PORTARIA SF N°187, DE 08 DE AGOSTO DE 2008

(DOM de 09.08.2008)

Dispõe sobre as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, processadas por meio do Sistema de Devolução Automática - DAT.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei RESOLVE:

Art. 1º. As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU decorrentes de alterações no lançamento do imposto, processadas por meio de Devolução Automática - DAT, deverão ser precedidas de autorização dos ocupantes dos seguintes cargos da Subsecretaria da Receita Municipal, respeitados os valores de alçada e o procedimento previsto nos Arts. 2º a 4º:

Secretário Municipal de ‘Finanças Valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Subsecretário da Receita Municipal Valores até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Diretores de Departamento Valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais) Diretores de Divisão Valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil)

Parágrafo único. Para efeitos de alçada, deverão ser observados os valores constantes no demonstrativo a que se refere o Art. 2º.

Art. 2º. O Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal - DEFIN deverá encaminhar à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, para a autorização a que se refere o Art. 1º, o processo administrativo devidamente instruído com o pedido do contribuinte e o demonstrativo dos valores constantes no Sistema de Devolução Automática - DAT.

Art. 3º. A autoridade, obedecida à alçada prevista no Art. 1º, gerou a Devolução Automática do Tributo, instruindo os autos com a cópia reprográfica da Ficha de Alteração Cadastral - FAC e as informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro fiscal.

Art. 4º. Após a autorização a que se refere o Art. 3º, os autos do processo administrativo deverão ser devolvidos ao Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal para as providências de restituição dos valores ao contribuinte ou, no caso de não ser autorizada, ciência ao interessado.

Art. 5º. As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano, processadas por meio de Devolução Automática, de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou decorrentes de pagamento em duplicidade, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento previsto nos Arts. 2º a 4º desta Portaria, sendo efetivadas pelo Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa física, serão encaminhadas

por meio de ordem de pagamento ao Banco Itaú, podendo ser sacadas em qualquer agência daquele banco.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria SF 166 de 17 de julho de 2008.