SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 004, de 09 de fevereiro de 2012

EMENTA:

ISS. Subitens 1.03 e 10.10 do art. 1º da Lei 13.701/2003.

Códigos de Serviço 02682 e 06041 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Serviços de  recarga de celular e distribuição de chips

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista  dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e em conformidade com o que consta nos autos do processo  administrativo nº. 2011-0.321.417-5;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a distribuição e a comercialização de unidades de créditos pré-pagos de operadoras de telefonia, tanto por meios eletrônicos quanto físicos, incluindo cartões de recarga e créditos digitais; distribuição e comercialização de chips de operadoras de telefonia, incluindo “SIM Cards”; o desenvolvimento, a distribuição, o  licenciamento e sublicenciamento de programas de computador (software); prestação de serviços de processamento eletrônico  de dados, incluindo o fornecimento de serviços e de soluções  de processamento de dados relacionados ao uso de cartões de  crédito e de débito, pagamento de contas e outras operações  não-financeiras; locação de equipamentos; prestação de serviços técnicos e assistência técnica, consultoria, manutenção,  treinamento e suporte.

2. A consulente informa que realiza atividade operacional de revenda de créditos digitais pré-pagos por meio de Pontos de Venda (PDVs) credenciados para os usuários finais, adotando  a sistemática de compra e venda de serviços de telefonia.  Estes créditos seriam adquiridos das operadoras de telefonia  antecipadamente ou  concomitantemente com a venda aos usuários finais.

2.1. A consulente pergunta quanto ao correto enquadramento de sua atividade, bem como das operações realizadas junto aos seus PDVs.

2.2. Também questiona sobre a necessidade de emissão de nota fiscal, qual seria o modelo da nota fiscal a ser utilizada e  qual a possibilidade da emissão de uma única nota fiscal por  período, acompanhada da relação dos PDVs, a fim de evitar a  emissão de uma nota fiscal para cada PDV por período.

3. A consulente apresentou o Contrato de Recarga On-Line para Fruição do Serviço Móvel Pessoal (SMP) pré-pago. O objeto do contrato é definido como distribuição de créditos pré-pagos,  por meio de recarga on line, para a fruição do SMP (Serviço  Móvel Pessoal).

3.1. Apresentou também o contrato denominado “Recarga - Contrato de Distribuição de cartões físicos pré-pagos, online e pinunificado”. Este contrato tem por objeto a distribuição, efetuada pela consulente, de créditos pré-pagos, em conformidade com as normas legais e administrativas em vigor, nas modalidades de distribuição de créditos digitais na modalidade PIN (código/senha/numeral que permite ao usuário ativar os créditos eletrônicos em seu telefone pré-pago) e distribuição de créditos digitais na modalidade Online, com contingência em PIN.

3.2. Os serviços executados pela consulente em razão  destes dois contratos envolvem todos os aspectos operacionais  necessários à viabilização das operações de recarga de celular.  Estes serviços enquadram-se no código 02682 do Anexo 1  da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de  2011, subitem 1.03 do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativo a  processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e  Técnico-Administrativo e congêneres.

4. A consulente apresentou também “Instrumento Particular de Contrato de Distribuição de SIM Cards” e o “Contrato de  Distribuição de chips GSM”.

4.1. Os serviços executados pela consulente em razão dos contratos de distribuição de SIM Cards e Chips GSM enquadram-se no subitem 10.10 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviço 06041 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a distribuição de bens de terceiros.

5. Nos contratos descritos nos itens 3 e 4, as tomadoras dos serviços prestados pela consulente são as operadoras de telefonia celular.

6. A consulente possui autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

6.1. A consulente deve emitir este tipo de nota quando da prestação dos serviços de recarga de celular, enquadráveis no código de serviço 02682 , ou quando dos serviços de distribuição de Chips GSM ou SIM Cards, enquadráveis no código 06041, nos termos dos Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011, bem como da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011.

6.2. A consulente poderá emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e mensal englobando todas as operações enquadradas no mesmo código de serviço realizadas naquele mês para um mesmo tomador de serviços.