LEI Nº 10.821, DE 19 DE JANEIRO DE 2010

(DOM de 21.01.2010)

Altera a al. “n” do inc. III do art. 15, o parágrafo único do art. 19, o § 2º do art. 20, o § 3º do art. 21, o “caput” do art. 22, a Seção III do Capítulo III, o art. 39, o nome da Seção II do Capítulo IV, o art. 40, o art. 41, o “caput” do art. 44, o nome da Seção II do Capítulo V, o “caput” do art. 48 e o “caput” do art. 56, inclui Seção III-A no Capítulo III, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, dispondo sobre a prestação de serviços ambulantes de chaveiro, e revoga o subitem 3.2.6 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a al. “n” do inc. III do art. 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 15. ...................................................................................................

n) cartões telefônicos, salvo o disposto nos arts. 28, § 1º, e 32, § 1º, desta Lei;

.......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 19. ..................................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas e da prestação de serviços ambulantes de chaveiro, observar-se-á, para a transferência, o disposto no art. 22 desta Lei.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 20 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 20. ..................................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

......................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 21 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. .................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º Excetuam-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas e a prestação de serviços ambulantes de chaveiro, regrados pelo art. 22 desta Lei.” (NR)

Art. 5º Fica alterado o “caput” do art. 22 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

Art. 22. Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro poderá ser transferida.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 6º Fica alterada a Seção III do Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

Seção III

Da Prestação de Serviços de Chaveiro

Art. 28. A prestação de serviços ambulantes de chaveiro em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial, a ser expedida pela SMIC, e será exercida em bancas padronizadas, observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

§ 1º O prestador de serviços ambulantes de chaveiro fica ainda autorizado a vender:

I – cartões telefônicos indutivos e de celulares;

II – pilhas;

III – isqueiros; e

IV – canetas.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, em caso de mais de 1 (um) pretendente, preferencialmente a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 28-A. A prestação de serviços de chaveiro poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

Art. 28-B. Nos casos em que a banca de prestação de serviços de chaveiro se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.

Art. 28-C. As bancas deverão ficar distanciadas, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.

Art. 28-D. As bancas serão padronizadas conforme segue:

I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (dois metros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura;

II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura; e

III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula e setenta metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas. § 3º A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.” (NR)

Art. 7º No Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, fica criada Seção III-A, e fica incluído o art. 29 nessa Seção, mantida a sua redação original, conforme segue:

Seção III-A

Da Prestação de Serviços de Despachante

Art. 29. ..................................................................................................”

Art. 8º Fica alterado o art. 39 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

Art. 39. A publicidade em equipamentos, bancas e estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas ou de serviços ambulantes de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo.” (NR)

Art. 9º No Capítulo IV da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e os arts. 40 e 41, conforme segue:

Seção II

Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas ou de Chaveiros

Art. 40. A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes do comércio ambulante de jornais e revistas ou de prestação de serviços ambulantes de chaveiro poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.

Art. 41. A veiculação de publicidade na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas ou para a prestação de serviços de chaveiro poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces laterais.

§ 1º No caso das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas, a veiculação de publicidade poderá ocorrer por painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:

I – 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) de altura na face posterior; e

II – 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80 (um vírgula oitenta metro) de altura na face lateral.

§ 2º No caso das bancas utilizadas para a prestação de serviços de chaveiro, a veiculação de publicidade poderá ocorrer por meio de painéis iluminados ou não,observadas as dimensões máximas de 1,14m (um vírgula quatorze metro) de largura por 1,73m (um vírgula setenta e três metro) de altura.

........................................................................................................” (NR)

Art. 10. Fica alterado o “caput” do art. 44 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

Art. 44. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas e o prestador de serviços de chaveiro, às seguintes penalidades:

.......................................................................................................” (NR)

Art. 11. No Capítulo V da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e o “caput” do art. 48, conforme segue:

Seção II

Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas e para a Prestação de Serviços Ambulantes de Chaveiro

Art. 48. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas e o prestador de serviços ambulantes de chaveiro às seguintes penalidades:

........................................................................................................” (NR)

Art. 12. Fica alterado o “caput” do art. 56 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

Art. 56. Os titulares de autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas ou para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro terão o prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. VETADO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2010.

José Fogaça
Prefeito.

Fabrício Benites Bernardes
Secretária Municipal da Produção,Indústria e Comércio, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.