SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG n°
064, de 01 de
novembro de 2012
EMENTA:
ISS - Subitens 7.09 e 7.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003. Códigos de serviço 01325 e 01384. Locação de veículo com
motorista ou equipamento com operador é serviço tributável pelo ISS.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12
de dezembro de 2005
e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº
2012-0.263.282-0;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
- CCM sob os códigos de serviço 01015, 01023, 01058, 01325, 01384, 01406, 01473,
01694, 01805, 01902, 02429, 06491 e 07811, tem por objeto social a prestação de
serviços nas áreas de saneamento ambiental, construção civil em geral e de
engenharia.
2. Afirma a consulente que celebra contratos com seus clientes, nos quais loca
caminhão de sua propriedade com ou sem motorista. Esclarece que, atualmente,
para contratos de locação com motorista emite Nota Fiscal Eletrônica de Serviço
utilizando o código de serviço correspondente ao
item 7.09 da lista de serviços
constante da LC 116/2003, tanto para a parte da locação do caminhão como para a
parte da mão de obra.
3. Indaga se o correto, neste caso, seria emitir fatura/recibo para a parte da
locação e Nota Fiscal Eletrônica de Serviço para a parte da mão de obra
(motorista) utilizando o código de serviço correspondente ao
item 17.05 da lista
de serviços constante da LC 116/2003.
4. A consulente apresentou dois contratos de “locação de veículos, equipamentos
e mão de obra”.4.1. Referidos contratos têm como objeto a locação das seguintes
máquinas e equipamentos com operador/motorista:
4.1.1. Primeiro contrato: Caminhão VW com tanque de hidrojato
4.1.2. Segundo contrato: Varredeira Volvo - eixo simples e Varredeira VW - eixo
duplo
5. Os equipamentos especificados nos itens 4.1.1 e 4.1.2 são operados por
funcionários da consulente e utilizados nos serviços de limpeza e varrição de
vias públicas.
5.1. Referidos equipamentos são meios para a efetivação dos serviços
contratados, não cabendo, desta forma, classificá-los como simples locação de
bens móveis.
6. Os serviços objeto do primeiro contrato enquadram-se no
item 7.10 da lista de
serviços do art. 1º da
Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao
código de serviço
01384
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, parques, jardins e congêneres - da
Instrução Normativa SF/SUREM
nº 8, de 18 de julho de 2011.
7. Os serviços objeto do segundo contrato enquadram-se no
item 7.09 da lista de
serviços do art. 1º da
Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao
código de serviço
01325
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer - da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
8. De acordo com o
art. 14 da
Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base
de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a
ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
8.1. Desta forma, no caso em questão, o ISS incide sobre a integralidade dos
valores contratados.