PORTARIA SF Nº 017, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003

Aprova as Tabelas I e II, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio / forma de cálculo, de que trata a Lei 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;

RESOLVE:

1. Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA.

2. Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo enumerados, constantes da Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000:

51110 71145
51217 71170
51144 90115
51241 90310
51179 91111
51276 92118
54119 93114
54143 94110
54178 95117
71110 96113

3. Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:

Código Anterior Convertido para Códigos Atuais
51110 51314
51217
51144 51349
51241
51179 51373
51276
54119 95214
54143
54178
71110 71145 71170 96210
90115 -
90310 -
91111 91120
92118 -
93114 -
94110 94129
95117 -
96113 -

4. Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

5. A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.

6. O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.

7. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo,

5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:

a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

8. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

9. Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:

a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

10. Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:

a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;

b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

11. Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

12. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

13. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

14. O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.

15. A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.

16. Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria SF nº 083 de 30 de dezembro de 1995.

JOÃO SAYAD
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico