LEI Nº 15.125, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

(DOM de 23.01.2010)

Altera a Lei nº 9.888, de 13 de maio de 1985, que proíbe a colocação em locais vistos pelos transeuntes dos títulos ou dizeres que promovam filmes pornográficos ou os chamados de sexo explícito, e que firam a moral e os bons costumes, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 2º “caput” e §§ 3º e 4º, e 3º, todos da Lei nº 9.888, de 13 de maio de 1985, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres que promovam espetáculos de cunho erótico ou pornográfico deverão dispor de instalações externas e internas adequadas para impedir a visualização de seu conteúdo por crianças e adolescentes.

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§ 3º Serão permitidos todos e quaisquer cartazes, de qualquer natureza, na parte interna dos estabelecimentos, desde que obedecidas as exigências contidas no “caput” e § 2º.

§ 4º Não serão permitidas propagandas internas referidas nos §§ 2º e 3º, quando o cinema, teatro, casa de espetáculo e demais estabelecimentos congêneres estiverem exibindo na mesma sala, em horários alternados, espetáculos destinados ao público infantil ou por onde transitem obrigatoriamente crianças e adolescentes.” (NR)

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“Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;

II - cassação do alvará de funcionamento na ocorrência de reiterada reincidência.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB
 Prefeito

CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal