REDAÇÃO ANTERIOR
CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS
Acrescentado pela
Instrução Normativa DRP n° 060/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de
17.12.2003
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar o seguinte:
a) nas operações internas ficam dispensados de emitir NF para documentar o recebimento ou a remessa das referidas pilhas e baterias usadas;
b) nas operações interestaduais:
1 - emitirão, diariamente, NF, sem valor comercial, para documentar o recebimento das referidas pilhas e baterias usadas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF n° 05/00";
2 - emitirão NF, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores. contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF n° 05/00"."