SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG N° 053, de 24 de setembro de 2013

(DOM de 08.10.2013)

EMENTA: ISS – Subitem 4.08 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 04391. Serviços de Fisioterapia. Serviço tomado por sociedades que exploram serviços de convênio de saúde. Responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2013-0.220.616-4.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código de serviço 04391, tem por objeto social a prestação de serviços de fisioterapia, estética corporal e facial.

3. A consulente informa que presta serviços por intermédio de convênios, atendendo aos respectivos conveniados. Os convênios, na qualidade de tomadores dos serviços da consulente, promovem a retenção do ISS na fonte. Ocorre que, ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a consulente, conforme alega, não consegue marcar a opção de que o ISS é retido na fonte, pois o correspondente código de seus serviços não o permite. Por essa razão, afirma pagar duas vezes o imposto – pela retenção na fonte e pela emissão própria de NFS-e.

4. Informa, também, que ao apresentar a questão aos convênios, tomadores do serviço, a fim de evitar a retenção, os mesmos afirmam que só deixarão de efetuar a retenção se houver um documento oficial emitido pela prefeitura do Município de São Paulo declarando que a retenção não deve ser feita. Solicita resolução do impasse.

5. Conforme art. 6°, inciso IX, alínea “b”, do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

6. Cada um dos serviços mencionados no dispositivo acima, consta da lista de serviços do artigo 1°, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e possui código específico determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011. Tais códigos estão parametrizados no sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de modo a permitir a retenção na fonte pelo tomador, conforme se verifica na lista de códigos do anexo do Manual de Acesso ao Sistema – Pessoa Jurídica - da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, versão 5.2, disponível em http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

7. O serviço de fisioterapia, prestado pela consulente, enquadra-se no subitem 4.08 da lista de serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, código de serviço 04391 da IN SF/SUREM n° 08/2011. Tal serviço não foi especificado no art. 6°, inciso IX, alínea “b”, do Decreto n° 53.151/2012, não sendo de responsabilidade das sociedades ali mencionadas a sua retenção na fonte, razão pela qual não se encontra relacionado como código que permite a retenção na fonte.

8. Assim, nos termos legais e regulamentares, é de responsabilidade da própria consulente o recolhimento do ISS relativo aos serviços descritos pelo código 04391.