SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG n°
061, de 10 de
setembro de 2012
EMENTA:
ISS - Item 17.01 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de
24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 03093 e 03115. Serviços de
certificação digital e consultoria on site.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro
de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo
nº. 2012-0.224.673-3;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
- CCM sob os códigos de serviço 02534, 02658, 03093, 06815, 06858, 06912 e
06939, tem por objeto social, dente outros, prestar serviços de certificação
digital desempenhando o papel de Autoridade Certificadora do Governo do Estado;
desempenhando o papel de Autoridade de Registro da sua própria Autoridade
Certificadora e de outras subordinadas à estrutura da ICP - Brasil; credenciando
outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados
e Municípios e demais entidades de interesse público como Autoridade
Certificadora e/ou Autoridade de Registro para validação presencial no processo
de emissão de certificados digitais; fornecendo certificados digitais para
pessoas físicas e jurídicas, sistemas e redes; prestando serviços de
digitalização, indexação, disponibilização, certificação digital e selo
cronológico de documentos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
da União, Estados e Municípios e demais entidades de interesse público;
desenvolvendo aplicações e demais programas utilizados pelos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário
da União, Estados e Municípios e demais entidades de interesse público que
admitirem o uso de certificação digital como ferramenta de apoio à segurança da
informação.
2. Alega que presta serviço de emissão de certificados digitais (e-CPF e e-CNPJ),
que são documentos eletrônicos que contém dados sobre a pessoa ou empresa que os
utiliza para comprovação mútua de autenticidade.
2.1. Entende a consulente que tais serviços enquadram-se no
item 17.01 da lista
de serviços, relativo ao código 03093, mas alega que alguns de seus clientes
consideram que o enquadramento correto para referidos serviços é o
item 1.05 da
lista de serviços, código 02798.
3. À vista do exposto, indaga:
3.1. Em qual item da lista o serviço em epígrafe está enquadrado?
3.2. Qual o código correto para a utilização na emissão das NFS-e para
faturamento dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ?
3.3. Qual a alíquota do ISS a ser aplicada?
3.4. Podemos considerar os Certificados Digitais como uma licença de uso de
software?
3.5. Haverá retenção do ISS na fonte?
4. A consulente apresentou, mediante notificação, duas cópias de contratos de
prestação de serviços objeto da consulta.
4.1. O primeiro contrato apresentado tem por objeto a prestação de serviços de
certificação digital para o fornecimento de 1.000 (um mil) unidades de
certificado digital do tipo e-CPF, tipo A3, dentro das normas do ICP-Brasil e AC
Receita federal, com 3 anos de validade, em formato cartão inteligente (smart
card) e 500 (quinhentas) leitoras de cartão inteligente (smart card),
compatíveis com os certificados tipo A3.
4.2. O segundo contrato apresentado tem por objeto a aquisição de kits compostos
por certificado digital e consultoria on site, conforme condições estabelecidas
no Memorial Descritivo - Anexo I, a saber:
4.2.1. Aquisição de 1.700 kits compostos por certificado digital padrão A3 - ICP Brasil (e-CPF) com validade de três anos, smart card personalizado (do tipo
MIFARE), leitora e extensão
para winlogon.
4.2.2. Aquisição de 100 certificados digitais padrão A3 - ICP Brasil (e-CPF) com
validade de três anos e extensão para winlogon.
4.2.3. Aquisição de 300 kits compostos por certificado digital padrão A3 - ICP
Brasil (e-CPF) com validade de um ano, smart card personalizado (do tipo MIFARE),
leitora e extensão para winlogon.
4.2.4. Aquisição de 600 certificados digitais padrão A3 - ICP Brasil (e-CPF) com
validade de um ano e extensão para winlogon.
4.2.5. Contratação de consultoria on site pelo período de 12 meses, no total de
200 horas, a serem consumidas dentro da vigência contratual, compreendendo a
execução de tarefas que, pela complexidade do ambiente de produção em que o
certificado digital em questão será inserido, torna imprescindível a presença in
loco de técnico especializado da contratada.
5. O ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia federal
vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cujo objetivo é manter a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, define o Certificado
Digital como uma espécie de carteira de identidade virtual que permite a
identificação segura do autor de uma mensagem ou transação em rede de
computadores. Ainda segundo o ITI, o Certificado Digital é um documento
eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que
identifica uma pessoa, seja ela física ou jurídica, associando-a a uma chave
pública. Um certificado digital contém os dados de seu titular como nome, data
de nascimento, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que
o emitiu, podendo ainda conter dados
complementares como CPF, título de eleitor, RG, etc.
6. Os serviços de certificação digital objeto dos contratos apresentados
enquadram-se no item 17.01 da Lista de Serviços do
art. 1º da
Lei nº 13.701,
relativo ao código de serviço 03093 - análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares, do
Anexo 1 da
Instrução Normativa SF/SUREM
nº 8, de 18 de julho de 2011.
7. O serviço de consultoria on site previsto no segundo contrato apresentado
enquadra-se no item 17.01 da Lista de Serviços do
art. 1º da
Lei nº 13.701,
relativo ao código de serviço 03115 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista, do
Anexo 1 da
Instrução Normativa SF/SUREM
nº 8, de 18 de julho de 2011.
8. Os serviços em epígrafe estão sujeitos ao ISS à alíquota de 5%, de acordo com
o art. 16,
III, da
Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada
pela Lei nº 12.256, de 29 de dezembro de 2006, acrescido pela
Lei nº 14.668, de
14 de janeiro de 2008.
9. Tais serviços não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador
previstas no art. 9º da
Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, cabendo ao
prestador o recolhimento do ISS.
9.1. Desta forma, para os serviços constantes do contrato em epígrafe, o tomador
não deverá reter o ISS, exceto se o prestador dos serviços não emitir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica correspondente, nos termos do
art. 7º da
Lei
13.701, de 24 de dezembro de 2003.
10. Finalmente, os serviços de certificação digital objeto dos contratos
apresentados não podem ser considerados como uma licença de uso de software.
11. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM do código de serviço 03115 - Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, do
Anexo 1 da
Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, correspondente ao
item 17.01 da lista de serviços constante do
art. 1º da
Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.