de pessoas jurídicas, é obrigatória a identificação da empresa. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 013/2017 (DOE de 16.03.2017), efeitos a partir de 15.03.2017

1.6 - É proibida a reprodução total ou parcial das respostas fornecidas pelo Plantão Fiscal Virtual. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 033/2019 (DOE de 07.08.2019), efeitos a partir de 07.08.2019

CAPÍTULO XIII
DO ATENDIMENTO E PROTOCOLO
Alterado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020 Redação Anterior

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Alterado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020 Redação Anterior

1.1 - O atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual dependerá de agendamento prévio, observada a sistemática prevista no Capítulo XII. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020 Redação Anterior

1.1.1 - Excluído pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020 Redação Anterior

1.2 - O protocolo de impugnações, contestações, recursos e de demais pedidos, requerimentos e documentos relacionados aos serviços prestados pela Receita Estadual, será realizado de forma eletrônica, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020

1.2.1 - A efetivação do protocolo eletrônico será comprovada mediante registro eletrônico, que confirmará a sua conclusão e identificará o número gerado, no ato de conclusão do serviço pelo usuário. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020

1.2.1.1 - As informações relacionadas aos protocolos realizados, como a data do registro e a situação do atendimento, poderão ser consultadas em aba própria de acompanhamento, na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020

1.2.2 - Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar a forma, o horário e o local de atendimento nela determinados. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020

1.2.3 - Para o atendimento de contingências deverão ser observadas as orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020

1.3 - O acesso de interessados a documentos de processo administrativo tributário em meio eletrônico dependerá de requerimento especificando a informação solicitada, encaminhado na forma disciplinada pelo item 1.2. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020

1.4 - Ficam abrangidas pelas previsões deste capítulo os protocolos relacionados a processos relativos ao procedimento tributário administrativo que tramitarem junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, na forma prevista pelo art. 4° da Instrução Normativa SEFAZ n° 06/2020. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 066/2020 (DOE de 31.08.2020), efeitos a partir de 31.08.2020

2.0 - ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

2.1 - Nos Municípios que tiverem celebrado convênio com o Estado, as atividades de atendimento ao produtor ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, que designará servidor para exercê-las, sob a supervisão da Seção de Coordenação de Produção Primária da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (DCRM), no Setor de Talão de Produtor, instalado pela Prefeitura Municipal em local apropriado para esse fim, observado o seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

a) o Setor de Talão de Produtor deverá: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

1 - ser de fácil acesso aos produtores; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

2 - não ter circulação de pessoas alheias ao serviço; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

3 - ter prateleiras e arquivos que possam ser chaveados ao final do expediente, a fim de resguardar os documentos e talões ali armazenados; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

4 - funcionar em repartição pública municipal, ou em prédio pertencente ou afetado ao serviço público municipal, individualizado e identificado; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

b) serão armazenados em arquivos apropriados os seguintes documentos: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

1 - os talões de NFP, em ordem crescente de inscrição no CGC/TE e em ordem crescente de número de NFP; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

2 - as Requisições de Talão de Produtor (RTPs) em uso e, de forma separada, as RTPs baixadas; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

3 - as "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1), a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Anexo B-6), a "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5) e demais documentos relativos à inscrição; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

4 - os referidos na alínea "a" do subitem 3.1.3 do Capítulo XI do Título I; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

c) será considerado habilitado para exercer as atividades de atendimento ao produtor, no Setor de Talão de Produtor, o servidor municipal que tiver sido designado por Portaria Municipal e, preferencialmente, tiver sido treinado pela Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 099/2020 (DOE de 21.12.2020), efeitos a partir de 21.12.2020

CAPÍTULO XIV
DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS
Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei Complementar Federal n° 105/01, art. 6°) Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

1.1 - O acesso às informações de instituições financeiras tem fundamento na decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6° da Lei Complementar n° 105/01, desde que asseguradas as seguintes garantias: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

a) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

d) estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

1.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

1.3 - As informações solicitadas deverão ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em meio digital, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), de acordo com o leiaute previsto na Carta-Circular n° 3.454/10 do Banco Central. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

1.4 - Poderão, ainda, ser requisitadas em papel, informações complementares não constantes no leiaute descrito no item 1.3. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 040/2018 (DOE de 21.09.2018), efeitos a partir de 21.09.2018

1.5 - A DF/RE ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 087/2022 (DOE de 18.10.2022), efeitos a partir de 18.10.2022 Redação Anterior

CAPÍTULO XV
DO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL
Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.1 - A entrega de arquivos digitais para anexação em processo administrativo de competência da Receita Estadual poderá ser realizada em formato digital nas unidades de atendimento da Receita Estadual, observado o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.2 - Serão recebidos arquivos digitais: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

a) nos formatos das seguintes extensões: pdf, ods, odt, xlsx, csv, doc, docx, gif, jpeg, jpg, msg, odp, oxps, png, ppt, pptx, txt, xls, xps, zip; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

b) com tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes); Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

c) aprovados pelo programa antivírus utilizado pela Receita Estadual; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

d) que observem a nomenclatura e as especificações por tipo de documento indicadas na Carta de Serviços. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.2.1 - Na hipótese de o arquivo exceder o limite de tamanho definido na alínea "b" do item 1.2, o arquivo deve ser fracionado em tantos quantos forem necessários, respeitado o limite total de 150 megabytes por processo. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.2.2 - Os arquivos digitais que compõem, obrigatoriamente, o processo administrativo eletrônico deverão, ainda, respeitar as regras de anexação de documentos do PROA. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.2.3 - Os arquivos digitais não anexados ao PROA serão armazenados pela Receita Estadual em sistema próprio. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.3 - Os arquivos digitais deverão estar armazenados em um dos seguintes dispositivos móveis: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

a) Memória USB Flash Drive (Pen Drive); Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

b) Compact Disc (CD); Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

c) Digital Versatile Disc (DVD). Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.3.1 - O dispositivo móvel deverá conter apenas os arquivos a serem entregues, que deverão estar salvos no diretório raiz. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.3.2 - Não serão aceitos dispositivos móveis que contenham um ou mais arquivos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

1.4 - Os arquivos digitais somente poderão ser entregues por pessoa com capacidade de representação, ou procurador legalmente constituído com poderes específicos para a entrega. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

2.0 - DO RECEBIMENTO Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

2.1 - O recebimento de arquivos digitais será realizado em um único atendimento, mediante Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos assinado pelo representante ou procurador. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

2.1.1 - O Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos deverá conter: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

a) para cada arquivo recebido, a correspondente sequência hash de 32 caracteres hexadecimais, gerada pelo algoritmo "Message Digest" - 5 (MD5); Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

b) para os arquivos não recebidos, a justificativa para o não recebimento; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

c) o número do processo administrativo eletrônico (PROA). Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

2.2 - No ato de recebimento dos arquivos digitais, serão copiados todos os arquivos contidos no diretório raiz do dispositivo móvel apresentado, sendo vedada a supressão de arquivos, ainda que solicitada pelo representante ou procurador. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

2.3 - Após o recebimento dos arquivos digitais o dispositivo móvel será devolvido ao contribuinte. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 059/2018 (DOE de 24.12.2018), efeitos a partir de 24.12.2018

CAPÍTULO XVI
DO PROGRAMA DEVOLVE - ICMS (DECRETO N° 56.145, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021)

Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

1.0 - REQUISITOS DO BENEFÍCIO Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

1.1 - A família de baixa renda cadastrada no CadÚnico será beneficiária do Programa Devolve-ICMS quando houver a observância cumulativa dos seguintes requisitos: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

a) renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

b) domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, identificado por código de município iniciado pelo número 43, conforme a Tabela de Códigos de Municípios do IBGE; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

c) responsável pela unidade familiar com CPF ativo; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

d) unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

1 - ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei Federal n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021; Alterado pela Instrução Normativa RE n° 034/2022 (DOE de 11.04.2022), efeitos a partir de 11.04.2022 Redação Anterior

2 - ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado, conforme registros da Secretaria da Educação - SEDUC. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

1.1.1 - O requisito previsto na alínea "c" do item 1.1 observará ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

a) na hipótese de determinado CPF estar registrado concomitantemente em duas ou mais unidades familiares, a unidade familiar beneficiária do Programa será apenas: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

1 - aquela cujo nome registrado no CadÚnico corresponda à informação contida na base de dados da Receita Federal; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

2 ‑ aquela cujo registro no CadÚnico possua atualização mais recente, quando houver mais de uma unidade familiar que atenda ao disposto no número 1; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

b) na hipótese de o CPF corresponder à pessoa cujo óbito conste no Sistema de Controle de Óbitos deste Estado - SCO, o registro da unidade familiar será considerado inexistente, ainda que o CPF conste como ativo na base de dados da Receita Federal. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

1.1.2 - Para fins de apuração dos requisitos de que tratam as alíneas do item 1.1 e definição das famílias beneficiárias do Programa, a base de dados do Programa será atualizada nos meses de pagamento do benefício, conforme item 2.2, com a utilização dos registros mais recentes das bases de dados do CadÚnico, Secretaria da Educação - SEDUC e de sistema estadual de controle de óbitos. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022 Redação Anterior

1.2 - A unidade familiar que preencher os requisitos de que trata o item 1.1 será incluída de forma automática no Programa, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do Programa DEVOLVE-ICMS por meio do site https://www.devolveicms.rs.gov.br/. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

1.3 - O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal n° 11.016/22 e regulamentação. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022 Redação Anterior

1.3.1 - Quando necessária, a modificação das informações constantes no CadÚnico: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

a) deverá ser realizada no Município correspondente ao domicílio da família; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

b) não ensejará direito à percepção retroativa de valores. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

2.0 - CÁLCULO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Alterado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022 Redação Anterior

2.1 - O valor do benefício será calculado mensalmente, sendo composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), e por um valor variável, calculado com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022 Redação Anterior

2.1.1 - Para determinação do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, será considerado: Alterado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022 Redação Anterior

a) devolução associada: o valor do benefício calculado conforme o subitem 2.1.2; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

b) devolução fixa: o valor fixo previsto no item 2.1, que consiste no valor mínimo mensal a pago a cada unidade familiar beneficiária; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

c) devolução variável: a diferença positiva entre a devolução associada e a fixa. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.1.2 - A devolução associada é determinada com base na seguinte equação: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

Onde:

Da  é o valor da devolução associada mensal para a unidade familiar beneficiária;

%P é a pressão fiscal média de ICMS, expressa em percentuais, exercida pelo consumo de energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo sobre a renda das famílias que compõem o estrato de renda ao qual pertence a unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4;

R é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária acrescida da transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso; Alterado pela Instrução Normativa RE n° 001/2023 (DOE de 12.01.2023), efeitos a partir de 12.01.2023 Redação Anterior

  é o somatório do consumo mensal, conforme NFC-e e NF-e emitidas com indicação do CPF do responsável pela unidade familiar beneficiária, observado o disposto no subitem 2.1.3;

%ICMSdemais  é a carga efetiva de ICMS incidente sobre o consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo, estimada conforme subitem 2.1.4;

%Df é o percentual do ICMS suportado a ser devolvido à unidade familiar beneficiária , conforme subitem 2.1.4.

2.1.2.1 - A devolução associada será limitada a R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). Alterado pela Instrução Normativa RE n° 001/2023 (DOE de 12.01.2023), efeitos a partir de 12.01.2023 Redação Anterior

2.1.3 - O somatório do consumo mensal será limitado a três vezes o valor da capacidade de consumo  mensal (CCM), definida como: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

Onde:

R é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária;

é a participação média do consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo na renda bruta mensal da unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4.

2.1.3.1 - Na hipótese de o somatório do consumo mensal exceder a capacidade de consumo mensal, observado o limite previsto no item 2.1.3, a diferença positiva, será transferida para a base de cálculo da devolução do mês subsequente. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.1.3.1.1 - O saldo remanescente de que trata o subitem 2.1.3.1 será extinto nas seguintes hipóteses: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

a) exclusão da unidade familiar beneficiária do Programa; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

b) alteração do responsável pela unidade familiar beneficiária. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.1.3.2 - Na apuração do somatório do consumo mensal, serão também contabilizados, até o limite mensal de cinco, os documentos fiscais objeto de reclamação pelo responsável pela unidade familiar beneficiária no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.1.4 - Deverão ser aplicados os seguintes parâmetros nas equações de que tratam os subitens 2.1.2 e 2.1.3: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

PARÂMETROS R <= 1 SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL 1 < R < 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS R >= 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS
Alterado pela Instrução Normativa RE n° 001/2023 (DOE de 12.01.2023), efeitos a partir de 12.01.2023 Redação Anterior
%P 2,08% 1,62% 1,24%
%ICMSdemais 10,8% 10,8% 10,8%
%Df 50% 50% 50%
73% 54% 47%

2.1.5 - Os parâmetros foram estimados com base em dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias no Estado do Rio Grande do Sul e em outros documentos fiscais, e poderão ser alterados, a qualquer tempo, a critério da Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.1.6 - O valor variável do benefício relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 será recalculado observando as regras desta Seção vigentes em 12 de janeiro de 2023. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 001/2023 (DOE de 12.01.2023), efeitos a partir de 12.01.2023

2.2 - O pagamento do benefício será realizado no primeiro mês de cada trimestre civil. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022 Redação Anterior

2.3 - O valor correspondente ao benefício será depositado em cartão bancário emitido em nome do responsável pela unidade familiar beneficiária, devendo ser retirado pelo titular ou seu representante legal, em agência bancária do Banrisul ou em local divulgado no site do Programa http://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.3.1 - Transcorridos 12 (doze) meses após o primeiro crédito do benefício, na hipótese de o cartão ainda não ter sido retirado, ocorrerá o seu cancelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.3.2 - Na hipótese de o cartão ter sido retirado, se o titular não realizar movimentação financeira durante 6 (seis) meses consecutivos, ocorrerá o seu cancelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.3.3 - Na hipótese de cancelamento do cartão, o saldo nele disponível será devolvido ao Tesouro do Estado. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.3.4 - Os procedimentos para a solicitação de segunda via do cartão estão disponíveis no "site" do Programa https://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2.3.4.1 - A emissão de segunda via sujeita-se à cobrança pelo Banrisul de tarifa relativa aos custos de emissão do novo cartão, observado o seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

a) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo superior aos custos de emissão do novo cartão, a tarifa será debitada do saldo disponível; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

b) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo inferior aos custos de emissão do novo cartão, a análise da solicitação aguardará o momento do próximo pagamento do benefício, sendo que: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

1 - se a unidade familiar beneficiária cumprir os requisitos para permanência no Programa, será gerada segunda via do cartão, com a realização do débito da tarifa após o crédito do benefício; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

2 - se a unidade familiar beneficiária for excluída do Programa, o saldo disponível no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 068/2022 (DOE de 08.08.2022), efeitos a partir de 08.08.2022

3.0 - HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

3.1 - Será excluída do Programa a unidade familiar: Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

a) que deixar de cumprir os requisitos conforme disposto no item 1.1; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

b) que não realizar movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

c) cujo responsável pela unidade familiar tenha falecido; Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

d) que dolosamente utilizar o benefício. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

3.1.1 - Na hipótese de exclusão do Programa, o saldo existente no cartão poderá ser utilizado pelo beneficiário, ressalvada a exclusão de que trata a alínea "d" do item 3.1, que ensejará devolução dos valores para o Tesouro do Estado. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

3.1.2 - Na hipótese da alínea "a" do item 3.1, caso constatado que a unidade familiar novamente preencha os requisitos previstos no item 1.1, será reincluída de forma automática no Programa. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

3.1.3 - Na hipótese da alínea "b" do item 3.1, a unidade familiar poderá requerer seu reingresso no Programa, vedado o pagamento retroativo do benefício. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

3.1.4 - Na hipótese da alínea "c" do item 3.1, o reingresso da unidade familiar no Programa somente ocorrerá após seus demais componentes realizarem a atualização do CadÚnico, na forma do subitem 1.3.1, vedado o pagamento retroativo do benefício. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

3.1.5 - Na hipótese da alínea "d" do item 3.1, a exclusão ocorrerá após apuração dos fatos em processo administrativo, ficando vedado o reingresso da unidade familiar no Programa nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 089/2021 (DOE de 10.11.2021), efeitos a partir de 10.11.2021

CAPÍTULO XVII
DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 110/2021 (DOE de 31.12.2021), efeitos a partir de 31.12.2021

1.1 - O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL - fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, conforme Conv. ICMS 235/21. Acrescentado pela Instrução Normativa RE n° 110/2021 (DOE de 31.12.2021), efeitos a partir de 31.12.2021

 

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