CAPÍTULO XIX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM O BENEFÍCIO DO DECRETO N° 42.989/04 - REFAZ COOPERATIVAS

Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO DECRETO N° 42.989/04 Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.1 - Nos termos previstos no art. 3° do Decreto n° 42.989/04, na redação do Dec. n° 43.289/04, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2004 (DOE de 30.08.2004), efeitos a partir de 30.08.2004 Redação Anterior

1.2 - Por ocasião da concessão do parcelamento, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Cooperativa Devedora, prevista no subitem 2.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.2.1 - Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.2.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.2.3 - Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado"; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.3 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com o benefício do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1.4.1 - Ao optar pelo benefício do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com o benefício do Decreto caberá: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

2.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.2 - O requerimento solicitando o benefício do Decreto obedecerá ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-32, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

c) será instruído com a seguinte documentação: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

3 - Revogado pela Instrução Normativa DRP n° 053/2004 (DOE de 30.08.2004), efeitos a partir de 30.08.2004 Redação Anterior

2.2.1 - Será juntada ao formulário do Anexo L-32 a Relação de Débitos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o parcelamento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual"  pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

2.2.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE" pela Instrução Normativa RE n° 026/2012 (DOE de 12.04.2012), efeitos a partir de 12.04.2012 Redação Anterior

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com o benefício do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 018/2004 (DOE de 31.03.2004), efeitos a partir de 31.03.2004

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 028/2005 (DOE de 29.06.2005), efeitos a partir de 29.06.2005

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 028/2005 (DOE de 29.06.2005), efeitos a partir de 29.06.2005

4.2 - Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto n° 42.989/04, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observado o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 028/2005 (DOE de 29.06.2005), efeitos a partir de 29.06.2005

5.0 - DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 3° DO DECRETO N° 42.989/04 Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.1 - A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.2 - O requerimento obedecerá ao seguinte: Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-41; Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará o disposto no item 2.2, "b" e "c". Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.2.1 - Será juntado ao formulário do Anexo L-41 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.2.2 - Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado.Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.2.2.1 - Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.2.2.2 - No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 4.1. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.3 - A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ COOPERATIVAS.Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.4 - A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009

5.4.1 - Nos casos de débitos consolidados pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 034/2009 (DOE de 28.04.2009), efeitos a partir de 28.04.2009