SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG N° 021, DE 30 DE JUNHO DE 2015

EMENTA:

ISS. Subitem 3.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 (vetado). Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para a atividade de locação de bens móveis. Subitem 3.04 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07803. Incide ISS na locação de equipamentos e objetos que compõem andaimes ou outras estruturas de uso temporário.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.135.109-1,

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, sob o código de serviço 07498, tem como objeto social indústria de ferramentas e congêneres; comércio de metais, ferramentas e congêneres; importação e exportação de ferramentas, metais e congêneres; locação e conserto de ferramentas e equipamentos para construção civil.

2. Alega a consulente que mantém contrato de locação com terceiros de equipamentos destinados à construção civil e que, para isso, é assinado um contrato de locação com a emissão de uma Nota Fiscal de Simples Remessa para o transporte dos equipamentos.

3. Diante disso, indaga se a atividade em questão configura prestação de serviços, sujeita à incidência do ISS.

4. A consulente apresentou os seguintes documentos: Instrumento particular de contrato de locação n° 591, cujo objeto é a locação dos equipamentos e objetos listados nos Anexos II e III; Relatório Descritivo da Patente de Modelo de Utilidade para “Disposição construtiva introduzida em conjunto de proteção periférica para áreas elevadas em obras de construção civil”; fotos de proteção periférica modulada para alvenaria estrutural e de Caixa Estacionária 6m3.

5. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

6. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.

7. Contudo, no caso em questão não se verifica uma simples locação de bens móveis em parte dos equipamentos alugados pela consulente.

7.1 De acordo com os documentos apresentados, parte dos equipamentos por ela locados, destinados à construção civil, são ou compõem estruturas de uso temporário, como, por exemplo o conjunto de proteção periférica para áreas elevadas em obras de construção civil a Caixa Estacionária 6m3.

7.2 Assim, tanto a atividade de locação de estruturas de uso temporário, como a atividade de locação de equipamentos e objetos que compõem estruturas de uso temporário, enquadram-se no item 3.04 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07803 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, e estão sujeitas a uma alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei n° 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

8. Ressalte-se que quanto à atividade de locação de outros equipamentos para construção civil que não fizerem parte de estruturas de uso temporário, não há incidência do ISS, conforme o disposto no item 5.

9. Caso a consulente forneça mão de obra especializada para operar os equipamentos que loca, tal serviço será caracterizado como auxiliar à construção civil, devendo ser enquadrado no item 7.02 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 01023 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

10. Oriente-se a consulente a:

10.1 Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 07803;

10.2 Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto n° 50.896, de 1° de outubro de 2009, quando da prestação dos serviços tributáveis pelo ISS.