SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG n° 060, de 10 de setembro de 2012

EMENTA:

ISS. Subitem 10.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.190.715-9;

ESCLARECE:

1. A consulente informa ter por objeto social a prestação de todos os tipos de serviços, profissionais e técnicos, bem como consultoria, auditoria, representação e assistência a todos os tipos de indivíduos e empresas, relativos a impostos, filosofia de trabalho, desenvolvimento pessoal, logística, finanças, economia, organização, treinamento, administração, além do desempenho de todos os tipos de pesquisas, estudos, projetos, cursos ou seminários de atualização, desenvolvimento e treinamento.

2. Declara que pretende celebrar um contrato de prestação de serviços com uma empresa do grupo multinacional sediada em Singapura, para prestar assistência e pesquisa.

3. Considera que prestará assistência para empresas estrangeiras no que se refere às informações e pesquisas do mercado brasileiro. Sendo assim, entende que não haverá resultados no Brasil ou efeitos decorrentes dos serviços exportados no Brasil.

3.1. Pede esclarecimentos acerca da interpretação da ex-pressão “exportação de serviços para o exterior”, contido no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2003, a fim de que seja dirimida dúvida no tocante à incidência, de ISSQN sobre os serviços de assistência e pesquisa prestados para empresa do grupo sediada no exterior.

4. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços  para o exterior do País, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

4.1. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

4.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

4.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

4.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

4.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior.

5. A consulente apresentou minuta do contrato de serviços que pretende celebrar com empresa de Singapura.5.1. Nos termos das descrições contidas na minuta, constatamos que os serviços a serem prestados pela consulente visam à prestação de informações à empresa estrangeira para fins de aquisição de produtos brasileiros. Também contemplam atividades auxiliares voltadas à viabilização da aquisição destes produtos pela empresa estrangeira, tais como transporte, embalagem e controle de qualidade. Estes serviços enquadram-se no subitem 10.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 e correspondem ao código 06297 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, definidos como agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios.

6. Na prestação de serviços a ser executada pela consulente, relativa à intermediação de compras no Brasil, há a produção de resultados em território nacional visto que o aproveitamento, o benefício gerado pelo serviço contratado por parte da tomadora estrangeira ocorre integralmente no Brasil, mediante a realização das ações relativas aos contatos comerciais com fornecedores a serem captados no Brasil, bem como ações relativas às atividades de apoio logístico, necessárias ao fechamento dos negócios pretendidos.

6.1. Desta forma, não haverá exportação de serviços em relação aos serviços prestados pela consulente em decorrência da minuta de contrato apresentado.

7. A consulente deverá:

7.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços de intermediação de compras, previstos no código 06297 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

7.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

7.3. Incluir o código de serviço 06297 em seu cadastro.