SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG n° 064, de 01 de novembro de 2012

EMENTA:

ISS - Subitens 7.09 e 7.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 01325 e 01384. Locação de veículo com motorista ou equipamento com operador é serviço tributável pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2012-0.263.282-0;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 01015, 01023, 01058, 01325, 01384, 01406, 01473, 01694, 01805, 01902, 02429, 06491 e 07811, tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de saneamento ambiental, construção civil em geral e de engenharia.

2. Afirma a consulente que celebra contratos com seus clientes, nos quais loca caminhão de sua propriedade com ou sem motorista. Esclarece que, atualmente, para contratos de locação com motorista emite Nota Fiscal Eletrônica de Serviço utilizando o código de serviço correspondente ao item 7.09 da lista de serviços constante da LC 116/2003, tanto para a parte da locação do caminhão como para a parte da mão de obra.

3. Indaga se o correto, neste caso, seria emitir fatura/recibo para a parte da locação e Nota Fiscal Eletrônica de Serviço para a parte da mão de obra (motorista) utilizando o código de serviço correspondente ao item 17.05 da lista de serviços constante da LC 116/2003.

4. A consulente apresentou dois contratos de “locação de veículos, equipamentos e mão de obra”.4.1. Referidos contratos têm como objeto a locação das seguintes máquinas e equipamentos com operador/motorista:

4.1.1. Primeiro contrato: Caminhão VW com tanque de hidrojato

4.1.2. Segundo contrato: Varredeira Volvo - eixo simples e Varredeira VW - eixo duplo

5. Os equipamentos especificados nos itens 4.1.1 e 4.1.2 são operados por funcionários da consulente e utilizados nos serviços de limpeza e varrição de vias públicas.

5.1. Referidos equipamentos são meios para a efetivação dos serviços contratados, não cabendo, desta forma, classificá-los como simples locação de bens móveis.

6. Os serviços objeto do primeiro contrato enquadram-se no item 7.10 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 01384 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres - da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

7. Os serviços objeto do segundo contrato enquadram-se no item 7.09 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 01325 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer - da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

8. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8.1. Desta forma, no caso em questão, o ISS incide sobre a integralidade dos valores contratados.