SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 013, DE 26 DE MARÇO DE 2012

EMENTA:

ISS - Subitem 17.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 07161. Incidência do ISS sobre receita de patrocínio acompanhada de contraprestação de serviços tributáveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista  dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo  administrativo nº. 2012-0.023.521-1;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 0311503212, 06009, 06297, 06777 e 07161, tem como objeto social,  dentre outros, a intermediação de negócios, a organização de  eventos e a representação e o agenciamento de atletas.

2. Alega a consulente que sua principal fonte de receita é a organização de eventos com enfoque social. Assim, promove a realização de seminários, feiras e eventos custeados por  empresas patrocinadoras e, em contrapartida, divulga os textos,  logotipos, desenhos e demais materiais de publicidade dos  patrocinadores nos referidos eventos.

3. Diante do exposto indaga se as receitas auferidas a título de patrocínio, tendo como contrapartida a exposição do material publicitário produzido pelos doadores/patrocinadores nos meios de comunicação destinados à divulgação dos eventos produzidos pela consulente, estão sujeitos à incidência do ISS.

4. De acordo com as atividades constantes de seu objeto  social a consulente é uma empresa especializada em organização de eventos.

5. A consulente apresentou dois “Contratos de Patrocínio” firmados com uma seguradora, tendo como objeto o patrocínio  oferecido pela patrocinadora à patrocinada, relacionado à realização, coordenação, produção e execução das 3ª e 4ª edições do evento World Bike Tour São Paulo, bem como dos eventos  secundários pertinentes destinados à sua divulgação.

5.1. Segundo a cláusula quinta dos referidos contratos, são  obrigações da consulente, dentre outras, realizar o evento dentro de altos padrões de qualidade, fornecer profissionais necessários à realização do evento, responsabilizar-se integralmente  pela produção do evento, incluindo sua regularização junto aos  órgãos e entidades responsáveis.

6. A consulente apresentou, também, um “Contrato de Co-patrocínio ao Evento Bike Tour São Paulo 2010” firmado  com um hotel, que tem por objeto a venda, pela organizadora  (consulente), de quota de co-patrocínio de apoio para o referido  evento.

7. As obrigações assumidas pela consulente, constantes dos contratos apresentados, caracterizam a prestação de serviços  de organização, administração e realização do evento.

8. Neste caso, há a incidência do ISS sobre o valor recebido  a título de patrocínio, já que de fato a consulente realizou os  serviços previstos no subitem 17.09 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de  serviço 07161 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a planejamento, organização  e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

8.1. Referidos serviços estão sujeitos à alíquota de 2%  (dois por cento), conforme inciso I, alínea “a” do art. 16 da Lei  nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com redação da Lei nº  15.406, de 8 de julho de 2011.

8.2. O ISS em razão da prestação dos serviços previstos no  subitem 17.09 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro  de 2003, é devido ao município onde se realiza o evento, no  caso o município de São Paulo, consoante disposto no inciso  XIX do art. 3º da mesma lei, e deverá ser retido e recolhido pelo  tomador dos serviços estabelecido no município de São Paulo,  nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701,  de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, utilizando o código de retenção  09733 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de  18 de julho de 2011.

8.3. De acordo com a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.406, de  8 de julho de 2011, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de  Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos dos Decretos nº 50.896,  de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011,  quando da prestação dos serviços objeto da presente consulta.