SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG n° 054, de 13 de agosto de 2012

EMENTA:

ISS - Subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06041. Serviços de distribuição de bens de terceiros. Base de cálculo do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.110.280-0;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob o código de serviço 06041, tem como objeto social, a distribuição, exploração, importação e/ou aquisição no Brasil para exibições públicas em cinemas ou para outras formas de exibição pública de qualquer obra cinematográfica ou áudio visual, produzida, coproduzida ou adquirida por duas empresas internacionais do ramo cinematográfico.

2. Alega a consulente dedicar-se às atividades de licencia-mento, distribuição e locação de filmes produzidos por terceiros, e celebra duas modalidades de contratos, a saber:

2.1. contratos de distribuição, firmados com empresas estrangeiras titulares de direitos de exploração de filmes cinematográficos;

2.2. “Termos e Condições Gerais para Licença Limitada de Direitos Autorais”, firmados com as empresas exibidoras locais, por meio dos quais a consulente promove a entrega e a locação dos filmes a tais empresas.

3. Afirma a consulente que formulou consulta através do Processo nº 2004-0.012.133-2, sendo que nela restou consignado que sua atividade enquadra-se como distribuição de bens de terceiros, sujeita ao ISS, conforme item 10.10 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

4. Alega que, posteriormente, submeteu a este órgão a consulta 2010-0.090.758-5, sendo que nela foi firmado o entendimento de que a atividade desenvolvida pela consulente consiste na locação de bens móveis, sem a incidência do ISS. Todavia, referida consulta ainda afirmou que o entendimento explicitado na consulta de 2004 permaneceria aplicável em relação aos serviços objeto dos contratos firmados com as empresas internacionais do ramo cinematográfico, sendo o ISS devido neste caso.

4.1. Entende que tal ressalva não permite que a consulente aplique com segurança o resultado da Solução de Consulta nº 23/2010, pois tanto os contratos celebrados com os exibidores quanto os contratos de distribuição fazem parte de uma mesma atividade, qual seja a cessão, através de contratos de aluguel, dos direitos que lhe foram licenciados pelos produtores estrangeiros.

5. À vista do exposto, pergunta:

5.1. Está correto o entendimento da consulente no sentido de que a cessão a terceiros dos direitos a ela licenciados através dos contratos de distribuição firmados com as empresas

estrangeiras possui natureza de locação de bens móveis, não havendo assim, incidência de ISS sobre as atividades desenvolvidas pela consulente?

5.2. Na hipótese deste Órgão Consultivo entender que as receitas auferidas pela consulente decorrem da prestação de serviços de distribuição de bens de terceiros, está correto o entendimento da consulente no sentido de que a base de cálculo para o ISS devido corresponderá, neste caso, tão somente à comissão recebida pela consulente, descontados os montantes repassados a terceiros?

6. A consulente apresentou Alteração do Contrato de Distribuição, firmado com Sony Corporation of America, traduzido do inglês para o português por tradutor público.

6.1. Através do referido contrato, a Sony Corporation of America concede à consulente o direito de projetar, exibir, reproduzir, transmitir, realizar e distribuir, bem como autorizar e licenciar terceiros para projetar, exibir, reproduzir, transmitir e realizar, por meio de distribuição teatral e não teatral, filmes cinematográficos.

6.2. Ainda de acordo com o contrato apresentado, em consideração dos direitos outorgados para a licenciada, a consulente deverá pagar à licenciadora um valor (‘Royalty’) equivalente a 80% dos lucros líquidos.

7. À vista do contrato de licença apresentado, e de acordo com a Consulta nº 2295 (processo nº 2004-0.012.133-2) e a Solução de Consulta nº 23, de 2 de junho de 2010 (processo nº 2010-0.090.758-5), a receita auferida pela consulente decorre dos serviços prestados por ela às empresas estrangeiras titulares de direitos de exploração de filmes cinematográficos (tomadoras dos serviços), que se enquadram no subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente ao código de serviço 06041 - distribuição de bens de terceiros, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8.1. No caso em análise, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de distribuição de bens de terceiros, composto pela diferença entre o valor total recebido das empresas exibidoras locais e o valor repassado às empresas estrangeiras titulares de direitos de exploração de filmes cinematográficos a título de “Royalty”.

9. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e relativas aos serviços de distribuição deverão ser emitidas às sociedades de empresas estrangeiras titulares de direitos de exploração de filmes cinematográficos, tomadoras dos referidos serviços.