PORTARIA SF Nº 017, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003
Aprova as Tabelas I e II, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio / forma de cálculo, de que trata a Lei 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
RESOLVE:
1. Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA.
2. Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo enumerados, constantes da Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000:
51110 | 71145 |
51217 | 71170 |
51144 | 90115 |
51241 | 90310 |
51179 | 91111 |
51276 | 92118 |
54119 | 93114 |
54143 | 94110 |
54178 | 95117 |
71110 | 96113 |
3. Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:
Código Anterior | Convertido para Códigos Atuais |
51110 | 51314 |
51217 | |
51144 | 51349 |
51241 | |
51179 | 51373 |
51276 | |
54119 | 95214 |
54143 | |
54178 | |
71110 71145 71170 | 96210 |
90115 | - |
90310 | - |
91111 | 91120 |
92118 | - |
93114 | - |
94110 | 94129 |
95117 | - |
96113 | - |
4. Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
5. A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.
6. O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.
7. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo,
5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:
a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
8. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
9. Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
10. Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
11. Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.
12. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
13. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
14. O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.
15. A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.
16. Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria SF nº 083 de 30 de dezembro de 1995.
JOÃO SAYAD
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico