SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 012, de 22 de março de 2012

EMENTA:

ISS. Subitem 7.11 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Serviços de jardinagem. Retenção pelo tomador de serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista  dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo  administrativo nº. 2011-0.322.621-1;

ESCLARECE:

1. De acordo com seu contrato social, a consulente tem como objeto o comércio de flores, plantas, execução e manutenção de jardins.

2. Informa prestar serviços de manutenção de jardim em condomínios residenciais e comerciais, envolvendo as atividades de poda para estímulo de brotação e estético (topiário), controle de pragas e doenças, controle de plantas daninhas,  remoção de folhas secas, substituição das espécies que vierem  a perecer, corte de grama, pulverização de adubo foliar com  micronutrientes (mensal), adubação química NPK 10-10-10  (semestral).

3. Pede esclarecimento quanto aos seguintes quesitos: em qual código de serviço deve emitir Nota Fiscal; se há retenção  por parte do tomador domiciliado no município de São Paulo e  em qual subitem se encaixam os serviços descritos.

4. A consulente apresentou contrato de prestação de serviços de manutenção de áreas verdes firmado com condomínio  situado no município de São Paulo.

4.1. Este contrato tem por objeto a manutenção e preservação de espécies vegetais em área verde externa e interna  dentro do condomínio que compreende áreas ajardinadas entre jardins, canteiros, jardineiras, gramados e vasos.

5. Os serviços prestados pela consulente em razão do contrato apresentado enquadram-se no subitem 7.11 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003 e correspondem ao código de serviço 01449 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a jardinagem,  inclusive corte e poda de árvores.

6. No caso em exame, como a consulente encontra-se  regularmente estabelecida no município de São Paulo, não cabe  retenção do ISS por parte do condomínio tomador dos serviços de jardinagem.

7. No caso da prestação de serviços de jardinagem, inclusive decoração, corte e poda de árvores, previstos no subitem

7.11 do art. 1º da Lista da Lei nº 13.701/2003, a retenção do ISS  pelo tomador dos serviços deverá ocorrer apenas nas seguintes  hipóteses:

7.1. Quando não houver a correta emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendo em vista as disposições  contidas no artigo 7º da Lei 13.701/2003, com a redação da Lei  nº 15.406, de 08/07/11.

7.2. Quando o prestador dos serviços estiver estabelecido  fora do município de São Paulo, tendo em vista o disposto na  alínea “b” do inciso II do art. 9º da Lei 13.701/2003, com a  redação da Lei 14.865/2008.

7.3. Quando o tomador dos serviços for órgão da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de  São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, nos termos da alínea “c” do inciso VII do art. 9º da Lei 13.701/2003, acrescida pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.