SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG N° 054, de 25 de setembro de 2013

(DOE de 18.10.2013)

EMENTA: ISS. Serviços prestados integralmente no exterior a empresa sediada no município de São Paulo.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2013-0.103.735-0;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que no mês de março de 2013 contratou um serviço de embalagem e transporte internacional realizado entre dois endereços na França por empresa estrangeira.

2. Pergunta se sobre este serviço internacional incide o ISS e, em caso positivo, qual seria o código de recolhimento, a data de vencimento, o tipo de guia utilizada bem como as demais instruções necessárias para adimplir todas as obrigações legais.

3. A consulente apresentou cópia da fatura emitida pela  empresa com domicílio em Paris, relativa a prestação de serviços especializados de acondicionamento de obras de arte.

4. De acordo com o § 1° do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, o ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

5. No caso em análise, os serviços de embalagem de obras  de arte foram integralmente executados fora do Brasil, bem como seu aproveitamento ocorreu no exterior do país.

5.1. Desta forma, a situação sob exame não se enquadra na hipótese do § 1° do art. 1° da Lei n° 13.701/2003 e, portanto, não ocorre a incidência do ISS sobre os serviços tomados pela consulente da empresa sediada em Paris.