SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 014, DE 10 DE MARÇO DE 2011

EMENTA:

ISS. Subitem 7.10 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003. Serviços de manutenção predial. Enquadramento, recolhimento e retenção pelo tomador dos serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2011-0.014.304-8;

ESCLARECE:

1. A consulente é prestadora dos serviços de administração predial e serviços gerais; gerenciamento; assessoria técnica e projetos; operação e manutenção elétrica e eletrônica, mecânica e hidráulica, em instalações e equipamentos; operação, conservação e manutenção de equipamentos, em instalações e sistemas de ar-condicionado; instalação, operação e manutenção de instalações e equipamentos contra incêndio e pânico;

comércio varejista de mercadorias em geral.

2. A consulente informa ter contrato com um grande banco para execução, administração e gerenciamento de contratos e serviços de manutenção. Os serviços seriam prestados em diversos locais, sendo que alguns estariam no município de São Paulo.

2.1. A consulente entende que os serviços de manutenção seriam enquadráveis no subitem 7.10 da Lista de Serviços introduzida pela Lei Complementar nº 116/2003 que corresponde ao código de serviço 01406 (limpeza, manutenção e conservação de imóveis, piscinas e congêneres), com ISS devido à alíquota de 2% ao município de São Paulo, devendo o ISS ser retido e recolhido pelo tomador de serviço, sendo este entendimento baseado na Consulta 2.225.

2.2. Pergunta se estaria correto o entendimento de enquadrar os serviços de manutenção no código 01406.

3. A consulente apresentou contrato firmado com um banco, cujo objeto é definido como execução, administração e gerenciamento de contratos e serviços de Manutenção Predial.

3.1. Das descrições contidas no contrato, constata-se que os serviços prestados pela consulente ao banco envolvem todos os aspectos de manutenção relativas aos imóveis onde se encontram as unidades do banco relacionadas no contrato.

3.2. Estes serviços estão previstos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, correspondente ao subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, código 01406 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010

3.3. Os serviços previstos no subitem 7.10 da Lista de Serviço tem o ISS devido ao município onde ocorre a prestação dos serviços, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, correspondente ao inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo território nacional.

3.4. A responsabilidade sobre o recolhimento do ISS em relação aos serviços descritos no subitem 7.10 recai sobre o tomador dos serviços nos termos do inciso II do §2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, combinado com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 9 º da Lei 13.701/2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006

3.5. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 2%, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, sendo que o código de retenção a ser utilizado pelo tomador dos serviços estabelecido no município de São Paulo é o 09954 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.