SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG N° 051, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

(DOM de 03.10.2013)

EMENTA: ISS. Subitem 17.03 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003. Código de serviço 01899 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011. Serviços de gestão de pessoal. Enquadramento. Local onde é devido o imposto. Recolhimento pelo prestador do serviço.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2013-0.193.919-2;

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto social o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.

2. Solicita parecer quanto ao correto enquadramento de suas atividades na Lista de Serviços tributáveis pelo ISS.

3. Detalha que suas atividades consistem em serviços de contabilidade, impostos e rotinas do departamento fiscal, folha de pagamento e pessoal, rotinas dos departamentos financeiro e controladoria e outros serviços que uma organização não deseja ou não precisa executar com recursos próprios.

4. Diante destes elementos, a consulente pergunta:

4.1. Qual será o enquadramento da atividade no código de serviço da legislação referente ao ISS do município de São Paulo?

4.2. Há previsão legal para retenção na fonte do ISS?

4.3. Qual o local para recolhimento do ISS?

5. A consulente apresentou quatro contratos de prestação de serviços.

5.1. O objeto do primeiro contrato é definido como administração de folha de pagamento. O serviço é detalhado como contratação e gestão dos empregados, englobando todos os procedimentos necessários para contratação dos empregados indicados.

5.2. Os outros três contratos têm como objeto serviços de processamento eletrônico de dados para confecção de folha de pagamento, incluindo os serviços de rotina de administração de pessoal.

6. Em face dos documentos e informações apresentadas verifica-se que a consulente presta serviços de gestão de pessoal, compreendendo atividades de contratação, demissão, elaboração de folha de pagamento, bem como verificação e organização de documentos necessários ao cumprimento de obrigações legais, fiscais e trabalhistas.

6.1. Estes serviços enquadram-se no subitem 17.03 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, código 01899 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente a planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

7. Em relação aos serviços previstos no subitem 17.03 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, código 01899 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011:

7.1. Há incidência do ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29/12/06 e n° 15.406, de 08/07/11.

7.2. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme disposto no caput do art. 3° da Lei n° 13.701, de 24/12/03.

7.3. O ISS deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, pois este subitem não se encontra elencado nas hipóteses de retenção e recolhimento pelo tomador dos serviços previstas no art. 9° da Lei n° 13.701/2003.

8. A consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços previstos no código 01899 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

8.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

8.3. Incluir o código de serviço 01899 em seu cadastro no CCM.