CAPÍTULO XX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI N° 12.239, de 19/01/05 - AGERGS

Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DA LEI N° 12.239/05 Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1.1 - Os créditos tributários constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19/12/85, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, poderão ser pagos observado o disposto na Lei n° 12.239, de 19/01/05, e neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1.2 - O pagamento único ou da primeira parcela, havendo opção pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer até o dia 8 de agosto de 2005 e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês subseqüente ao do pagamento inicial. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2005 (DOE de 29.07.2005), efeitos a partir de 29.07.2005  Redação Anterior

1.3 - O parcelamento será definido pela observação do prazo máximo e do valor mínimo de parcela previstos na alínea "a" do inciso II do art. 1° da Lei n° 12.239, de 19/01/05, podendo o contribuinte optar por número menor de parcelas ou por pagamento único. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1.4 - As reduções previstas no "caput" do inciso II do art. 1° da Lei n° 12.239, de 19/01/05, ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário efetuado nos termos deste Capítulo, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1.5 - Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base neste Capítulo, mantidos os benefícios relativamente às parcelas pagas. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1.6 - Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei n° 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os benefícios e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado, observado o seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os benefícios, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo de acordo com o disposto neste Capítulo; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável para o pagamento do mesmo tributo a que se refere ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1.7 - A compensação prevista no art. 2° da Lei n° 12.239, de 19/01/05, dependerá de requerimento encaminhado à Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.0 - PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.1 - O "Pedido de Pagamento e/ou Parcelamento com Denúncia Espontânea de Infração e Desistência de Recurso Administrativo ou Judicial" (Anexo L-33) deverá ser entregue até o dia 28 de julho de 2005 e obedecerá ao seguinte: Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2005 (DOE de 29.07.2005), efeitos a partir de 29.07.2005 Redação Anterior

a) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.1.1 - Se o pedido contiver débito em cobrança ou contencioso judicial, o contribuinte deverá dirigir requerimento à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), juntando uma cópia da 2ª via e a relação de débitos, com o objetivo de obter a autorização de enquadramento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.1.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE.Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.2 - Para o preenchimento do Pedido, observar-se-á o disposto neste item. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.2.1 - campo 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE": informar o nome, a firma ou a razão social do contribuinte, o logradouro, o número e complemento do endereço, o Município, o número da inscrição no CNPJ, o número do telefone e o número do CEP. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.2.2 - campo 2 - "DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO": Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

a) coluna "FATURAMENTO BRUTO ANUAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM UPF-RS": informar o valor, em UPF-RS, do faturamento total do estabelecimento no exercício anterior ao do ano de referência; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

b) coluna "VALOR DA TAXA NÃO PAGA, EM R$": informar o valor da taxa a recolher, calculada de acordo com o previsto no inciso I do art. 1° da Lei n° 12.239, de 19/01/05, subtraindo-se eventuais valores pagos anteriormente. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.2.3 - campo 3 - "DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL": informar o número dos Autos de Lançamento que são objeto do pedido de desistência de recurso administrativo ou judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.2.4 - campo 5 - "DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE": indicar o local, a data, o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte, o número de inscrição do declarante no CPF, o cargo do declarante na empresa e o telefone para contato. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

2.3 - O deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário caberá à autoridade responsável pela cobrança administrativa. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 009/2005 (DOE de 07.03.2005), efeitos a partir de 07.03.2005

CAPÍTULO XXI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 43.755/05

Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

1.1 - Nos termos previstos no Decreto n° 43.755, de 20/04/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, relativos a operações realizadas pela empresa Centrais Elétricas de Carazinho - ELETROCAR, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

2.2 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor mediante apresentação de requerimento, o qual obedecerá ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

a) deverá abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

b) será firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

c) será entregue na repartição fazendária local, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

d) será instruído com a seguinte documentação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário parcelado será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 020/2005 (DOE de 29.04.2005), efeitos a partir de 29.04.2005

CAPÍTULO XXII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 44.052/0
5

Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

1.1 - Nos termos previstos no Decreto n° 44.052, de 06/10/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, poderão ser pagos em moeda corrente, integral ou parcialmente, com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9°, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista, no art. 72, todos da Lei n° 6.537, de 27/02/73, e com redução dos juros correspondentes, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.1 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Decreto para a parte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

a) não impugnada; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

b) impugnada, mediante formalização nos autos do processo da desistência do recurso interposto. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.2 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.2.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor da Receita Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.3 - O pedido, quando feito na repartição fazendária, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-35, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, no que couber. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.3.1 - O formulário será preenchido em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos tributários em cobrança administrativa e em 3 (três) vias quando incluir créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

a) a 1ª via será retida na repartição fazendária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

b) a 2ª via será do contribuinte, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

c) a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo tratando-se do interior, em ambos os casos acompanhados do comprovante de pagamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.3.2 - Será juntada ao formulário do pedido a Relação de Débitos para os quais o devedor solicita os benefícios, com o devido enquadramento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.3.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade ou na DRE. Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.4 - O pedido, quando feito por meio da Internet, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-36. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.4.1 - Havendo créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado uma via do pedido feito pela Internet, na forma prevista na alínea "c" do subitem 2.3.1. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.5 - Para fins de simulação das condições do programa, estarão disponíveis na Internet todos os débitos da empresa. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.20055))

2.6 - O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o recolhimento de tributos estaduais. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

2.7 - Na hipótese de, após o pagamento, haver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

3.0 - DISPOSIÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

3.1 - O requerente enquadrado no Decreto n° 44.052/05, que já tiver efetuado pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários beneficiados pelo referido Decreto e que não tenham parcelamento em vigor em 07/10/05, poderá solicitar, para o saldo restante, à autoridade responsável pela cobrança, a partir de 02/01/06, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei n° 6.537, de 27/02/73. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 051/2005 (DOE de 11.10.2005), efeitos a partir de 11.10.2005

4.0 - DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTOS FEITOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 9°-A DO DECRETO N° 44.052/05 Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2005 (DOE de 30.12.2005), efeitos a partir de 30.11.2005

4.1 - Os pagamentos de créditos tributários impugnados, feitos com base no referido artigo, implicam desistência de impugnação, não sendo necessária a formalização nos autos do processo, devendo, neste caso, ser encaminhada informação à DPF/RE, por meio de relatório elaborado pela DTIF/RE. Substituída a expressão "DPF/DRP" por "DPF/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

4.1.1 - Os pagamentos de créditos tributários em discussão judicial serão informados, por meio de processo administrativo, à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria do Interior da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a localização do contribuinte, sendo que os relatórios correspondentes serão elaborados pela DTIF/RE. Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

4.2 - Nas seguintes hipóteses, poderá ser feita a correção manual de GAs referentes a pagamentos feitos com base no referido artigo: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2005 (DOE de 30.12.2005), efeitos a partir de 30.11.2005

a) GAs com código de receita 0309 - RECEITAS EVENTUAIS, emitidas durante o mês de outubro de 2005, em que, após ter sido realizada a apropriação automática nos sistemas AUL/DAT, algumas guias ficaram rejeitadas com código de erro 0993 - GUIA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PAGA EM OUTUBRO 2005 COM CÓD. 0309 e com o código de receita 0057 - DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2005 (DOE de 30.12.2005), efeitos a partir de 30.11.2005

b) GAs com código de receita 0216 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, emitidas a partir de 01/11/05, em que, após ter sido realizada a apropriação automática nos sistemas AUL/DAT, algumas guias ficaram rejeitadas com código de erro 0994 - GUIA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PAGA EM NOVEMBRO 2005 COM CÓD. 0216 e com o código de receita 0057 - DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 063/2005 (DOE de 30.12.2005), efeitos a partir de 30.11.2005

CAPÍTULO XXIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 45.122/07

Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

1.1 - Nos termos previstos no Decreto n° 45.122/07, para fins de enquadramento no Simples Nacional e desde que o requerente, não estando enquadrado nesse regime, nem tendo sido objeto de exclusão dele, o contribuinte poderá pagar os créditos, desde que formalize o pedido para seu parcelamento até 20 de fevereiro de 2009, nas seguintes condições: Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 014/2009 (DOE de 25.02.2009), efeitos a partir de 02.01.2009  Redação Anterior

a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008; Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 007/2009 (DOE de 19.01.2009), efeitos a partir de 02.01.2009 Redação Anterior

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não abrangidos pelo parcelamento referido na alínea "a" e desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores; Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 007/2009 (DOE de 19.01.2009), efeitos a partir de 02.01.2009 Redação Anterior

c) em até 60 (sessenta) meses, na forma de reparcelamento, se já contemplados e com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, desde que observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 007/2009 (DOE de 19.01.2009), efeitos a partir de 02.01.2009 Redação Anterior

1.1.1 - Excluído pela Instrução Normativa DRP n° 007/2009 (DOE de 19.01.2009), efeitos a partir de 02.01.2009 Redação Anterior

1.2 - As parcelas vencidas em 25 de novembro de 2007 e que não foram quitadas, ficam com seu vencimento prorrogado para 25 de dezembro de 2007. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 087/2007 (DOE de 21.12.2007), efeitos a partir de 19.12.2007

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento com os benefícios do Decreto caberá: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

a) à autoridade responsável pela cobrança, na hipótese de cobrança administrativa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.1.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor da Receita Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

a) deverá abranger todos os créditos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, para os quais o contribuinte requer os benefícios; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

b) relativamente ao parcelamento previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, poderá ser efetuado via Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses requerimentos para informação às DRE e à Procuradoria-Geral do Estado; Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

c) relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do item 1.1, será entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, e relativamente aos parcelamentos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, alternativamente ao pedido via Internet, os requerimentos poderão ser entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, mediante preenchimento de formulário (Anexo L-38), em 2 (duas) vias, se contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, se incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação: Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 007/2009 (DOE de 19.01.2009), efeitos a partir de 02.01.2009 Redação Anterior

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.2.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.2.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.2.3 - O pedido na repartição somente poderá ser firmado: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

a) pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou administração; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar a solicitação de parcelamento perante a Fazenda Pública. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.2.4 - Cumprirá ao requerente juntar prova, no ato de pedido do parcelamento, dos requisitos exigidos no subitem 2.2.3. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.3 - Constará dos formulários (Anexos L-38 e L-39), a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitidos pelo sistema de informações da Receita Estadual. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.4 - O pagamento das parcelas do crédito com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007

2.5 - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no item 2.3 do Capítulo XIII, sendo que a autoridade responsável pela cobrança poderá exigir a cópia atualizada do contrato social. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 049/2007 (DOE de 04.07.2007), efeitos a partir de 04.07.2007